Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar
Por: Mayellen Barros • 9/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.118 Palavras (13 Páginas) • 276 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA 3º COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ.
Processo nº 5144-87.2017.8.06.1234/0
Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar
JOSE DA SILVA REBOUÇAS, brasileiro,solteiro, pintor, portador da cédula de identidade de RG nº 7131791 – SSP/PA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 246.522.832-11; FERNANDO REBOUÇAS DE SOUZA, brasileiro, casado, pescador, portador da cédula de identidade de RG nº 6985745 – SSP/PA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 362.212.025-00, residentes e domiciliados na Praia do Amor, s/nº256, Belém/PA; ALFREDO NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, casado, pescador, portador da cédula de identidade de RG nº 154763291 – SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o nº 15.588.255-00; BRUNO NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, pescador, portador da cédula de identidade de RG nº 1995862 – SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o nº 002.554.022-70; e FRANSCISCO NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, casado, pescador, portador da cédula de identidade de RG nº 5896475 – SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o nº 036.456.258-85, estes, residentes e domiciliados na Rua oito de maio, s/nº7, Praia de Redonda, Belém/PA, por meio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 564 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar, distribuída sob n.º 5144-87.2017.8.06.1234/0, promovida em seu desfavor por ALEX SANTOS, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, o que faz com amparo nos inclusos documentos em anexo, e pelas razões de fato e de direito que passam a expor:
I – DO RESUMO DOS FATOS
MM. Julgadora, ao contrário das inverídicas alegações dos autores na inicial, o bem imóvel, objeto da presente lide, verdadeiramente pertencia ao Sr. FRANCISCO REBOUÇAS DE SOUZA, conforme declaração de reconhecimento de posse assinada pelos confinantes.
Cumpre esclarecer que, posteriormente, o Sr. FRANCISCO REBOUÇAS DE SOUZA vendeu uma parte desse terreno ao seu irmão FERNANDO REBOUÇAS DE SOUZA, conforme se comprova pelo RECIBO DE COMPRA E VENDA.
Ainda nesse particular, vale destacar que, a posterior, o Sr. FERNANDO REBOUÇAS DE SOUZA vendeu o referido lote ao seu filho JOSE DA SILVA REBOUÇAS, conforme se comprova pela Escritura de Transferência de Cessão de Direitos Possessórios, registrada em Cartório.
Deve-se dizer que, nesse contexto, por diversas vezes, os autores tentaram se apossar do restante do imóvel, gerando muitas confusões, inclusive com a intervenção do Poder Judiciário, que já reconheceu, anteriormente, a legítima posse do terreno “sub judice” ao Sr. FRANCISCO REBOUÇAS DE SOUZA.
Contudo, os autores não desistiram e, enquanto o dono do terreno se encontrava pescando em alto mar, construíram, clandestinamente, uma pequena casa no citado terreno. De maneira que, quando este chegou em terra, só não derrubou a referida casa pelo fato de o invasor ser um dos seus irmãos. Porém, sempre deixou claro que aquele empréstimo gratuito se restringiria apenas e tão somente ao espaço onde haviam construído a casa.
Empós disso, insta destacar que o Sr. FRANCISCO REBOUÇAS DE SOUZA vendeu o restante do seu terreno aos seus dois filhos, ALFREDO NASCIMENTO DE SOUZA e BRUNO NASCIMENTO DE SOUZA, conforme também se comprova pelas Escrituras de Transferência de Cessão de Direitos Possessórios, registradas em Cartório.
Nessas circunstâncias, em dezembro de 2016, o Sr. FERNANDO REBOUÇAS DE SOUZA, juntamente com seu filho JOSE DA SILVA REBOUÇAS, resolveram construir um muro para proteger o seu lote de terra. Porém foram surpreendidos pelos filhos dos Autores da Ação ora combatida, que alegavam a impossibilidade de construção do muro, alegando que aquele seria um terreno público.
Assim, o Sr. ROBERTO REBOUÇAS, filho dos Autores, além de ameaçar os donos do terreno, foi até a Secretaria de Obras do Município, denunciar e requerer o embargo da construção, conforme se verifica no Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia desta Cidade de belém, em 26 de dezembro de 2016 .
Contudo, em vistoria técnica, in loco, o fiscal designado pela Secretaria de Obras do Município, constatou que a área sob litígio realmente pertencia ao Sr. FERNANDO REBOUÇAS DE SOUZA, autorizando, portanto, a construção do muro.
Ademais, vale destacar que os Requeridos, no intuito de solucionar o impasse de forma amistosa, se comprometeram, em comum acordo, sob o comando da Associação Comunitária de Moradores, à deixar uma faixa de terra de mais de 1,5m para servir de passagem para as pessoas da comunidade.
Douta Magistrada, é exatamente nesse contexto que os Autores, inconformados, distorcem os fatos e deslavadamente inserem alegações inverídicas, ao ajuizar a presente Ação de Manutenção de Posse, onde pleiteiam a concessão initio litis da proteção possessória, requerendo competente mandado judicial de reintegração.
Trata-se na verdade de Ação extremamente temerária uma vez que é manifesta a má-fé contida nos argumentos dispendidos na inicial, pois, ao contrário das inverídicas alegações dos AUTORES, junta-se neste momento diversos documentos, cuja simples leitura de seus conteúdos comprovam e corroboram todas as alegações dos ora Peticionários, de que os autores NUNCA EM NENHUM MOMENTO EXERCERAM A ALEGADA POSSE JUSTA, MANSA E PACÍFICA do terreno, objeto desse litígio, a qual sempre foi exercida pelos ora Peticionários.
II – DAS PRELIMINARES
1. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA PETIÇÃO INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Nos termos do inciso IV, do artigo 337, do atual Código de Processo Civil, ao réu, incumbe alegar, antes de discutir o mérito, preliminar de inépcia da petição inicial, in verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
IV - inépcia da petição inicial;
Ora, Excelência, a manutenção de posse, por dicção do artigo 561, do CPC/2015, constitui instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio turbado.
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