Ação Penal pública incondicionada
Por: vitorvmega • 25/6/2018 • Trabalho acadêmico • 4.351 Palavras (18 Páginas) • 800 Visualizações
AÇÃO PENAL:
Ação penal pública incondicionada:
Seu exercício independe da manifestação da vontade de quem quer que seja.
Crimes que comportam: quando o legislador não fizer exceção expressa, a ação será pública incondicionada. É a regra.
Princípios que a rege:
1)Oficialidade: tem como titular o MP (art. 24 CPP).
2)Legalidade: o MP é obrigado a ingressar com a ação (art. 24 CPP). Ante a falta de elementos, poderá pedir o arquivamento do I.P (art. 28 CPP).
3)Indisponibilidade: proposta a ação penal o M.P não pode desistir da mesma (art. 24 CPP).
4)Indivisibilidade: havendo mais de um réu, a ação deve ser proposta em face de todos.
5)Intranscendência: a ação só pode ser proposta contra os autores do crime (art. 5, XLV, CF).
Ação penal pública condicionada:
O exercício da ação pelo M.P depende da manifestação de vontade do ofendido/representante legal. Trata-se de condição especifica de procedibilidade.
Ação penal pública condicionada à representação:
Motivo do condicionamento:
“Streptus iudici “e conveniência política entre ofendido e ofensor.
*Os motivos se aplicam a ação penal privada.
Crimes que comportam: somente os que o legislador disser expressamente. Ex: art. 147 CP.
*No caso da Lei Maria da Penha foi afastada a representação, sendo ação publica incondicionada.
Natureza jurídica: a representação é um ato jurídico processual, consiste na manifestação de vontade com finalidade de provocar a persecução criminal e legitimar o M.P. Sem ela o M.P é parte ilegítima.
*Pode ser elaborada de forma escrita ou oral, devendo ser reduzida a termo.
Retratação: pode ser objeto, logo, seu autor pode voltar atrás. A retratação só será admitida enquanto não tiver sido iniciada a ação penal, o que ocorre com o oferecimento da denúncia. É que iniciada a ação penal o M.P não pode desistir.
Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça:
Definição: requisição é um ato administrativo discricionário e irrevogável, com que o Ministro torna possível a promoção da ação. É diferente de requerimento.
Motivos de ordem política: o condicionamento é baseado em critério de ordem política. Logo, cabe ao Ministro ponderar politicamente se é conveniente ou não.
Crimes que a comportam:
1)Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do BR (art. 7, 3º, “a” CP).
2)Crimes contra a honra do Presidente da Rep. ou chefe de governo estrangeiro, cometido não publicamente (art. 145, p. único CP).
3)Ação penal constitutiva de homologação de sentença estrangeira (art. 9, p. único, “b” CP).
Prazo para requisição: somente prazo prescricional e não decadencial.
Retratabilidade: não pode ser objeto, é irrevogável.
Destinatário da requisição: PGR deseja que o litígio seja admitido pelo STF ou Justiça Federal.
Início da ação penal pública:
Denúncia: é a forma de se iniciar. Cuida-se da petição inicial na área criminal.
Inicio da ação: com o oferecimento da denúncia.
Ajuizamento: quando o magistrado por intermédio de decisão interlocutória positiva recebe a denúncia
Denúncia no juízo singular: deduz uma acusação e tem por objeto a condenação do réu
Denúncia no processo penal do juri: deduz uma imputação e pede que o imputado seja pronunciado, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri (art. 413 CPP)
Prazo para oferecimento da denúncia:
1)05 dias, estando o indiciado preso
2)15 dias, estando solto
Esta é a regra (art. 46 CPP), porém, pode o legislador estabelecer prazo diferente. Quando dispensado o I.P o prazo continua o mesmo (art. 46, 1º CPP)
Contagem do prazo: não exclui o dia do começo. É inaplicável o art. 798, 1º Cp, logo, o art. 46 CPP funciona como lei especial em relação ao artigo citado
Inicio da contagem: da data do termo de vista (art. 800, 2º CPP). Na hipótese de dispensa do I.P, o inicio da-se da data de recebimento das peças de informação ou representação (art. 28 CPP)
Ação penal privada:
Crimes que a comporta: somente quando o legislador diz ser cabível (“somente se procede mediante queixa crime”). Ex: art. 138, 139 CP – crimes contra a honra.
Princípios:
1)Oportunidade ou conveniência: o ofendido/representante legal exerce o direito de ação se assim desejar, lhe é facultativo
2)Disponibilidade: o querelante pode desistir da ação a qualquer momento, até mesmo por meio do perdão, renúncia ou perempção (art. 50, 51 e 60 CPP)
3)Indivisibilidade: a queixa deve ser proposta contra todos os criminosos, cabendo ao M.P velar por isso (art. 48 CP). A não inclusão de algum autor/partícipe implica perdão aos demais, pois é causa extintiva de punibilidade (art. 51 CPP c/c 107, V CP)
4)Intranscendência: a ação só pode ser instaurada em face de quem cometeu o crime, não podendo atingir outros (art. 5, XLV CF)
Motivos:
“Steptus iudicci “ e conveniência política entre ofendido e ofensor
Diferença entre queixa e representação:
Queixa é o ato processual por intermédio do qual se da inicio a ação penal privada, denomina-se também querela.
Representação é a manifestação de vontade do ofendido somente no sentido de permitir o inicio da persecução cirminal e legitimar o M.P para o exercício da ação penal
Classificação da ação penal privada:
1)Ação penal exclusivamente privada
É originalmente privada
Seu titular é o ofendido/representante legal
Prazo:
a)06 meses, contados da data em que souber quem foi o autor (art. 38 CPP). REGRA
b)30 dias nos crimes contra propriedade imaterial, contados a partir da data da homologação do laudo pericial (art. 529 CPP)
c)06 meses no crime de induzimento ou ocultação de impedimento para o casamento, contado da data do transito em julgado da sentença que anulou o casamento
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