A ALIENAÇÃO PARENTAL
Por: Cyntia Costa • 8/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.124 Palavras (13 Páginas) • 565 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO – UNESC[pic 1]
CYNTIA SILVA DA COSTA ROCHA
ALIENAÇÃO PARENTAL
SERRA
2017
CYNTIA SILVA DA COSTA ROCHA[pic 2]
ALIENAÇÃO PARENTAL
Projeto do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC, sob orientação da Professora Reichiele Vanessa Vervloet de Carvalho Malanchine, da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I do curso de Direito, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito.
SERRA
2017
SUMÁRIO
[pic 3]
INTRODUÇÃO.............................................................................................
1 ALIENAÇÃO PARENTAL .........................................................................
- ORIGEM E CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL............................
1.2 DIFERENÇA ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E SINDROME - SAP....
1.3 ESTÁGIOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL..............................................
2 ANÁLISE DA LEI 12.318/2010..................................................................
2.1 SUJEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL................................................
2.2 FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL..................................................
2.3 PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO PARENTAL....
2.4 SANÇÕES À ALIENAÇÃO PARENTAL..................................................
3 CONCLUSÃO.............................................................................................
REFERÊNCIAS..............................................................................................
INTRODUÇÃO
A alienação parental ocorre quando o genitor, geralmente o guardião, comete um abuso psicológico à criança ou adolescente, imputando ao outro genitor ou a um ente familiar, falsas acusações que geram na criança ou adolescente alienado, o sentimento de ódio, raiva, medo e trazem traumas psicológicos. No momento em que a criança ou adolescente desenvolve esses sentimentos e traumas supracitados, estamos diante da síndrome de alienação parental- SAP, que traz aos alienados consequências inenarráveis, além de ferir o princípio da convivência familiar, uma vez que rompe efetivamente os laços familiares da criança ou adolescente com o alienado. Assim, responsabilizar o alienante é de suma importância para a cessação da prática de alienação parental, eis que se trata de ato ilícito, regulado pela lei 12.318 de 2010.
O artigo em questão tem a finalidade de analisar os atos da alienação parental, diferenciar a alienação da síndrome e mostrar seus estágios, suas consequências
Para o desenvolvimento do presente trabalho, será feita analises de legislações em vigor acerca do tema, assim como de projetos de leis que estão sendo desenvolvidos. Também serão utilizadas como fontes de estudo, doutrinas, jurisprudências e artigos científicos, afim de que se possam mostrar os danos causados pela prática da alienação parental e por fim mostrar se é ou não possível responsabilizar civilmente o alienador.
Pelo exposto, objetiva-se compreender os institutos supracitados, entende-los através de suas características, conceitos e aplicações.
1 ALIENAÇÃO PARENTAL
- ORIGEM E CONCEITO
A conquista da cidadania da mulher em meados do século XX trouxe profundas mudanças às famílias tidas como tradicionais. Em razão disso, o modelo de família patriarcal cedeu lugar a matriarcal e a mulher passou a buscar a sua independência e construir carreiras, assim como o homem passou a cooperar com mulher e assumir papéis no lar e no cuidado com os filhos.
Ocorre que como toda mudança, as conquistas femininas trouxeram o ônus e o bônus. Se por um lado, a mulher não mais era obrigada a ceder a pressões sociais não tendo a necessidade de levar casamentos fadados ao fracasso, ao extremo, podendo as partes optar pela dissolução do elo conjugal de forma consensual, por outro, temos aquelas dissoluções que não se dão de forma amigável, e os cônjuges se deixam levar pela mágoa, dor, sofrimento e ressentimentos, que muitas vezes chegam ao extremo e geram no ex-cônjuge/companheiro um desejo de vingança. Esses conflitos se multiplicam quando o ex-casal tem filhos, que muitas vezes se tornam um meio para atingir um fim.
De acordo com Madaleno, a primeira definição da Alienação Parental surgiu em 1985, por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica na Universidade de Columbia nos Estados Unidos da América, a partir de suas experiências em processos de guarda.[1].
O referido especialista utilizou-se de tal nomenclatura ao observar que durante os processos de dissolução conjugal a intenção de um dos genitores era, na maioria das vezes de atingir o outro, chamado de genitor alienado, usando para isso os filhos do casal, promovendo uma espécie de “lavagem cerebral” a fim de romper o elo entre o genitor alienado e sua prole (STRÜCKER apud FREITAS, 2015).
Dessa forma, é neste contexto de dissolução de famílias que a alienação parental esta inserida. Muitos pais, mesmo tendo ciência de que o fim da conjugalidade não traz o fim da parentalidade, se deixam levar pela animosidade, fazendo com que esses sentimentos e conflitos ultrapassem a esfera da relação entre eles, atingindo assim a relação com os filhos.
Acerca do tema discorre a advogada Jussara Schmitt Sandri:
Esses sentimentos decorrentes da ruptura do afeto, se resultarem em mágoa, baixa autoestima, ódio e vontade de vingança, farão com que o genitor que se sente traído e abandonado passe a praticar atos de alienação contra o outro genitor, manipulando o filho dos mais diversos modos e diferentes estratagemas para alcançar o seu intento. (apud MONTAÑO,..., p. 38)
Maria Berenice Dias traz ainda que:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, com o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. (BERENICE, 2016, e-book p. 907).
Pois bem, nota-se que esta é uma prática comum e antiga, que ganhou maior visibilidade em razão do aumento significativo de divórcios e separações. O doutrinador Madaleno apud Jorge Trindade define a alienação parental nos seguintes termos:
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