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Ação Monitoria

Por:   •  25/11/2015  •  Resenha  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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A ação monitória, também denominada procedimento injuntivo, oriunda do Direito Italiano, e com larga aplicação na Europa, foi introduzida no Direito Brasileiro através da Lei nº 9.079, de 14.07.1995, fazendo parte do elenco de reformas destinadas a dar maior celeridade e efetividade ao processo civil.

As mudanças se faziam necessárias dadas a própria evolução social e da cultura jurídica, onde, como enfatiza Dinamarco, o processo civil moderno quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos.

Alguns doutrinadores, entre eles Orlando de Assis Correa, sustentam a impossibilidade da utilização do procedimento injuntivo perante os Juizados Especiais de Pequenas Causas e Justiça do Trabalho, restringindo a competência para tal aos Juízes de Direito.

Os que propugnam pela não utilização do procedimento monitório no processo do trabalho justificam seu posicionamento alegando incompatibilidade da referida norma com as disposições do artigo 769 da CLT, com o que, "data vênia", não podemos concordar.

Com relação à Justiça do Trabalho, podemos asseverar com segurança que tal posicionamento não prospera, pois, em princípio não encontramos incompatibilidade na aplicação desse procedimento específico, com suporte, inclusive, no art. 769 Consolidado, eis que evidenciada a omissão no texto normativo trabalhista, e sem afronta aos seus princípios básicos é possível a utilização do novo texto, em proveito da solução de controvérsias oriundas do vínculo laboral, com a finalidade exclusiva de vir a formar título executivo judicial.

Nesse sentido Manoel Antonio Teixeira Filho refere que "por meio da ação monitória, o trabalhador que possuir prova escrita de uma obrigação - de pagar quantia certa ou de dar - assumida pelo empregador poderá solicitar ao juiz que conceda, liminarmente, e sem audiência do réu, um mandado para que este solva de imediato a obrigação, sob pena de o seu silêncio ensejar a constituição, de pleno direito, de um título executivo judicial (CPC, art. 1102.c)"6.

João Oreste Dalazen a conceitua como "remédio processual destinado à pronta tutela do credor amparado em prova escrita da dívida, desprovida de executividade, pela qual se possibilita a formação do título executivo, sem prévio processo de cognição".

Podemos dizer que no processo do trabalho, a ação monitória é o remédio processual disponível para que, tanto o empregado como o empregador, possam dar conteúdo executivo a documento comprobatório de dívida oriunda do contrato, a se formar com a sentença, de vez que, somente o título judicial é passível de execução no processo do trabalho, conforme se infere do art.876 da CLT.

Com relação a sua natureza jurídica divergem os doutrinadores, podendo-se citar a posição defendida por Carnelutti, para quem seria um "tertium genus" entre o processo de execução e o de conhecimento, enquanto que, para Chiovenda o procedimento seria um "acertamento com função preeminentemente executiva".

Calamandrei, entende que o procedimento monitório é uma forma de tornar mais breve a execução, ficando a cargo do devedor a iniciativa do eventual contraditório.

Apesar dos posicionamentos controvertidos sobre sua natureza jurídica, configura-se o entendimento no Direito Brasileiro, como tendência, de que é processo de conhecimento, que em sua primeira fase, se destina a preparar virtual e futura execução, pois ainda ausente título executivo.

Para que se justifique a interposição da ação monitória perante o Juízo Trabalhista, é imprescindível que o crédito a ser postulado seja oriundo da relação de trabalho ou de emprego tutelada pelo Direito do Trabalho, requisito esse que se soma aos demais enumerados pelo art. 1102 a., ou seja, a prova escrita do crédito, relativa a prestação líquida e exigível, de cunho pecuniário, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado.

Teremos num primeiro momento, com a ordem judicial que determina o pagamento ou a entrega da coisa (art.1102b.) uma cognição incompleta, haja vista a falta do contraditório, que pode se tornar plena e exauriente a partir da oposição dos embargos monitórios (art.1102c.).

Importante

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