Ação penal
Por: rodrigobleichvel • 27/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.662 Palavras (7 Páginas) • 169 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE XAXIM SC.
AUTOS: n° 081.10.00
GUSTAVO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa – apresentar tempestivamente RAZÕES RECURSAIS, de Apelação interposta por termo contra sentença, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que vossa excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para reforma da decisão, com fulcro no inciso I do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Pede Deferimento
XAXIM, 28 de Setembro de 2015.
Advogados Advogado MAIKON/ JOSE GIARETA LUAN/ARGENTA OAB/SC 1.5698 OAB/SC 56984
AUTOS: n° 081.10.00
APELANTE: Ministério Público Federal
APELADO: GUSTAVO DE ANDRADE
OBJETO: Ação Penal. Trafico de entorpecentes
RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: GUSTAVO DE ANDRADE
APELADO: Ministério Público Federal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
ILUSTRADA ___ TURMA
Autos n°081.10.00
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
I - DOS FATOS:
O Apelante foi Denunciado pela suposta prática de trafico de entorpecentes ocorrido na cidade de xaxim SC, sendo preso em fragrante em sua residência pela policia civil e militar na Rua Germano Morais nº71, Bairro Guarani município de xaxim. Na presente hipótese retratada pelo inquérito policial sendo descrito pelo delegado de policia, relatando que na residência de GUSTAVO DE ANDRADE estava ocorrendo supostamente a pratica ilícita prevista na lei 11.343/06 em seu artigo 33, de trafico de drogas previsto nesta lei.
Segundo consta da Denúncia, o apelante teria fornecido duas pedras de "crack" para um masculino com as iniciais C.C.Z, que havia adentrado na residência de GUSTAVO DE ANDRADE por volta de 1.30 uma hora e trinta minutos logo após sair da residência foi atuado em fragrante com duas pedra de crack que supostamente tinha comprado, pelo valor de vinte reais, de GUSTAVO DE ANDRADE, mais ate então nada foi provado.
GUSTAVO DE ANDRADE, foi preso sendo liberado pelo juiz e designado audiência para ouvir as testemunhas arroladas pelas requerido e requerente, sendo que o promotor de justiça acerca da autoria da materialidade do crime narrado a denuncia pela pratica do crime, no entanto as única provas elencada pelo MP, sendo ela somente baseada no inquérito policial e não em prova concretas que ali existia um comercio de drogas. A testemunha arrolado pela parte acusatória C.C.Z em juízo declarou que não tinha nada haver com essa história (conforme depoimento nas mídia fl.106) elencando que havia sido abordado na praça e levado posteriormente a delegacia, obrigado pelos policiais que estavam em rondas e sabiam do suposta residência de GUSTAVO DE ANDRADE, sendo que ainda relata a testemunha que foi obrigado a ir com duas pedras no bolso(crack) até a residência do acusado. Sendo assim para servir de prova contra a parte ré, foi filmado entrando na residência do acusado, e logo após ficou mais duas horas trancado em uma sala, para só então ser liberado sob ameaça de bater no declarante (conforme {1'00" a 1'24"},sendo ameaçado pelos policiais.
Ora excelência ficou evidente que na residência de GUSTAVO DE ANDRADE, os policiais somente encontraram eletroeletrônico, entre outros objetos que não comprovam a materialidade do ato infracional, sendo que não foram encontrados elementos de prova (crack) que comprova o fato delitivo, podemos destacar que a testemunha ouvida em juízo seu depoimento tem varias controvérsias e não demonstram o verdadeiro fato ocorrido no presente caso, sendo reformada a pena proporcional com o delito praticado, cabendo ao magistrado aplique lhe a pena segundo o artigo 59 do código penal, reformado a sentença com mesmo rigor, aplicando-lhe a diminuição de pena sendo obrigado pelo juiz no caso fático a aplicar a lei 11.343/ 06 parágrafo 4 lei de drogas, e seja concedido ao réu pena restritiva de direitos. em regime aberto.
II – DO DIREITO:
Ementa: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. Preliminar. Interrogatório como primeiro ato da instrução. Dinâmica que não está em conformidade ao procedimento legal e constitucional adequado aos ditames do contraditório e da ampla defesa. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Resultado de mérito mais benéfico. Violação ao sistema acusatório. Inversão da ordem dos questionamentos. Art. 212 do Código de Processo Penal. Necessidade de insurgência tempestiva. Desacolhimento. Recurso do Ministério Público. Pretensão de condenação pelo delito de tráfico de drogas. Descabimento. Réu abordado em via pública, com pequena quantidade de droga (1,82 gramas de maconha). Ausência de verificação de atos de mercancia. Alegação de dependência química. Recurso defensivo. Sentença desclassificatória. Absolvição. Impossibilidade de incidência do art. 383 do Código de Processo Penal . Alteração da descrição fática narrada na denúncia. A imputação deve ser vista como um todo, inexistindo separação entre fato e direito. Desta forma, o réu se defende de todas as circunstâncias narradas na denúncia, que configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
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