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A ADVOCACIA PÚBLICA, ADVOCACIA PRIVADA E DEFENSORIA PÚBLICA

Por:   •  9/6/2022  •  Resenha  •  664 Palavras (3 Páginas)  •  140 Visualizações

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DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL III

Professor:

Acadêmico:

ADVOCACIA PÚBLICA, ADVOCACIA PRIVADA E DEFENSORIA PÚBLICA

A Constituição Federal de 1988 define algumas regras para essa carreira no âmbito federal conforme Art.131, estadual e distrital no Art.132 e na esfera municipal fica a cargo de das constituições estaduais e leis orgânicas municipais, a advocacia pública trata-se de um gênero, considerando que suas funções estão relacionadas à defesa e promoção dos interesses públicos da união, estados, distrito federal e municípios e tem a incumbência de representar os referidos poderes em juízo. Dentre as principais funções incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Quanto a autonomia, embora a Constituição de 1988 tenha incorporado o caráter autônomo do Ministério Público e da Defensoria Pública, ainda hoje há resistência à ideia de reconhecer essa mesma autonomia à Advocacia Pública, sendo que alguns doutrinadores entendem que essa diferenciação ocorre por conta da existência de relação direta entre a Advocacia Pública e o Poder Executivo, o que não se estende às demais entidades que exercem outras funções também essenciais à justiça. As formas de atuação dos advogados públicos, dentre elas, podem prestar assessoramento e consultoria através de pareceres jurídicos, exame prévio de legalidade de contratos, acordos e convênios firmados por autoridades públicas, apuração de certeza ou incerteza de liquidez de créditos de natureza tributária, bem como a inscrição em dívida ativa para fins de cobrança judicial, representação da entidade federativa nas ações de execução de dívida ativa de caráter tributário. Já o Advogado privado exerce a advocacia como profissional liberal, ou seja, abre escritório e ali atende seus clientes ou que se insere numa sociedade de advogados. Tem ampla liberdade no seu trabalho, porém, como desempenha obrigação imposta por lei, deve também cumprir estas, assim, tem liberdade quanto à fixação de seu horário de trabalho, mas deve comparecer às audiências e atos de advocacia que exijam sua presença. Tem liberdade para fixar o valor de seus honorários, porém sujeita-se aos limites éticos pertinentes, tem a liberdade para decidir com quem contratar, porém, tem o dever ético de assumir defesas criminais desconsiderando a própria opinião a respeito do acusado, possui a liberdade de um profissional liberal, mas não se confunde com os demais profissionais liberais, porque tem missão constitucional. Inclui-se também na categoria de advogado privado o advogado empregado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, porém, com menores liberdades em razão dos deveres inerentes ao contrato de trabalho.

Embora sejam duas carreiras semelhantes, que exercem parte das mesmas atribuições, não é possível afirmar que um defensor público é advogado. O STJ já pacificou a questão, ao julgar um recurso extraordinário que desobriga que os defensores públicos concursados estejam inscritos na OAB. Por mais que sejam parecidas, as duas profissões guardam importantes diferenças, que as tornam únicas, embora sejam essenciais para a atividade jurisdicional.

A Defensoria Pública é instituição temporária e indispensável ao bom funcionamento da Justiça, pois vem assegurar o acesso dos mais necessitados à prestação jurisdicional. Há outras formas de se incrementar esse acesso, como o modelo 'pro bono', em que os advogados privados se dispunham a defender os carentes gratuitamente. Há ainda o modelo 'judicae', onde o advogado presta a assistência jurídica e depois é ressarcido pelo Estado. Embora apresentando suas vantagens, se mostram inconvenientes, prevalecendo na maioria das sociedades o modelo 'staff model', que é o adotado no Brasil: um órgão composto de advogados remunerados pelo Estado destinado única e exclusivamente a prestar a assistência jurídica aos mais necessitados. Vale observar que aos membros da Defensoria Pública é vedado o exercício da advocacia privada, como forma de assegurar maior eficiência do profissional a Instituição, e não aos interesses privados.

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