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Ação de Indenização por danos patrimoniais e morais

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.057 Palavras (5 Páginas)  •  325 Visualizações

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AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA XXX DO ESTADO XXX

Autos de processo nº XXX

ANTONIO DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, que move em desfavor de WALTER COSTA, igualmente qualificado, por seu advogado ao final assinado, cuja qualificação consta da petição inicial, inconformado com a respeitável sentença de fls. XXX, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, vem interpor, tempestivamente, recurso de APELAÇÃO, com base nas inclusas razões recursais.

Requer o recebimento e processamento do presente recurso, bem como seja ele remetido à superior instância após a apresentação das contrarrazões recursais pela Apelada.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local XXX, data XXX.

Advogado XXX

OAB n° XXX

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: Antonio da Silva Júnior

Apelado: Walter Costa

Ação: Ação de Indenização por danos patrimoniais e morais

Juízo “a quo”: 1ª Vara Cível da Comarca Y

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

DOUTOS DESEMBARGADORES.

I - DO CABIMENTO, DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO

O provimento jurisdicional atacado consiste em sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

O presente recurso revela-se tempestiva porquanto fora interposta no último dia do prazo, qual seja no décimo quinto dia útil, consoante a norma extraída do art. 1.003, §5º, c/c art. 219, do Estatuto Processual Civil.

Cumpre informar que o preparo fora devidamente realizado, contemplando as custas processuais, bem como as custas referentes ao porte de remessa e de retorno, conforme faz prova a guia de custas e o comprovante de pagamento anexos.

II - DA SÍNTESE PROCESSUAL E DOS FATOS

Antônio da Silva Júnior, nestes autos representado por Isabel da Silva, qualificados, ajuizou ação civil contra o apelado, pleiteando, em síntese, a reparação por danos patrimoniais e morais causados pela omissão deste último, pois, em janeiro de 2005, o apelante, retornando da escola para casa em uma estrada vicinal, foi atingido pelo coice de um cavalo de propriedade do apelado, sofrendo sérios danos à saúde, dos quais o tratamento revelou-se longo e custoso, causando ao apelante, pois, prejuízos patrimoniais e morais.

Recebida e autuada a peça vestibular, procedeu-se à citação do apelado, que apresentou contestação, seguindo-se a impugnação e o saneamento do processo, após o que, realizada audiência de instrução e julgamento e prolatada a sentença, foi julgada improcedente a demanda.

Argumentou o juízo singular com a ausência de culpa do apelado, ao fundamento de que este “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore (...), evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”, o que afastaria, em tese, a responsabilidade civil do apelado e, em consequência, o dever de indenizar.

Acrescentou o juízo de piso, também como fundamento para a improcedência do pedido, que teria ocorrido a prescrição trienal da presente ação de reparação, seja para os danos morais ou materiais, pois a lesão ao apelante ocorrera no ano de 2005 e a ação somente foi proposta no ano de 2009.

Inconformado, o apelante apresenta recurso de apelação, próprio e tempestivo, que também preenche os demais requisitos de admissibilidade, pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau, pelas razões que passa a expor.

    III-  DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS

    III. I DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

No exercício de seu juízo de cognição, deliberou o douto magistrado de piso haver operado a prescrição trienal, prevista no Código Civil em seu art. 206§ 3ºV, que prevê prescrever em três anos, a contar da data da lesão ao direito (janeiro de 2005), a pretensão para a reparação civil do ilícito, salientando o julgador haver decorrido o referido prazo até o ajuizamento da ação, em 2009.

Todavia, data venia, equivoca-se o magistrado ao desconsiderar a regra de interrupção do curso prescricional insculpida também no diploma legal já mencionado.

Isso porque, em que pese a prescrição para pretender a reparação pelo ilícito sofrido ocorrer em 3 (três) anos (CC, art. 206§ 3ºV), sabe-se que não começa a fluir o prazo prescricional enquanto não cessar a causa impeditiva afeta ao apelado, a saber, sua incapacidade absoluta.

Com efeito, o apelante é menor de 16 (dezesseis) anos, e, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma da lei (CC, art. ), não fluindo contra ele, pois, a prescrição, enquanto durar a incapacidade absoluta (CC, art. 198I), o que demonstra, repita-se, equivocada a sentença prolatada em instância originária.

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