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AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  25/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.277 Palavras (10 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Autos originários nº: 0000000-00.2019.0.00.0000

Joana, nacionalidade, profissão, estado civil, portadora da Carteira de Identidade nº xx.xx.xxx.xxx, inscrita no CPF nº. xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada à rua x, nº. x, bairro x, Cidade/Estado, CEP xx.xxx-xxx, por seus procuradores abaixo assinados, com escritório profissional sito à (endereço completo), respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 966 e seguintes do Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em desfavor de Carros S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, localizada na rua x, nº. x, bairro x, Cidade/Estado, CEP: xx.xxx-xxx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DA TEMPESTIVIDADE

A sentença rescindenda transitou em julgado em 19/02/2019, sendo, portanto, a presente ação tempestiva, nos moldes do artigo 975 do Código de Processo Civil.

  1. DOS FATOS

A requerente celebrou, em dia/mês/ano, contrato com a requerida referente a compra de um veículo, cujo pagamento seria parcelado. Ocorre, no entanto, que a requerida passou a debitar, na conta bancária da requerente, o triplo do valor pactuado para cada parcela.

Ao entrar em contato com a requerida para tentar sanar o problema, foi-lhe informado apenas que se tratava de erro ocorrido no sistema, sendo que não era possível corrigir os valores já cobrados.

Por esta razão foi que a requerente ingressou com Ação Condenatória c/c Obrigação de Não Fazer e Danos Morais em face da requerida. O processo tramitou perante a Xª Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP, sob o nº 0000000-00.2019.0.00.0000, tendo sido seguidos os trâmites normais. Em sede de contestação a requerida apenas informou ter agido corretamente, sendo o pedido principal julgado improcedente.

Não houve recurso, transitando a sentença em julgado.

Ocorre, no entanto, que, após o trânsito em julgado da r. sentença, a requerente tomou conhecimento de que era defeso o MM. Juiz exercer suas funções no processo em questão, haja vista se tratar, a advogada da requerida, de sua esposa, configurando-se a hipótese de impedimento prevista no artigo 144, III, do Código de Processo Civil, o que, por si só, enseja a rescisão da r. sentença, com fulcro no artigo 966, II do mesmo diploma legal.

  1. DO CABIMENTO DA AÇÃO

Em Ação Condenatória c/c Obrigação de Não Fazer e Danos Morais movida pela requerente contra a requerida, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido. Ocorre, no entanto, que era ele, na ação em questão, impossibilitado de exercer suas funções em razão de ser cônjuge da advogada constituída pela requerida. Ora, deveria o MM. Juiz da r. sentença ter reconhecido tal impedimento no momento em que dele teve conhecimento, com fulcro no artigo 144, III do Código de Processo Civil, remetendo então os autos ao juiz substituto, em conformidade com o artigo 146 do mesmo diploma legal, o que, de fato, não ocorreu.

Exmo., as previsões legais de que tratam os artigos 144 e seguintes do Código de Processo Civil, versam sobre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, tendo como finalidade principal evitar que o mesmo haja de forma parcial, garantindo, assim, o princípio da imparcialidade e o devido processo legal. Importante frisar, aqui, que a atitude do MM. Juiz que proferiu a sentença rescindenda feriu o princípio da imparcialidade e o devido processo legal, uma vez que não observou sua incompetência para atuar na referida ação.

Nesse sentido, tem-se, na jurisprudência:

AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. A competência para tramitação e julgamento da ação rescisória é determinada pela última decisão de mérito proferida no processo, não cabendo à Justiça Federal rescindir decisões proferidas por este Tribunal de Justiça. Ademais, a cumulação do pedido de rescisão (iudicium rescindens) e do pedido de novo julgamento (iudicium rescissorium) não é obrigatória. Aliás, é completamente inoportuna quando impossibilitada pela própria lógica. 2. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NA AÇÃO ONDE RESTOU PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. Existindo previsão legal clara no sentido de que pode ser rescindida a decisão de mérito proferida por juiz impedido uo absolutamente incompetente, não há falar em impossibilidade de rescisão por risco de violação da coisa julgada ou pela existência de manifestação em exceção de incompetência. A manifestação sobre a natureza da competência, se relativa ou absoluta, na ação onde foi proferida a decisão a ser rescindida, não atinge a possibilidade do manejo da ação rescisória, até porque tal questão não foi analisada por completo, como resta bem claro dos autos. 3. AÇÃO ENVOLVENDO AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O CREA (Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul) é autarquia federal encarregada da fiscalização das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo, exercendo competência delegada pela União. O inciso I do art. 109 da CF dita que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Aos Tribunais Regionais Federais cabe a análise dos recursos provenientes de tais demandas. 4. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. A competência em razão da pessoa é absoluta, não admitindo prorrogação. 5. NOVO JULGAMENTO REALIZADO DE OFÍCIO, PORQUANTO EXISTENTE PREJUDICIAL DE COMPETÊNCIA QUE PODERIA SER ACOLHIDA DE OFÍCIO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA MATÉRIA SUB JUDICE. Inviável simplesmente anular o acórdão, porquanto o Tribunal Regional Federal estaria impossibilitado de anular sentença proferida por outra esfera judicial. Necessidade de que seja proferido novo julgamento, de ofício, para anular a sentença também proferida por juiz incompetente, sob pena de ineficácia da decisão judicial. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NOVO JULGAMENTO PROFERIDO DE OFÍCIO, ANULANDO A SENTENÇA. UNÂNIME.(Ação Rescisória, Nº 70041574773, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-11-2011)

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