Ação de Guarda
Por: Katia Ghedini Mantovani • 24/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA -SP.
LUZINETI APARECIDA DA CRUZ, brasileira, viúva, pensionista, portadora da Carteira de Identidade RG nº 19.219.731-9, inscrita no CPF sob o nº 097.549.438-42, residente e domiciliada na Rua Francisco Dias das Neves, nº 615, bairro centro, cidade Flórida Paulista - SP, CEP: 17830-000, por seu procurador DIRCEU MIRANDA, brasileiro, viúvo, advogado inscrito na OAB/SP nº 119.0933, portador da cédula de identidade RG/SSP-SP. n° 6.506.789, CPF/MF. nº 278.285.498-49, com escritório profissional localizado nesta cidade e comarca de Lucélia-SP, na Rua Manoel Lopes, nº 1625, Praça Igreja Matriz (instrumento particular de mandato anexo), respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, requerer nos termos do artigo 33 e seguintes, da Lei nº 8.069/90, a GUARDA de MARCELA VIVIAN SANTANA DE MELO, brasileira, estudante, nascida em 02 de setembro de 2007, portadora da Carteira de Identidade RG nº 63.062.933 - X, – SSP- expedida em 24 de Janeiro de 2017, atualmente com 10 anos de idade, estudante da 4ª série, filha de MARCELO CARLOS DE MELO e LILIAN CRISTINA SANTANA, residente e domiciliada na Rua Francisco Dias das Neves, nº 615, bairro centro, cidade Flórida Paulista - SP, CEP: 17830-000, condição esta devidamente provada pelas certidões anexas a este pedido (doc. 01), em função das razões requerer
ALVARÁ DE CONCESSÃO DE GUARDA
pelos motivos que abaixo passa a expor:
1. A REQUERENTE é avó materna da menor MARCELA VIVIAN SANTANA DE MELO e se encontra exercendo a guarda de fato da criança desde que nasceu. O pai e a mãe da menor, moraram com
a requerente até a menina completar 07 (sete) meses de idade, após os pais romperam a união estável, o pai mudou de residência e mãe permaneceu por alguns meses em companhia da avó e da filha.
2. Por força de acordo verbal celebrado entre a requerente e os pais biológicos da menor, na época da separação de fato do casal, coube a requerente ficar com a guarda de fato de sua neta desde os 07 (sete) meses de idade.
3. Os pais da menor no período em que moraram com a requerente encontravam-se em situação financeira precária, por esta razão, a requerente amparou os pais levando-os para morar em sua casa. Em virtude da situação financeira da requerente ser razoável, pôde ajudar o casal e, desde o nascimento vem provendo o sustento da criança, arcando com todas as suas necessidades materiais desde o nascimento e, hoje, com 10 (dez) anos de idade.
4. Com seus vencimentos, a requerente felizmente tem conseguido arcar com o sustento material da criança, possibilitando que sua neta estude, que não falte o necessário para que tenha uma vida saudável e normal.
5. Tendo em vista a situação de fato que se afigura, demonstrado o zelo e carinho com o qual a requerente cuida de sua neta, tanto no ponto de vista material, quanto afetivo, pretende a requerente tão somente regularizar a guarda da menor, de fato já existente.
6. Oportuno esclarecer que a requerente tomou conhecimento através de sua filha Lilian e mãe biológica da menor, da ação proposta contra a mesma, qual seja; a ação de guarda compartilhada sob nº1000775-26.2017.8.26.0673 da Vara Única desta comarca de Flórida Paulista, da menor Marcela contra Lilian, proposta pelo pai biológico Marcelo Carlos Melo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre o assunto:
FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA DE MENOR - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MELHOR INTERESSE DO MENOR. Impõe-se, em nome do melhor interesse do menor, o deferimento da guarda àqueles que detêm a posse de fato do menor, quando comprovada a desídia da mãe em cumprir os deveres inerentes à maternidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 0594950-58.2010.8.13.0000, 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Barros Levenhagen. J. 13.01.2011, unânime, Publ. 31.01.2011).
7. A finalidade desta guarda é apenas regularizar a posse sob a menor que de fato vive com ela desde o seu nascimento. Sabe-se que o vínculo familiar é essencial para o desenvolvimento harmonioso da criança, que só é possível por uma família.
8. Já existe uma relação afetiva concreta entre a criança e a requerente, uma vez que chama a requerente de mãe, a justificar o deferimento da guarda a mesma e ademais os pais da criança, desde o início, dispuseram a avó a responsabilidade afetiva e financeira sob a mesma.
9. A avó deseja regularizar a situação da criança, assim, poderá registrá-la como sua dependente efetiva, para todos os fins e direitos.
10. Na inteligência do art. 35 do ECA, que por analogia, trazemos, encontramos a possibilidade da modificação da guarda a todo o tempo, no interesse exclusivo da menor.
A lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre a questão da guarda dispõe:
“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
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