Ação de imissão de posse - Leilão extra-judicial
Por: Gabriel Azevedo • 5/2/2018 • Abstract • 1.929 Palavras (8 Páginas) • 329 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX, ESTADO DE XXX.
XXXX, brasileiro, solteiro, XXXX, portador do RG xxxx, e inscrito no CPF sob o n° xxxx, residente e domiciliado a Rua xxxx, xxxx, xxxx, xxxx-MT, xxxx, brasileiro, casado, xxxx, portador do RG xxxx, e inscrito no CPF sob o n° xxxxx, xxxx, brasileira, casada, xxxx, portadora do RG xxxx, e inscrita no CPF sob o n° xxxx, ambos residentes e domiciliados, na Rua xxx, quadra xxx, xxxx, xxx-xx, todos com o endereço eletrônico xxxxx@hotmail.com, através de seu procurador, xxxxxx, inscrito na OAB/MT sob o n° xxx, com escritório na Avenida xxx, nº xxx, centro, CEP: xxx.xxx, xxxxxxx-xx, telefone (xx) 99999-9999 e (xx) 9999-9999, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COM DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de xxxx, brasileiro, casado, portador do RG xxxx, e inscrito no CPF sob o n° xxxx-xx, e xxxxx, brasileira, casada, portadora do RG xxxx, e inscrita no CPF sob o n° xxxx, ambos residentes e domiciliados na Rua xxxx, nº xxxx, Jardim xxxx, xxxx-xx, CEP xxxxx-000, xxxx-xx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1) DOS FATOS
Os requeridos eram proprietários do seguinte imóvel: lote de terreno para construção sob o n° xx (xxx) da quadra xx (xxxx) no loteamento “JARDIM xxxx” com área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), situado no perímetro urbano desta cidade, com os seguintes limites e confrontações: frente confronta com a Rua xxxx, na distância de 15,00 (quinze) metros, lado direito confronta com o lote 08 e 09 da distância de 40,00 (quarenta) metros, lado esquerdo confronta com o lote 06, na distância de 40,00 (quarenta) metros e, finalmente aos fundos confronta com o lote 12 (doze) na distância de 15,00 (quinze) metros, com construção pendente de averbação no Registro Imobiliário.
Acontece que os requeridos deram o imóvel em alienação fiduciária ao Banco xxxx S.A na qualidade de avalistas da empresa xxxxxx.
Por motivos desconhecidos aos requerentes, os requeridos não saldaram a dívida e após os procedimentos instituídos pela lei 9514/97 ocorreu a consolidação da propriedade em nome do fiduciário Banco xxxx S.A, sendo que após as formalidades de praxe o bem em questão foi adquirido pelos requerentes.
Tais informações se comprovam por meio da escritura e da matrícula, que provam a propriedade dos requerentes, bem como os comprovantes de pagamento que demonstram que os mesmos adquiriram o imóvel.
Contudo, quando foram tomar posse do imóvel, verificaram que o mesmo estava sendo ocupado pelos requeridos.
Após diversas tratativas verbais, os requerentes notificaram extrajudicialmente os requeridos, para que desocupassem o imóvel em 30 (trinta) dias, missiva recebida pelos requeridos em 31 de julho de 2017, com o prazo final de desocupação em 31 de agosto 2017, sendo até o presente momento os requeridos ainda não desocuparam o imóvel.
Deste modo não resta outra alternativa aos requerentes, a não ser buscar a guarida jurisdicional, para que, garanta a eles o direito de tomar posse do imóvel legitimamente adquirido.
Eis a síntese momentânea.
2) DO DIREITO
Como se sabe, o Código Civil, garante a proprietário o direito de utilizar-se de sua propriedade da forma que bem entender, é o teor do artigo 1.228, verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Em contrapartida, aquele que tinha a posse a perde quando deixa de ter os poderes inerentes a propriedade, conforme dispõe o artigo 1.223 também do Código Civil, verbis:
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Assim, havendo situação de conflito, isto é, onde os legitimos proprietários vêm sendo impedido de exercer a posse do imóvel, faz-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Neste sentido o STJ e o TJ/MT já se manifestaram:
(...) A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham. - Recurso especial a que não se conhece.(...)
(...) A ação de imissão de posse tem natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido, de forma que detendo o autor título de domínio por arrematação em leilão extrajudicial; o pleito não se submete à discussão sobre irregularidades no leilão que o apelante alega. (...)
É o caso dos autos, os requerente são os legítimos proprietários do imóvel descrito na exordial, enquanto os requeridos encontram-se de forma irregular na posse do presente imóvel.
Luiz Guilherme Marinoni exemplifica bem a presente situação:
(...) Ainda que a ação de imissão de posse e a ação de reintegração de posse objetivem a posse, a primeira é a ação daquele que possui direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferi-la, ao passo que a ação de reintegração é a ação do possuidor – fundada na posse – contra quem cometeu o esbulho. Se a ação de reintegração de posse objetiva dar proteção ao fato jurídico “posse”, a ação de imissão de posse visa a realizar o direito à posse (...)
Resta assim evidente o direito dos requerentes frente a situação fática apresentada, de modo que, deve ser garantida a mesma a procedência da ação para imitir os mesmos na posse do imóvel.
Por outro lado, devem os requerentes serem ressarcidos (danos materiais) pelo período em que os requeridos se encontram irregularmente no imóvel. Neste sentido:
IMISSÃO NA POSSE – BEM ARREMATADO – DANO MATERIAL – PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – QUANTUM ARBITRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
É devido o pagamento a título de ocupação do imóvel, desde o registro da arrematação até a imissão na posse do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O art. 37-A da Lei 9514/1997, estipula a obrigação pelo pagamento da taxa de fruição:
Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um
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