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Procedimentos Especiais no NCPC

Por:   •  27/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  217 Visualizações

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Procedimento Especial:

  •  Ações possessórias: Manutenção da posse (turbação: agressão que apenas embaraça o exercício da posse), reintegração de posse (esbulho: faz cessar a posse) e interdito proibitório (ameaça - iminência de esbulho ou turbação – caberá ao autor requerer ao juiz que expeça mandado proibitório, sob pena pecuniária se transgredido).

Fundamento: POSSE.

OBS: Se o fundamento for no domínio útil, a ação será petitória/ de imissão na posse.

Na pendencia de ação possessória, não poderá nem o autor nem o réu propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de 3º.

São ações fungíveis (desde que provados os pressupostos para sua proposição) e pode haver cumulação de pedidos (perdas e danos e indenização dos frutos, bem como de medidas para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir a tutela provisória ou final).

São ações dúplices: o réu, na contestação, pode alegar que foi ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória + indenização.

Caso existam, no polo passivo, um grande número de pessoas, o juiz poderá proceder com a citação pessoal de uns e por edital dos demais.

*Ação de força nova: é proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. OBSERVA-SE O PROCEDIMENTO ESPECIAL DO CPC.

*Ação de força velha: é proposta a mais de ano e dia da violação da posse. OBSERVA-SE O PROCEDIMENTO COMUM DO CPC – porém, não perderá o caráter possessório.

OBS: Nesse tipo de ação, SE for litígio coletivo, para o juiz analisar a tutela provisória, deve designar audiência de mediação.

Interdito proibitório: procedimento sempre especial.

** Procedimento:

O autor deverá provar: posse, turbação ou esbulho, data, continuação/perda da posse.

A inicial estando devidamente instruída, o juiz deferirá liminar e determinará expedição de mandado de reitegração/manutenção; se não estiver devidamente instruída, determinará justificação prévia.

OBS: CASO A AÇÃO SEJA CONTRA P. JURÍDICA, NÃO SERÁ CONCEDIDA LIMINAR SEM OITIVA DE SEUS REPRESENTANTES JUDICIAIS.

Se concedida liminar e o réu provar que o autor carece de idoneidade financeira para arcar com eventuais sucumbências, poderá requerer caução, real ou fidejussória em 5 dias.

Após concessão ou não da liminar – contestação do réu.  

  • Ação monitória: cobrança – pagamento em dinheiro/ entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel/ obrigação de fazer ou não fazer - com base em prova documental sem eficácia executiva.

Esta prova documental poderá ser oriunda de prova oral produzida antecipadamente e que foi documentada. Ex: Termo de audiência.

Não existe um rol de provas documentais possíveis, tendo em vista que ainda haverá o convencimento do juiz. Caso proposta a ação, o juiz poderá:

  1. Se convencer e expedir mandado de pagamento/entrega/ fazer ou não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento de honorários de 5% do valor da causa.

OBS: Se o réu cumprir no prazo, não arcará com as custas.

- Caso o réu não cumpra, se quede inerte OU não apresente embargos, haverá a constituição de pleno direito (não depende de nova decisão) do título executivo judicial. Ou seja, haverá a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.

- Tal decisão que constituiu o mandado monitório é passível de ação rescisória.

- Caso o réu apresente embargos – matéria de defesa -, estes independem de garantia do juízo. Tais embargos suspendem a eficácia do mandado, ou seja, enquanto estes não forem apreciados pelo juiz, não haverá conversão em título executivo judicial.

- Em sede de defesa, caso o réu alegue nos embargos que o valor devido é inferior, deve comprovar mediante demonstrativos detalhados e atualizados da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados.

- Sendo rejeitados os embargos, haverá conversão em título executivo judicial da decisão anteriormente suspensa. Cabe recurso de apelação.  

  1. Não se convencer e determinar emenda da inicial.

É cabível ação monitória em face da Fazenda Pública, bem como, há possibilidade de citação de todas as formas previstas no procedimento comum.

Na ação monitória é admitida a reconvenção.  

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