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A ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (COMPANHIAS) E AS RELAÇÕES DE PODERES DELAS ADVINDAS

Por:   •  9/2/2017  •  Artigo  •  3.021 Palavras (13 Páginas)  •  422 Visualizações

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FIS

FACULDADE DE INTEGRAÇÃO DO SERTÃO

Vagner Antonio dos Santos Silva

A ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (COMPANHIAS) E AS RELAÇÕES DE PODERES DELAS ADVINDAS

SERRA TALHADA – PE

2016


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A ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (COMPANHIAS) E AS RELAÇÕES DE PODERES DELAS ADVINDAS

Trabalho sobre sociedades anônimas requisitado como exigência para obtenção de pontuação extra e completar a nota da 2º V.A. (DIREITO) Faculdade de Integração do Sertão – FIS.

Professor: Luciano Coelho Leda Junior  

SERRA TALHADA – PE

2016

Introdução

As sociedades anônimas dependem de organização, visto que sua estrutura é complexa de modo que se impõe a distribuição de poderes. Também podem ser chamadas de companhia ou sociedade por ações. Seus sócios são chamados de acionistas e têm responsabilidade limitada ao preço das ações adquiridas. Desta feita, o presente trabalho apresenta como objetivo principal discutir a formação da administração das sociedades anônimas, bem como as relações de poderes existentes neste modelo societário.

A Administração das Sociedades Anônimas e as Relações de Poderes

  1. Da Administração da Companhia

Existem dois sistemas que explanam sobre a composição das sociedades anônimas, a saber, o monista e o dualista. No sistema monista, existe apenas um órgão (Assembleia Geral) competente para fiscalizar e supervisionar os executivos (diretores) incumbidos na responsabilidade de organização e representação da pessoa jurídica. Destarte, estas atribuições são realizadas exclusivamente pelos “acionistas” reunidos em Assembleia Geral. Nesse caso, podem os acionistas receber o auxílio de outro órgão, qual seja, o conselho fiscal.

Por outro lado, o sistema dualista pressupõe a existência de dois órgãos responsáveis pela fiscalização: a assembleia geral e a diretoria contando com um órgão intermediário “conselho de administração”. No Brasil, até o ano de 1976, era adotado o sistema monista, todavia, posteriormente foi introduzido o dualista de maneira que nos dias atuais o segundo é obrigatório para as companhias abertas e com capital autorizado. Sendo facultativo para as demais.

Os administradores abrangem tanto os membros da diretoria quanto os do conselho de administração, os quais são definidos como órgãos de administração. Aos diretores e conselheiros aplicam-se as mesmas regras sobre requisitos, impedimentos, remuneração, investidura e responsabilidades.

Quanto aos requisitos, somente pessoas naturais podem ser eleitas para estes órgãos, deve ser residente no país, ressalvados os casos em que o membro possa ser residente em outro país, desde que deixe procurador residente no Brasil.

Acerca dos impedimentos, diz respeito aqueles que estarão proibidos de serem eleitos como membro tanto da diretoria quanto do conselho. Dentre os casos de vedação, podemos encontrar, aquele que fora impedido por lei especial, condenado pela pratica de determinados crimes, tais como, peculato e prevaricação.

Quanto a remuneração dos administradores, compete a assembleia determinar o valor da remuneração, os benefícios, bem como as verbas de representação. Já no que diz respeito a investidura, a pessoa eleita apenas irá se investir das competências, após a posse, que deverá ocorrer em no máximo 30 dias. No tocante a natureza do vínculo estabelecido entre diretor e sociedade, pode ser trabalhista ou societário, a depender se a natureza do vínculo é estatutária ou contratual. Desta forma, no primeiro caso aplica-se o direito societário e no segundo incide o direito trabalhista.

Aos administradores das Companhias são impostos determinados deveres, como dispõe a Lei de Sociedade por Ações (Lei nº 6404/76), dentre os quais se destacam os seguintes: diligência, cumprimento das finalidades da empresa, lealdade e informar.

O dever de diligência está disposto no art. 153 da LSA. Nota-se que o seu conceito não é muito esclarecedor, no entanto, seguimos o entendimento de Fabio Ulhoa Coelho (2012, p.314) de que o administrador diligente é aquele que segue as disposições técnicas sobre a administração da empresa, fazendo o que lhe for aconselhável, e deixando de fazer o que não for.

Quanto ao cumprimento das finalidades, o art. 154 da LSA orienta os administradores a atuarem observando os fins e interesses da Companhia, o bem público e a função social da empresa. Este dispositivo trata mais especificamente das vedações aos administradores, visando tais finalidades, como, por exemplo: não poder privilegiar o grupo ou classe de acionistas que o elegeu. Nesse mesmo sentido, trazemos o dever de lealdade, o qual consiste também em determinadas condutas proibidas trazidas pelo art. 155 da LSA, a saber: usar oportunidades negociais a que teve acesso em função do cargo, em benefício próprio ou de outrem, entre outros.

Já o dever de informar (art. 157 da LSA), restrito aos casos de companhia aberta, desdobra-se em: informações para esclarecimento de acionistas e de modificações na posição acionária ou de fatos relevantes, cujo destinatário é o próprio mercado. Pelo primeiro, destaca-se que, ao tomar posse, o administrador deve informar se há ações ou outro valor imobiliário de emissão da Companhia em seu patrimônio, entre outras informações. Por sua vez, o segundo aspecto, destinado ao mercado, dispõe que deverá o administrador comunicar à Comissão de Valores Mobiliários, bem como à Bolsa de Valores, as modificações referentes às posições acionárias e, da ocorrência de fatos relevantes (possibilitam a interferência na decisão de investidores quanto compra ou venda de valores mobiliários emitidos pela S.A), informar também à imprensa.

Frisa-se que o descumprimento de qualquer dos deveres mencionados implica na responsabilização do administrador nas esferas cível, administrativa e penal, a depender do caso concreto. O administrador não é realmente o responsável pelas obrigações que contrai em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, porém, irá responder civilmente pelos prejuízos que causar quando não proceder dentro de suas atribuições sociais.

Há quatro sistemas de responsabilidade civil, dispostos em classificação que trata de diversos elementos que fundamentam culpa ou posição econômica, ônus probatório e ligação entre conduta do responsável e resultado danoso. No entanto, o que corresponde ao modelo principal do tema em questão é o da responsabilidade civil subjetiva do tipo clássico, taxativamente expresso pelo o art. 927 do CC. Nele a vítima é a que procura a reparação do dano sofrido, devendo provar em juízo três fatos: a conduta culposa do demandado, a existência e extensão do prejuízo, e o liame de causalidade entre a conduta do demandado e o dano.

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