Ação Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar Cirurgia De Urgência
Por: jo120311 • 25/2/2023 • Abstract • 6.172 Palavras (25 Páginas) • 105 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXDE FREITAS – BAHIA.
PLANTÃO – URGENTE – RISCO DE RÁPIDO AGRAVAMENTO DE SAÚDE – RISCO DE PERDER A VIDA – RECUSA INDEVIDA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PROVENIENTE DE ATENDIMENTO NA EMERGÊNCIA DA ACIONADA – TUTELA DE URGÊNCIA E DO DANO MORAL.
XXXXX, brasileiro, nascido em XX/XX/XXXX, solteiro, autônomo, portador do Registro Geral nº , inscrito no CPF/MF sob nº , residente e domiciliado sito no XXXX, onde poderá receber intimações, endereço eletrônico: XXXX, telefone: XXXX, vem por intermédio da Advogada que esta subscreve, vem, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL
Em face da SulAmérica Saúde (SulAmérica Companhia de Seguros Saúde S/A), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 01.685.053/0001-56, com sede à (endereço completo) Nº xx, CEP xxxxx-xxx, Bairro: xxxxx, (Cidade).
Em face do Hospital Santa Izabel, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 15.153.745/0002-49, com sede à Avenida Joana Angélica, nº. 79 , Bairro de Nazaré, CEP: 40.050-001, Cidade, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família em conformidade com o que preceitua o art. 98 e seguintes do CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO:
FATO OCORRIDO HOJE DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2023 – RELATÓRIO DE HOJE!!!
Conforme demonstrado nos fatos e anexos (Laudos DO DIA ATUAL), a pretensão do Autor se enquadra na parte do referido dispositivo, uma vez que corre risco de morte real em decorrência do abuso praticado pelos Requeridos de acordo com a urgência do plantão judiciário.
II – HISTÓRICO DOS FATOS
O ACIONANTE COMPARECEU NO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2023 NA EMERGÊNCIA PELA TERCEIRA VEZ CONSECUTIVA, E A CIRURGIA DE URGÊNCIA FOI SOLICITADA PELA EQUIPE MÉDICA, PARA QUE FOSSE REALIZADA IMEDIATAMENTE, COMO TAMBÉM O SEU INTERNAMENTO.
Inicialmente cabe informar que o Autor, o Sr. Ruan Santana Peixoto sendo beneficiário do serviço médico hospitalar fornecido pela Ré (PLANO DIRETO SALVADOR SULAMÉRICA SAÚDE sob matrícula nº 557 88888 4800 5623 0019, sempre arcando com as mensalidades do plano contratado.
Cumpre informar que, no dia 09/02/2023, o Autor passou a sentir: febre e fortes dores, deu entrada na primeira vez na emergência do Hospital Santa Izabel, foi feito exames e foi dado o diagnóstico.
Ocorre que mesmo tendo o diagnóstico e da gravidade do problema o referido Hospital mandou o Acionante para casa, um completo absurdo.
Salienta-se que, após 5 (cinco) dias, em 14/02/2023 o Acionante ainda com fortes dores retornou ao Hospital Santa Izabel quase desfalecendo, e com a solicitação medica para a cirurgia de emergência onde o acionado Plano de Saúde SulAmérica não concedeu tal procedimento, indeferindo o pedido do Acionante, se eximindo da situação de forma desumana e fria.
Cumpre ressaltar que, desde a negativa, o Requerente vem diligenciando em todos os níveis da operadora de saúde, porém sem êxito e, em contrapartida, o seu quadro de saúde vem apresentando significativa piora, tendo em vista apresentar todos os sintomas referente a seu quadro clínico e se encontrar com febre alta, fortes dores e sem seus Rins funcionarem perfeitamente pela terceira crise apresentada hoje dia 16/02/2023.
Ressalta-se que, a alta dada foi concedida sob responsabilidade direta do Acionado Hospital Santa Izabel e não foi pedido pelo Acionante que sentia e sente fortes dores até os dias de hoje, portador de nefrolitiase CID 20 Cálculos nos Rins, um paciente sem condições de pedir Alta, onde pede a sua cirurgia de emergência tão sonhada Meritíssimo!
Destarte que, segue colacionado aos autos todas as provas inerentes desse fato negligenciado pelas Acionadas.
Anexo essa Resolução: de acordo com as competências dos juízes de plantão:
Resolução Nº 71 de 31/03/2009
Apelido
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Temas
Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa
Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU - Seção 1 - nº 64/2009, de 03/04/2009, p. 119 e no DJE/CNJ nº 54/2009, de 03/04/2009, p. 2-3.
Alteração
Resolução nº 152, de 6 de julho de 2012
Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020
Resolução nº 353, de 16 de novembro de 2020
Resolução nº 403, de 29 de junho de 2021
Legislação Correlata
Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001
Regimento Interno do CNJ
Observação / CUMPRDEC
CUMPRDEC 0200508-74.2009.2.00.0000
Texto
Texto Original [pic 1]
Texto Compilado [pic 2]
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça pelo bom funcionamento do Poder Judiciário, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e de recomendar as providencias para tanto necessárias, conforme dispõe o art. 19, I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de os plantões atuarem com objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão; padronizar a disciplina correspondente, com objetividade e clareza para os jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários;
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