A Ação Processual Penal
Por: Shirlei Oliveira Santos • 18/1/2018 • Trabalho acadêmico • 2.383 Palavras (10 Páginas) • 240 Visualizações
Ação Processual Penal
O conceito de ação penal está reservado ao processo penal acusatório. O ius puniendi do Estado se manifesta quando a lei penal é violada. Segundo Aury Lopes Jr. “a pretensão acusatória é uma declaração petitória ou afirmação de que o autor tem direito a que se atue a prestação pedida”, para o processo penal uma declaração petitória. O direito de ação não deve ser confundido com o direito de acusação, não é um direito subjetivo, mas um direito potestativo, o poder de atuação contra alguém diante da existência de fumus commissi delicti.
Portanto a ação é o direito potestativo concedido pelo Estado ao particular ou ao Ministério Público de auxiliar aos tribunais para ordenar a pretensão acusatória . O art. 5º , XXXV , assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Prevê ainda em seu art. 129, I, que o poder é exclusivo do Ministério Público de exercer a ação penal.
Pretensão acusatória: é uma afirmação do direito de pedir atrelado ao o direito potestativo de acusar, de onde deriva a aplicação do poder punitivo estatal. Um direito que não admite contestações, onde se narra um fato com indício de delito (fumus commissi delicti) e se requer a atuação do órgão jurisdicional contra alguém. É composta pelos seguintes elementos: subjetivo, objetivo (fato) e de atividade (declaração petitória).
Acusação: é a forma típica e originária de se iniciar o processo, na forma de petição. O direito processual penal brasileiro adota tais práticas como denúncia, para as ações penais de iniciativa pública, e queixa para as de inciativa privada.
A terminologia adotada no Brasil se dá a partir da legitimidade de agir, tendo na ação penal pública promovida pelo Ministério Público, através da denúncia, e ação penal privada quando couber à vítima a ação legítima através de queixa.
A ação é ao mesmo tempo, um direito subjetivo em relação ao Estado-Jurisdição, e também um direito potestativo em relação ao imputado. Enquanto ao Estado-Jurisdição cabe a obrigação da tutela jurisdicional e a emissão de uma decisão, ao imputado cabe a sujeição às consequências produzidas pela ação. Sujeição relativa ao processo e ao conjunto de atos nele desenvolvidos, e não ao acusador.
A ação processual penal é um direito de acusar que não admite contestações, um direito público, autônomo e abstrato, mas que mantém conexão instrumental com o caso penal.
Dois aspectos importantes quanto às ditas condições da ação penal. Diante da extensão constitucional do poder de invocar a tutela estatal, esse poder é inteiramente incondicionado, ou seja, não se podem estabelecer condições para que a parte o pratique ou dificulte seu exercício. Não cabe coibir ou evitar que alguém ajuíze uma queixa-crime ou que o Ministério Público ofereça uma denúncia. Eis a dimensão constitucional, abstrata e incondicionada desse direito. Outro vem do ponto de vista do direito processual penal, é aqui que se pode afirmar que existem condições que devem ser seguidas para o surgimento do processo.
Uma crítica à adequação do processo penal ao processo civil é de que em verdade, o que se verifica é uma ineficaz expansão dos conceitos do processo civil para de forma aparente atender à especificidade do processo penal.
O art. 43 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719/2008, porém é a partir desse disposto que se podem extrair as condições da ação processual penal de acordo com suas características jurídicas próprias.
- Prática de fato aparentemente criminoso – fumus commissi delicti;
- Punibilidade concreta;
- Legitimidade de parte;
- Justa causa.
Prática de fato aparentemente criminoso – fumus commissi delicti (tipicidade aparente), para o direito processual penal a conduta do agente dá indícios de ser criminosa. Deve-se ainda atender às possibilidades de exclusão de ilicitude e da culpabilidade. É uma questão de convencimento do juiz, que poderá rejeitar a denúncia ou a queixa, com base no Art. 395, II, CPP.
Punibilidade Concreta: Se houver prova da extinção da punibilidade o juiz deverá rejeitar a denúncia ou queixa. Quando constatadas causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, decadência e renúncia, a denúncia ou queixa deverá ser rejeitada ou o réu absolvido sumariamente, de acordo com a ocasião em que seja reconhecida.
Legitimidade de parte: O art. 129,I, da Constituição dispõe que é o Ministério Público que tem legitimidade para promover privativamente a ação penal quando esta for de iniciativa pública. Nos casos em que a ação penal for de iniciativa privada o polo ativo será assumido pela vítima ou o seu representante legal, através da autoridade policial nos termos do art. 6, CPP, em ambos os casos quanto à legitimidade ativa. Quanto á legitimidade passiva deve-se observar a autoria do delito, bem como, os limites impostos pela culpabilidade penal, principalmente no que se refere à inimputabilidade decorrente da menoridade.
Justa causa: a justa causa é um dos para toda a estrutura da ação processual penal, uma manifesta condição da ação penal, que, também constitui um limite ao uso ou abuso do ius ut procedatur, ao direito de ação. O conceito de justa causa estabelece uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar, identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação e a própria intervenção penal.
Existem outras condições que também condicionam a propositura da ação processual penal, conhecidas por condições específicas. Porém a mais usual ainda é a denominação de “condições de procedibilidade”, especificamente em relação à representação e à requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada. Além da representação e da requisição do Ministro da Justiça, existem outras condições da ação exigidas pela lei penal ou processual penal, são elas:
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