A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA LEGISLAÇÃO
Por: Vítor Medeiros • 30/6/2020 • Resenha • 1.512 Palavras (7 Páginas) • 138 Visualizações
A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA LEGISLAÇÃO
A alienação parental é, sem dúvidas, um tema de debate acalorado e permeado por polêmicas, muito recorrente na sociedade, mas de discussão recente. Surgiu, então, a premente necessidade de tratamento mais apurado e regulamentação no campo jurídico.
Os estudos, as discussões sobre o assunto e, acima de tudo, a busca do melhor interesse do menor fizeram nascer, no direito brasileiro, a Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010, para tratar com mais robustez um tema tão delicado e melhor delineá-lo.
A doutrina e os estudos psicossociais, por assim dizer, já traziam conceitos e qualificações acerca da alienação parental. No âmbito legal, a fim de uma melhor subsunção e esclarecimento, o artigo 2º da referida lei conceitua a alienação parental como:
"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este".
Diga-se também que tal lei surgiu da necessidade de ampliação dos poderes do julgador, com o fito de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, que, recorrentemente, são vítimas de abusos causados por seus responsáveis. Fazia-se necessário esse respaldo legal para punir e/ou inibir eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou guarda do menor.
Tal dispositivo traz ainda em seu art. 2º, parágrafo único, algumas formas exemplificativas de alienação parental, ou seja, seus modos de ocorrência:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Saliente-se que não se trata de rol taxativo, havendo a possibilidade, ainda, de atos diversos declarados pelo Juiz ou constatados por perícia. É importante ressaltar que tudo depende do contexto como determinado ato reflete no íntimo do menor.
Além dos já listados na lei, a alienação parental pode estar em pequenas atitudes do alienador, travestidas de inocência, mas que podem conter um teor bastante malicioso e deletério ao alienado e à própria vítima. Por isso, é de vital importância uma análise geral do entorno do menor, para melhor detecção da alienação parental, por parte dos profissionais designados e do juiz.
Mais adiante, no artigo 3º, a lei em questão assevera que
“a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”
Dito isto, extrai-se que, além das consequências no tocante ao poder familiar, o alienador pode sofrer, inclusive, responsabilização civil por abuso de direito, conforme previsto no Código Civil de 2002, no artigo 187.
Nasce, então, o direito não só da vítima menor, como do alienado em reclamar uma indenização, já que denegrir sua imagem perante seu filho, ter tolhido o direito de exercer a afetividade com a criança ou com o adolescente, assim como o enfraquecimento da relação familiar dão supedâneo à responsabilização civil do alienador.
Frise-se que são observadas certas dificuldades quanto à indenização, tendo em vista a dificuldade em mensurar o valor da dor, do tempo em que as partes não tiveram contato, e mesmo tendo contato, do tempo gasto tentando desconstruir a imagem negativa passada à criança ou ao adolescente.
Mais além, o referido dispositivo legal, no artigo 4º, para salvaguardar o direito do menor, traz que:
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Sabe-se que, ao tratar de relações de família, ainda mais quando envolvem crianças e adolescentes, o Poder Judiciário deve priorizar, além do melhor interesse do menor, o fator tempo, este que pode ser decisivo na prevenção de danos psicológicos.
Ao ser constatado o processo de alienação parental, é dever do Poder Judiciário impedir seu desenvolvimento, para que não se agrave e desemboque em problemas psicológicos ainda mais graves. Exigir que o juiz seja um psicólogo é desarrazoado, mas também não se admite que diante de algum elemento identificador da alienação parental, o mesmo não adote, urgentemente, medida capaz de atenuar a questão.
Trata-se de uma temática delicada, que prescinde muita atenção e, principalmente, sintonia das áreas distintas, como a psicologia, a assistência social, a psiquiatria, a sociologia, etc.
Além disso, a lei assegura, tanto aos filhos quanto aos genitores, a garantia mínima de visitação assistida, salvo em casos de risco físico ou psicológico detectado pelo profissional designado pelo magistrado para acompanhar tais visitas.
A perícia psicológica ou biopsicossocial, caso necessária, poderá ser determinada pelo juiz, para melhor apuração da real situação em que se encontra o menor no seio familiar.
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