A Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse - CCA
Por: Barbara Abreu • 21/9/2022 • Tese • 3.178 Palavras (13 Páginas) • 88 Visualizações
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AO CONCILIADOR / ÁRBITRO DA 2ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS.
BENTO ANIVALDO GUIMARÃES E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.906.325/0001-99, endereço eletrônico: residencialmarilia@gmail.com, com sede na Av. Olinda, nº 960, Qd. H4, Lt. 01/03, Sala 312B, Lozandes Business Tower I, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, via de suas advogadas que a esta subscrevem (Procuração em anexo), com endereço profissional à Rua C-145, nº 1.726, Qd. 432, Lt. 02, Jd. América, Goiânia – GO, CEP: 74.255-500, e endereço eletrônico: contato@ferreiraejungmanncancado.com.br, onde recebe as intimações, vem, perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Em face de LUCI DOS SANTOS PINHEIRO, brasileira, casada, cuidadora de crianças, portadora da CI nº 6736250 2ª VIA – SSP-GO -, inscrita no CPF sob o nº 006.930.431.99, endereço eletrônico: lucidossantos140874@gmail.com, residente e domiciliada na Avenida Bahia, Qd. 01, Lt. 33, Residencial Marília, Senador Canedo – GO, CEP: 75.254-461, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Em 11/10/2019, a Reclamante firmou com a Reclamada, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel de nº 00032, referente à comercialização do lote de nº 18, situado na Rua RM-04, quadra 06, Residencial Marília, Senador Canedo – GO.
O preço total avençado para tal aquisição, à época, foi de R$ 336.000,00 (Trezentos e trinta e seis mil reais), cujo pagamento dar-se-ia da seguinte forma: 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) cada, corrigidas pelo IGPM/FGV, conforme ITEM 3 (PREÇO, PRAZO, FORMA DE PAGAMENTO DO LOTE) e CLÁUSULA SEGUNDA (DO PREÇO DO IMÓVEL) do referido instrumento contratual, vencendo a primeira parcela em 10/12/2019, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme se verifica a seguir:
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As partes, expressamente, elegeram para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato, a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, conforme cláusula compromissória constante no contrato em tela, a seguir colacionado:
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Todavia, a Reclamada não honrou com o pactuado, realizando o pagamento de apenas 19 (dezenove) das 240 (duzentos e quarenta) parcelas avençadas, mantendo-se inerte com suas obrigações pecuniárias contratualmente firmadas, desde MAIO/2021 (Doc. 6 e 7).
No intuito de receber amigavelmente, a Reclamante tentou de várias formas contatar a Reclamada para adimplir com as parcelas em atraso, inclusive via Notificação Extrajudicial (Doc. 10 e 11), recebida em 01/04/2022, assinadas pelo cônjuge da Reclamada, Sr. Alfredo Jaques Pinheiro, restando a mesma regularmente constituída em mora.
Entretanto todas as tentativas de negociação restaram frustradas, assim, não restou alternativa à Reclamante, senão buscar a tutela jurisdicional, por meio da presente ação, a fim de obter a rescisão contratual e reintegração de posse do lote acima mencionado.
2. DO DIREITO
2.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL
A Reclamante tem total direito de pleitear a presente rescisão contratual, uma vez que cumpriu com suas obrigações pactuadas, enquanto a parte Reclamada mantém-se inadimplente para com o pagamento das parcelas compromissadas, conforme demonstrado pelos documentos que acompanham esta exordial.
O Código Civil vigente preceitua em seu artigo 475:
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Logo, uma vez declarado o rompimento do vínculo obrigacional, que no momento existe entre as partes, injustificada se faz a permanência da parte Reclamada, ou de quem ela autorizar, na posse do bem em questão, o qual há de retornar à posse de quem de direito, ou seja, à Reclamante.
2.2. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
O fato de a Reclamada não promover o pagamento das parcelas compromissadas desde MAIO/2021 demonstra o direito cristalino da Reclamante na imediata reintegração de posse, visto que os Reclamados exercem ocupação injusta e ilegal do imóvel.
Tal prática caracteriza o ESBULHO, como ensina o ilustre professor Washington de Barros Monteiro que “o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se mantém na posse de forma precária, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança”.
Declarado o rompimento do vínculo obrigacional pela presente rescisão, ilegal se faz a permanência da Reclamada no bem em questão, cuja posse e direito hão de retornar à Reclamante.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. 1. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Restando configurado o inadimplemento da obrigação contratual, a sua consequência é a rescisão do pacto celebrado entre as partes e a reintegração da autora na posse do imóvel em discussão, pois a posse da compradora se transformou de justa para injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório. 2. MULTA MORATÓRIA. Em caso de descumprimento da obrigação, correta é a imposição da multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do débito em atraso. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo sido os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, não é possível a sua majoração, pois arbitrados no limite máximo previsto na legislação processual civil (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00143761220108090164, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019). (Grifou-se).
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