Ação de Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez
Por: Adalton Damasceno • 18/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.387 Palavras (10 Páginas) • 350 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO RAIMUNDO NONATO – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ.
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO, brasileiro, solteiro, conselheiro tutelar, portador do RG n° 2.947.100 - SSP/PI e inscrito no CPF sob o nº 045.139.943-98, residente e domiciliado na Localidade Vereda do Sítio, zona rural do Município de Bonfim do Piauí-PI, CEP. 64775-000, não possui endereço eletrônico, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, in fine assinado, com procuração em anexo, à presença de Vossa Excelência, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, in fine assinado, com procuração em anexo, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e o Artigo 71 do Decreto nº 3.048/99 cumulados com o Artigo 300 do CPC/2015, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR URBANO C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA |
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, autarquia federal, com sede na Praça Pe. Francisco Freiria, s/n - Centro - São Raimundo Nonato, Piauí, CEP 64.770-000, pelos argumentos fáticos e jurídicos que passa a articular:
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Por se tratar de pessoa pobre na forma da lei, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, haja vista sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo. (art. 4.º da Lei 1.060/50 c/c Artigos 98 e 99 do CPC/2015).
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O suscitante requereu junto ao INSS o auxílio-doença em 12/01/2016. No entanto, sua pretensão foi indeferida sob a alegação de “falta do período de carência”, conforme documentos em anexos.
Em atenção ao acima disposto, percebe-se que fora reconhecida a incapacidade do Autor ao trabalho, um dos requisitos para a concessão da benesse pleiteada. Todavia, o benefício foi indeferido, eis que, segundo o INSS, não fora cumprido o período de carência exigido em lei.
O autor é segurado do INSS, conforme carteira profissional anexa aos autos (contracheques, declaração do Município de Bonfim do Piauí ao INSS que o empregador confirma o período de trabalho do autor e os protocolos de informações das contribuições), bem se encontra cumprido o período de carência previsto em lei para o recebimento do benefício previdenciário do auxílio doença, como provam os documentos em anexo.
Cumpre ressaltar que, conforme os documentos anexados, os dois requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado encontram-se preenchidos, quais sejam: a comprovação de sua incapacidade e a comprovação de sua qualidade de segurado à época do requerimento administrativo.
O demandante encontra-se impossibilitado de permanecer exercendo sua atividade, devido às complicações decorrentes da doença que porta (DOENÇA DO CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais).
Em virtude do exposto, impõe-se a concessão do benefício requerido, sob pena de se estar ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, declarado como um dos fundamentos do próprio Estado brasileiro. De tal maneira, por infortúnios da vida, está incapaz de exercer a atividade laboral, todavia, nada mais justo do que a concessão do benefício, ora pleiteado.
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A pretensão da parte autora encontra fundamento jurídico nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99. Verifica-se, a partir desses dispositivos, que a requerente cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício auxílio-doença, uma vez que está incapacitada para exercer sua atividade habitual, conforme se aduz de sua condição de saúde, bem como apresenta documentos hábeis à comprovação de sua qualidade de segurada especial.
Vale à pena relembrar que a requerida não questiona incapacidade laborativa do autor, apenas alega que a “falta do período de carência”, muito embora os documentos em anexo comprove claramente tal situação por meio de uma simples conferência.
Para corroborar com a pretensão da parte Requerente, torna-se oportuno registrar o entendimento da Jurisprudência Pátria.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVO. ANTERIORIDADE DAS DOENÇAS INCAPACITANTES COM RELAÇÃO À FILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Ausência de cerceamento de defesa. Laudo médico que é suficiente para formação do conjunto probatório, não havendo motivo para a realização de outros exames periciais (art. 130 e 473 do CPC). - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42, 43 e 59, lei cit.). - Parte autora que ingressou no sistema como contribuinte individual facultativa quando já contava com idade avançada e moléstias generalizadas. Incapacidade atestada pelo perito em data anterior à filiação nos quadros Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42, Lei nº 8.213/91. - Improcedência do pedido inicial mantida. - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
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