A ALIENAÇÃO PARENTAL
Por: RO.GUVI • 29/11/2019 • Monografia • 2.219 Palavras (9 Páginas) • 225 Visualizações
ALIENAÇÃO PARENTAL
NOME: RONALDO NATAL DE SOUZA
Ronaldo Natal de Souza
Curso de Graduação em Direito
Orientador prof. Dr. Daniel Matos.
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São Paulo
2019
RESUMO
O presente estudo objetiva analisar, à luz dos dispositivos normativos do Código Civil de 2002 e dos ensinamentos dos doutrinadores pátrios, os principais institutos do Direito Parental Brasileiro, para especialmente abordar o problema da alienação parental. Serão abordadas questões trazidas pela Lei nº 12.318/2010, além da evolução histórica do poder familiar e suas regulamentações. Assim, aborda-se um tema de fundamental importância, por tratar de família, base da sociedade civil, e cujos desdobramentos jurídicos serão sempre atuais.
PALAVRA CHAVE: Do direito parental; Parentesco, Alienação Parental
1.0 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade a presentar uma breve explanação sobre o Direito Parental, área cível de extrema importância, tanto é assim que possui uma das maiores quantidades de ações ajuizadas em diversas instâncias.
Isso porque as famílias modernas encontram-se em uma época em que a dificuldade em se preservar um relacionamento é enorme, sendo, portanto, comuns as separações conjugais, com consequente reorganização das famílias
Como o ser humano é um ser social, sua busca por uma companhia vai ter continuidade, visando proteção, comodidade, lazer e essencialmente para o estabelecimento de uma nova família, fato que origina inúmeros conflitos, como o divórcio e a necessidade de prestação de alimentos, guarda, visitas, dentre outros.
Ademais, a importância do tema ora tratado reside no fato de que abrange as relações de parentesco; as regras sobre o instituto da filiação; a regulamentação jurídica.
Para tanto, serão analisados diversos doutrinadores civilistas e processualistas; jurisprudência dos tribunais pátrios; além do estudo da legislação pertinente, quais sejam; Código Civil, o Estatuto da criança e do Adolescente – Lei 12.318/08/2010. Além de outros diplomas legislativos.
- DO DIREITO PARETAL
Parentesco: Conceito: É a relação vinculante existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho sócio afetivo.
2.0 ESPÉCIE
2.1- NATURAL OU CONSAGUÍNEO - Que é o vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto ligadas, umas às outras, pelo mesmo sangue. Exemplo: pai e filhos, dois irmãos, dos primos etc. O parentesco por consanguinidade existe tanto na linha reta como na colateral. Será matrimonial se oriundo de casamento, e extramatrimonial se proveniente de união estável, relações sexuais eventuais ou concubinárias.
Como ensina JOÃO BATISTA VILELA, nada obsta didaticamente que se fale em filiação matrimonial e não matrimonial, por serem termos axiologicamente indiferentes e não discriminatórios, uma vez que a Constituição de 1988 reconhece como entidade familiar, sob a proteção do Estado, o agrupamento de fato entre homem e mulher (art. 225, 3- ). O parentesco natural poder ser, ainda, duplo:
2.2- DUPLO OU SIMPLES
Conforme derivados dois genitores ou somente de um deles. Sob esse prisma, são irmãos germanos os nascidos dos mesmos pais, e unilaterais os que são de um só deles, caso em que podem ser uterinos, se filhos da mesma mãe e de pais diversos, ou consanguíneos, se do mesmo pai e de mães diferentes.
2.3- AFINS,
Quase estabelece por determinação da legal ( CC, art. 1.595 ), e sendo o liame jurídico estabelecido entre um consonante, companheiro e os parentes consanguíneos, ou civis, do outro nos limites estabelecidos na lei, desde que decorra de matrimônio válido, e união estável ( CF/88, art.226, 3-), pois concubinato impuro ou casamento putativo não tem segundo alguns autores 0 condão de gerar afinidades em linha reta, apesar de já haver julgado ( RF 102:155 )em sentido contrário, o mesmo se diga do disposto no art.1595 2- do Código Civil.
2.4- CIVIL (CC< art. 1.593, in fine). É o que se refere à adoção, estabelecendo vínculo entre adotante e adotado, que se estende aos parentes de e de outro. Maria Helena Diniz curso de direito civil brasileiro o de família 23 edições ed. Saraiva
3.0 O PODER FAMILIA
Conceito conforme aponta segundo MARIA HELENA DINIZ, poder de familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. Ambos têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e bens de filho menor não emancipado. Se por ventura, houver divergência entre eles, qualquer deles poderá recorrer ao juiz à solução necessária, resguardando o interesse da prole (C .C, art.1.690, parágrafo único).
3.1 NATUREZA JURÍDICA
Já foi dito que a família constitui o alicerce mais sólido em que se assenta toda a organização social, estando a merecer, por isso, a proteção especial do Estado, Como proclama a art.226 da Constituição Federal, que a ela se refere como “base da sociedade” É natural, pois, que aquele queira protegê-la e fortalecê-la, estabelecendo normas de ordem pública, que não podem ser revogadas pela vontade dos particulares e determinado a participação do Ministério Público nos litígios que envolvem relações familiares.
Este aspecto é destacado por JOSÉ LAMARTINECORRÊIA DE OLIVEIRA “No Direito de Família, há um acentuado predomínio das normas imperativas, isto é, normas que são inderrogáveis pela vontade dos particulares. Significa tal inderrogabilidade que os interessados não podem estabelecer a ordenação de suas relações familiares, porque está se encontra expressa imperativamente prevista em lei
Conforme aponta Pontes de Miranda enfatiza essa característica, afirmando que “a grande maioria dos preceitos de direitos de família é composta de normas cogentes. Só excepcionalmente, em matéria de regime de bens, o Código Civil deixa margem a autonomia da vontade “Carlos Roberto Gonçalves Direito civil Brasileiro 6- Edição VI vol. Ed. Saraiva
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