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AÇÕES ESPECIAIS DO NCPC

Por:   •  26/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  308 Visualizações

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

Finalidade

Legitimidade

Competência

Requisitos da inicial

Pedidos da inicial

Prazo para contestar

Motivos de ser ESPECIAL

AÇÕES POSSESSÓRIAS (art. 554 à 568)

  • Cessar a perturbação e manter a posse, quando turbada, ou, retomá-la, quando esbulhada.

  • Legitimidade ativa: o possuidor (direto ou indireto) turbado ou esbulhado;
  • Legitimidade passiva: quem houver praticado a turbação ou o esbulho.
  • Local do imóvel.
  • Comprovação da:

1. posse;

 

       2. turbação ou do esbulho praticado pelo réu;

       3. data da turbação ou do esbulho;

       4. continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração.

1. Pedido liminar possessório;

2. citação do réu ( 5 dias da concessão ou não do mandado liminar);

3. perdas e danos;

4. indenização por eventuais frutos;

5. multa por descumprimento do mandado e multa para evitar nova turbação ou esbulho;

6. pedido possessório definitivo.

  • 15 dias – da citação do réu, quando, concedido ou não o mandado liminar, não houver audiência de justificação;

  • 15 dias – da intimação do réu, quando, antes de concedido ou não mandado liminar, houver justificação prévia.
  • Possibilidade de mandado liminar, comprovando-se apenas a posse.
  • Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO (art. 569 à 573 c/c 574 à 582 e 586 à 587)

  • Demarcar, ou seja, fixar limites ou aviventar os já apagados.

  • Legitimidade ativa: 

o proprietário, sendo vedado ao possuidor;

  • Legitimidade passiva: confinantes.

  • Local do imóvel.

1. Os títulos da propriedade;

2. Designação do imóvel pela situação e pela denominação;

3. Descrição dos limites a constituir, aviventar ou renovar;

4. Nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda;

1. Fixação de limites entre prédios confinantes ou aviventação dos limites já apagados;

2. Restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio e a posse do prejudicado;

  • 15 dias da citação do réu.

  • Petição instruída com requisitos específicos;
  • Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
  • Obrigatoriedade de perícia (antes de proferida a sentença), salvo georreferenciamento;
  • Sentença dividida em duas fases: 1ª fase, sentença declaratória de domínio ou posse, e 2ª fase (fase executiva), sentença homologatória de demarcação.

AÇÃO DE

DIVISÃO

(art. 569 à 573 c/c 588 à 596, caput e 597, §1º e 2º)

  • Dividir, ou seja, aferir a cota parte de cada condômino estremando os quinhões.

  • Legitimidade ativa: o condômino;
  • Legitimidade passiva: demais condôminos (quinhoeiros).
  • Local do imóvel.

1. Títulos de domínio do promovente;

2. Indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

3. O nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

4. As benfeitorias comuns.

1. divisão dos quinhões, delimitando-se a cota parte de cada condômino;

2. Restituição de benfeitorias comuns que houver realizado;

  • 15 dias da citação.

  • Petição instruída com requisitos específicos;
  • Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
  • Obrigatoriedade de perícia (antes de proferida a sentença), salvo georreferenciamento;
  • Sentença dividida em duas fases: 1ª fase, sentença declaratória de divisão, e 2ª fase (fase executiva), sentença homologatória de demarcação.

OPOSIÇÃO

(art. 682 à 686)

  • Deduzir pretensão própria, incompatível com a pretensão do autor e o interesse do réu.

  • Legitimidade ativa: terceiro interessado (opoente);
  • Legitimidade passiva: partes (autor e réu) da ação originária (opostos).
  • Juízo onde tramita a ação principal (distribuição por dependência ao processo principal).

1. Proposta perante ação já em curso;

2. Pedido restrito à coisa ou objeto da relação jurídica;

3. Demais requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

1. Coisa ou objeto da relação jurídica da ação principal.

  • 15 dias da citação.

  • Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.

HABILITAÇÃO (art. 687 à 692)

  • Viabilizar a sucessão processual em virtude da morte de qualquer das partes.

  • Legitimidade ativa: a parte, em relação aos sucessores do falecido; ou os sucessores, em relação à parte;
  • Legitimidade passiva: a parte ou o sucessor que não se manifestar.
  • Juízo onde tramita a ação principal, sendo realizada nos mesmos autos e instância em que se encontrar a fase processual.

1. O direito discutido em juízo ser transmissível;

2. Demais requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

1. Habilitar (posicionar, capacitar) o sucessor na posição processual do de cujus.

  • 5 dias da citação.

  • Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
  • Trata-se de uma das únicas situações em que as partes poderão ser substituídas no processo.

AÇÃO MONITÓRIA

(art. 700 à 702)

  • Requerer dívida quando houver documento escrito que comprove sua existência mas que não tenha eficácia de título executivo.

  • Legitimidade ativa: credor que tenha documento escrito comprovando a dívida, mas sem eficácia executiva;
  • Legitimidade passiva: devedor.
  • Domicílio do réu, em regra. (art. 46, CPC).

1. Prova escrita, porém sem eficácia de título executivo;

2. Indicação da expressão econômica do direito reclamado:

* valor devido instruindo-o com memória de cálculo, quando se tratar de obrigação de pagamento de quantia certa;

* valor atual da coisa reclamada, diante de obrigação de entrega de coisa;

* conteúdo patrimonial em discussão  ou proveito econômico perseguido, perante obrigação de fazer ou não fazer.

3. Demais requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

1. Pagamento em dinheiro, entrega da coisa, ou, cumprimento da tutela específica (pelo réu ou por terceiro) ou do resultado prático equivalente.

2. Multa, em caso de descumprimento da ordem judicial.

  • 15 dias da expedição do mandado monitório (a defesa do réu será através de embargos, e não de contestação)

  • Compreende um misto de ação executiva com processo de cognição (conhecimento).
  • Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
  • Possibilidade de expedição de mandado monitório com força executiva.

HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL

(art. 703 à 706)

  • Regularizar a posse dos bens do devedor em situação de penhor legal, dando ao credor o direito de alienar o objeto (bem móvel) do penhor e receber o valor obtido como pagamento da dívida do devedor.

  • Legitimidade ativa: credor pignoratício (aquele que recebe bens móveis como garantia da dívida);
  • Legitimidade passiva: devedor
  • Domicílio do réu.

1. Contrato de locação ou conta detalhada das despesas incorridas pelo devedor

2. Tabela de preços e relação dos objetos retidos.

1. Citação do réu para pagar ou contestar em audiência preliminar;

2. Pagamento da dívida ou reconhecimento da posse dos bens em penhor legal;

  • 5 dias ( art. 218, § 3º, CPC)

  • Compreende um dos únicos casos em que é admitida a defesa privada de um direito.
  • Existência de audiência preliminar entre as partes;

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

(art. 712 à 718)

  • Reconstituir ou recompor os autos, físicos ou eletrônicos, do processo judicial extraviado ou que se encontre em local incerto e não sabido, desde que não existam autos suplementares.

  • Legitimidade ativa: qualquer das partes, o Ministério Público ou, o juiz, de ofício.
  • Legitimidade passiva: quem houver dado causa ao desaparecimento.
  • Juízo em que se processou a causa principal.

1. Certidão do protocolo das audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

2. Cópia das peças que a parte tenha em seu poder;

3. Qualquer outro documento que facilite a restauração

1. Reconstituição dos autos desaparecidos;

2. Pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, por quem houver dado causa ao desaparecimento.

  • 5 dias da citação.

  • Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
  • Prazo diferenciado para contestar;

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