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A AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por:   •  20/6/2022  •  Tese  •  5.035 Palavras (21 Páginas)  •  124 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE .....

FULANO DE TAL, brasileiro, casado,  residente e domiciliado nesta cidade, à Rua, nº, em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado infra assinado, conforme procuração anexa (doc. 01), aonde informa o endereço que recebe citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor:

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO/GOIÁS CNPJ 01.505.643/0001-50, Rua Nassim Agel, 505 na pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo chefe do executivo, Prefeito Municipal Beltrano, nascido em 11/09/1952, brasileiro, casado (?), portador da carteira de identidade n. .... e do CPF n. ..., residente e domiciliado na Rua Celina Rodrigues de Paula, 300 São Francisco, a confirmar, telefone (64) 99627 0090 e

CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO - C.R.A.C, pessoa jurídica de direito privado, que promove o incentivo ao futebol amador e profissional, associação civil, sem fins lucrativos, fundado em 13/07/1931, filiado à Federação Goiana de Futebol e à

Confederação Brasileira de Futebol (CBF),  inscrita no CNPJ02.175.206/0001-88, situada na Rua Araguaia , s/n, 75.701-490, centro,  CIDADE; existe divergência no endereço, indício de falsidade ideológica. Telefone (64) 99984-1317 e email: ..., que deverá ser citada na pessoa do seu Presidente Roberto Antônio da Silva.


1. CABIMENTO DA AÇÃO

                                             1.1. Da Legitimidade Ativa

                                               O autor, brasileiro, casado,  regular com a Justiça Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.

                                               É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

                                                  1.2. Da Legitimidade Passiva

                                               A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no polo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

                                               A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

                                                 1.3. Do Cabimento do Procedimento

                                               É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.

                                               Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.

DOS FATOS

 No dia 01  janeiro de 2017, recesso legislativo, surpreendentemente, os vereadores foram convocados extraordinariamente para votação de projeto de lei do Poder Executivo; a convocação extraordinária ocorre quando a matéria legislativa a ser votada é de extrema urgência (relevância pública). A finalidade dessa convocação era: aprovação de projeto de lei número 02/2017, em anexo, que autoriza o Município de Catalão a firmar convênio e a conceder contribuição financeira, de até a R$950.000,00 (novecentos e cinquenta  mil reais), de aplicação compulsória destinada ao incentivo desportivo educacional e de rendimento, por intermédio do CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO- C.R.A.C  (é instituição privada com fins lucrativos) da forma que especifica e dá outras providências. Amparado pelo art.217 da CF, e Lei Orgânica do Município de Catalão.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

        II -  a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

O projeto de Lei 02/2017 foi aprovado, com dolo, já que a destinação de recursos para o desporto profissional não encontra respaldo em lei estadual e ou municipal específica, pelos seguintes vereadores: .... (PMDB), ... (PTC), ....(PROS), ... (PROS), etc... e mais três vereadores da oposição, ... (PRB), ... (PSD) e .... (PSD).

O projeto de Lei 02/2017, em questão, em seu Art. 3o “A contribuição financeira tratada nesta lei é recurso público municipal com destinação específica e necessariamente vinculada ao fomento desportivo educacional e de rendimento, não podendo ser aplicada em finalidade diversa ou mesmo custear despesas pretéritas do Clube, cuja participação afigura se meramente instrumentais a consecução do propósito.”

Mas afinal, Qual a finalidade de se firmar um convênio no valor de  R$950.000,00 (novecentos e cinquenta  mil reais)? Por que não há menção que tal contribuição é para custear as despesas atuais, tais como: salários, viagens, refeições e hospedagens do C.R.A.C durante a disputa do Campeonato Goiano de Futebol de 2017, para o implemento de suas atividades privadas, como foi maciçamente divulgado na mídia? Pelo fato de ferir a moralidade! É imoral, pessoal e inoportuno, que não vai ao interesse da comunidade neste exato momento em que se passa o Município! Os gastos não só fogem da finalidade para a qual existe a autorização legislativa, como também ferem o princípio da razoabilidade. Sem contraprestação social nenhuma prevista! Sem se quer a apresentação do instrumento do convenio para apreciação da Casa, conforme Art. 2o do referido projeto de Lei 01/2017, princípio da publicidade. 

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