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AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  24/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.863 Palavras (8 Páginas)  •  749 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA SANTA MARIA/RS.

ALDIRO ANTONIO STEFANELLO BARICHELLO, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 886.294.228-15, do RG nº 001615093, residente e domiciliado à Rua Agne nº 323, Bairro Itararé, CEP 97045010 nesta cidade de Santa Maria - RS, vem respeitosamente perante V.Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado (procuração inclusa), propor a seguinte:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR

em face de CARLOS MONTEIRO, brasileiro, casado, caminhoneiro, residente e domiciliado na Rua 03, nos lotes de números 30 e 31,  Bairro Vila Cerrito, CEP 97.010-000, nesta cidade de Santa Maria/RS, forte no que dispõe os motivos fático-jurídicos que ora se passa a aduzir.

  1. DOS FATOS:

O autor é proprietário do imóvel objeto do presente litígio, constituído de um terreno urbano sem benfeitorias que está localizado na Rua 03, nos lotes de números 30 e 31, Bairro Vila Cerrito, CEP 97.010-000, nesta cidade de Santa Maria/RS conforme faz prova com escritura publica em anexo (1) do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria, com matrícula nº 12.742, Livro nº 2 do Registro Geral.

O Requerente também é quem sempre pagou  corretamente o imposto predial territorial urbano IPTU, conforme Certidão Negativa Específica do Imóvel nº 46478/2017 em anexo (2).

Militar aposentado o autor não possui casa própria, comprou o imóvel em 18/06/1979 com a intenção de quando se aposentasse e pudesse finalmente construir sua casa própria na cidade onde mora seus pais e toda sua família que é Santa Maria.

Ocorre que em meados de Julho ao dirigir-se para o seu terreno para começar os preparativos da construção constatou que este havia sido invadido ilegalmente pelo senhor Carlos Monteiro, que de forma clandestina adentrou no imóvel e construiu um barraco.

O Requerente, visando solucionar o conflito, procurou o Réu por inúmeras oportunidades; mas este, sabendo se tratar do proprietário legítimo, recusou-se a falar com o mesmo e também a entregar o imóvel de forma amigável, foi quando o autor comunicou a polícia à invasão e a posse ilegal através do Boletim de Ocorrência nº 1492/2017 em anexo (3).

O Réu além de invadir o terreno não paga o IPTU, este é pago pelo autor com comprovante em anexo, também não paga luz, pois sua a luz é do chamado “gato”, portanto vive na total ilegalidade.

É de conhecimento público, que o réu é Carlos Monteiro invade terrenos e posteriormente, em um curto espaço de tempo vende por meio de cessões de direitos possessórios ditos imóveis, principalmente na localidade onde o Autor possui o imóvel ora invadido pelo réu.

Ainda, é fato que o réu residia em outro endereço em período anterior, o que será demostrado na instrução processual.

Convêm destacar que o imóvel de propriedade do Autor possui 955m² metros quadrados, sendo que o Réu ocupou toda esta extensão de forma indevida, não podendo sequer cogitar um usucapião urbano onde a metragem máxima seria de 250m².

Portanto em face do esbulho e da posse ilegal e, também não pairar dúvidas em relação à propriedade do autor, assim como, a legitimidade do Titulo Dominial, como ilustra a documentação ora carreada aos autos, Requer total procedência do pleito, determinando-se que o Réu desocupe o imóvel de forma imediata, sob pena de ser exercida força policial para a entrega da posse.

  1. DO DIREITO

 A pretensão do Autor está amplamente amparada pela legislação pátria, pela doutrina e jurisprudência, senão vejamos:

Código Civil: "Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua."

Código Civil: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”

È cediço que a Reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente e ilegalmente o possua ou o detenha.

Na ação reivindicatória, a posse para ser considerada injusta (art. 1.228 do CC/02) não requer violência, clandestinidade ou precariedade, basta apenas, para sua configuração, que ela não decorra da propriedade ou não exista título que se oponha ao proprietário.

Sobre o tema, leciona Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, editora Lumen Juris, in verbis:

Posse injusta é aquela que, mesmo obtida pacificamente, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor.” (op. cit. pág. 187).

Por conseguinte, necessário destacar que a Ação Reivindicatória é uma ação fundada em direito real imobiliário, de natureza petitória, ou seja, alicerçada no domínio, e que tem por objetivo garantir o domínio do proprietário contra quem transgride o seu direito dominial. Nesta ação, verifica-se que o proprietário deseja retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto, sendo, portanto legitimado para esta ação o proprietário.

Nesse diapasão, SILVIO DE SALVO VENOSA, em sua obra DIREITO CIVIL, 6º edição, atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, no livro de Direitos Reais, volume 05, pág. 219, afirma que: “Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. È direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui dai a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomara coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido (...). Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de possuir (ius possidendi)."

O Código Civil em seu artigo 1.228, que trata das disposições acerca da propriedade estabelece que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Deveras, injusta a posse do requerido, o qual permanece no  imóvel sem   título   dominial   que   a justifique, a espera de uma decisão judicial para desocupação.

Nesse sentido caminha a jurisprudência:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR.   POSSE INJUSTA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA.  A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. Para efeitos da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade, de outro título ou contrato que autoriza a posse sobre a coisa. Havendo título de propriedade sobre o imóvel, o qual se encontra individualizado, e sendo injusta a posse, comprovados os requisitos para a procedência da ação reivindicatória. (Apelação Cível nº 2.0000.00.519726-8/000- Relator Desembargador Irmar Ferreira Campos - Data da Publicação: 04/05/2006).

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