A ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: UM ENSAIO PELA CULTURA MEDIAÇÃO E DA PAZ
Por: jdesouza • 10/3/2021 • Resenha • 712 Palavras (3 Páginas) • 287 Visualizações
RESENHA CRÍTICA
A ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: UM ENSAIO PELA CULTURA MEDIAÇÃO E DA PAZ
Unidade: Serra
Disciplina: Projeto Integrador Jur e Jus: O acesso à Justiça
Professor: Fabio Almeida Pedroto
Componentes do grupo: Jaqueline de Souza Mota, Marcos Alex Silva, Nilson Inacio Machado, Sebastião Sabino de Souza, Vanessa de Jesus Coelho
Data da apresentação: 01/03/2021
INTRODUÇÃO
O presente texto tem a finalidade de abordar de forma sucinta a importância do assunto pautado, elucidando pontos relevantes sobre a temática “A adequação dos meios de solução de conflitos na perspectiva dos direitos fundamentais: um ensaio pela cultura mediação e da paz”.
O tema supracitado é de autoria de ANDREA BOARI CARACIOLA (2017), pós-doutora em Democracia e Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos e ANA CLAUDIA POMPEU TOREZAN ANDREUCCI (2017), pós-doutoranda em Novas Narrativas na Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA/USP).
No discorrer do texto, ANDREA E ANA CLAUDIA (2017), por intermédio do “Caderno de Dereito Actual Nº 7 Extraordinário (2017), nas pp. 273-288”, têm o desígnio de transmitir ao leitor que o objeto principal a ser analisado é a “Revisitação e atualização do conceito de acesso à Justiça”, destacando a Mediação que é o meio consensual de solução de conflitos.
A explanação que as autoras expõem no corpo textual, é de suma importância para o Poder Judiciário, uma vez que terá gradativamente uma redução da demanda processual, ademais as partes envolvidas também encontram vantagens nessa modalidade, haja vista que os meios de resolução de conflitos visam auxiliar na anuência de acordos que solucione seus conflitos.
DESENVOLVIMENTO
Segundo CAPPELLETTI e GARTH (1988), com base nas idéias e argumentos principais da obra em comento, é de grande valia aludir que o direito de acesso à justiça embasado no artigo 5º, inciso XXXV, encontra-se envolto de alguns princípios e finalidades:
A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.
Neste víeis o “acesso a justiça”, situa-se no rol dos direitos fundamentais, tendo garantia de eficácia imediata, a fim de ser concretizado.
CARACIOLA e ANDREUCCI (2017), ao pretextarem sobre “A adequação dos meios de solução de conflitos na perspectiva dos direitos fundamentais: um ensaio pela cultura mediação e da paz”, as autoras ressaltam a relevância da revisitação e atualização do conceito de acesso à Justiça, dando ênfase a um dos meios de solução de conflitos: a Mediação, que conforme o advogado JANNIS (2016):
Mediação: é muito semelhante à conciliação, porém o terceiro imparcial
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