A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Évelin Noah • 23/10/2018 • Exam • 1.813 Palavras (8 Páginas) • 271 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.
URGENTE
FULANO DE TAL, brasileiro, analista financeiro, portador da cédula de identidade de xxxxxxx, inscrito no CPF/MF n° xxxxxx, residente e domiciliado na Alameda Rosa Maria, xxxx, Ed. Casa minha, Ap. 401, Bairro, CEP xxxxxxxx, Salvador - BA. Por meio dos seus advogados infrafirmados e bastantes procuradores (Doc01.), com escritório profissional situado na Av. Ruaruá, 1010, Sala 01 – Centro Empresarial Lálálá – Parque Bela Vista, CEP xxxxxxx, Salvador – BA, onde receberá as intimações. Vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de COISA E TAL SEGUROS SAÚDE S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.XXXXXXX, com sede na Rua da Saúde, 666, CEP: xxxxxx, Rio de Janeiro - RJ, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente, conforme declaração em anexo, não possui meios econômicos que possibilite patrocinar as custas do processo, os honorários de advogado e demais encargos decorrentes da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Declara-se, pois, para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, hipossuficiente nos termos da lei n° 1.060/50, requerendo - lhes que seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em anexo encontram-se documentos que comprovam que os requerentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita (docs. Xx e xxx)
I.DOS FATOS
O requerente é empregado da XXXX S/A a qual é optante do plano para de Saúde Coisa e Tal para seus empregados. Em 01/08/2010 o requerente firmou instrumento particular de adesão ao plano de assistência médica junto à empresa ré, optando pelo plano Plus Específico Apartamento, benefício n° xxxxxxx, como se prova em cópia da carteira do referido plano em anexo (Doc 02). Oportuno salientar que não há qualquer tipo de débito por parte da empresa, observando-se, através do documento anexo, que a mensalidade referente ao mês vigente encontra-se quitada (Doc.03)
Em 26/03/2012 (há quase um mês, portanto), em razão de dores insuportáveis no membro inferior esquerdo, compareceu ao Hospital Do Bem, onde foi diagnosticado com Hérnia discal posterior esquerda, com migração caudal entre a L5 –S1, protrusão posterior com fissura anelar do disco L4-L5, abaulamento posterior do disco de L3-L4 (CID 544). Desde então, está internado no citado hospital
Desde o seu internamento o requerente não obteve melhora em seu quadro clínico, muito pelo contrário, mesmo fazendo uso ininterrupto de fortíssima medicação, o quadro de dores persiste. Neste exato momento o requerente encontra-se em uso de Bomba de Infusão Contínua com medicação DIMMORF para controle da dor, sem possibilidade de retirada da medicação endovenosa, como consta em anexo no relatório médico (Doc. 04).
Apenas a título ilustrativo, não se pode deixar de mencionar que a medicação ao qual o Requerente está submetido nada mais é do que Morfina, substância utilizada apenas para tratamento de dores agudas, e mesmo assim o quadro do requerente continua a evoluir.
Examinado, diagnosticado e tratado, sem obter nenhuma melhora em seu quadro clínico, foi concluído pelo Dr° Ciclano de Tal, que o único procedimento adequado para o requerente é o de Discectomia Percutanea, devendo neste procedimento ser utilizado o kit de discectomia percutanea da marca Wolf, sendo o único material que o Dr° Ciclano de Tal conheça para a realização do procedimento supracitado (Doc. 04)
Tendo sido solicitada a autorização par adoção do procedimento o requerente foi surpreendido pela negativa de autorização por parte da requerida para a intervenção do referido procedimento imprescindível à sua saúde.
Ora, Excelentíssimo Dr. Juiz, quando se adere a um plano da saúde, saúde está que é dever do Estado, o mínimo que se espera é que quando houver necessidade, esta seja sanada. Ainda mais diante de tamanha urgência e emergência. O que vemos aqui é um total descaso, desrespeito e violação ao princípio fundamental norteador da nossa Carta Magna, o Direito à vida.
O motivo da negativa oferecido pela empresa é a falta de cobertura do plano contratado, frente ao procedimento que se deseja adotar para sanar a moléstia que acomete o requerente. Alega que o Procedimento indispensável à saúde do autor é muito moderno e por tal motivo não existe cobertura contratual.
II.DO DIREITO
A justificativa apresentada pela requerida é revoltante, pois a recusa ao atendimento feita pela requerida é infundada, tendo em vista que os planos de saúde não podem negar atendimento para tratamentos de doenças, ainda mais quando se trata de caráter de urgência e emergência, como é o caso, em que o Requerente está a quase um mês internado, com fortes dores e sob efeito de fortíssima medicação.
Ademais, frise-se que já foram realizados no requerente vários procedimentos, porém não houve êxito em livrar o requerente das fortes dores que o acometem, como consta no relatório médico em anexo.
Assim é que, na avaliação dos médicos que acompanham o requerente o único procedimento hábil a curá-lo é o de Discectomia Percutanea , procedimento que a Unimed se nega a realizar.
Assim para que o quadro de dor não venha a piorar, é crucial que o procedimento de Discectomia Percutanea seja realizado com a maior brevidade.
O fumus boni iuris está presente no relatório médico fornecido por especialista, médico do requerente, nos exames realizados (Doc. 05) e nos comprovantes de pagamento do plano de saúde, comprovando a adimplência do autor, demonstrando inequivocamente a necessidade do procedimento cirúrgico e a gravidade do caso, além de existir previsão na Lei n. 9.656/98, em seu artigo 35-C, abaixo transcrito, sobre a procedência do pedido, no sentido de obrigar o plano de saúde a cobrir o atendimento nos casos de emergência:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
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