A ANÁLISE PROCESSUAL PENAL DO FILME “O MILAGRE DA CELA 7”
Por: Jose Marlon • 7/9/2020 • Dissertação • 1.357 Palavras (6 Páginas) • 767 Visualizações
ANÁLISE PROCESSUAL PENAL DO FILME “O MILAGRE DA CELA 7”
Marlon Renato da Silva
RESUMO
O presente trabalho possui intuito contextualizar a história contada pelo filme “O milagre da cela 7” á luz das diretrizes do direito processual penal brasileiro demonstrando assim diversos princípios da matéria quebrados por um sistema prisional falho e carregado de anseios pessoais, ressaltando que esta análise tácita compreendera dispositivos do sistema jurídico brasileiro e não de onde o filme se passa.
Palavras-chaves: Milagre da Cela Sete. Direito Processual. Princípios Constitucionais
1 INTRODUÇÃO
O milagre da cela 7 trata-se de uma produção cinematográfica que conta a história de um homem com deficiência mental que por uma infeliz coincidência esteve presente na morte acidental da filha de um militar.
A história se desenvolve no momento onde o pai desta menina motivado por sentimentos dolorosos de perder sua filha descarregou toda a culpa do incidente ao inocente rapaz, desta forma começa a quebra de diversos princípios processuais penais e constitucionais, visto que o protagonista foi espancado no interrogatório e obrigado a confessar um crime que não cometeu.
A cena inicial do interrogatório será o primeiro momento mais gritante do enredo, pois é demonstrado que não foi considerado a condição subjetiva do acusado, uma vez que gozava de proteção especial por sua situação intelectual que foi totalmente desrespeitada.
A presente análise estará composta em momentos específicos onde a aplicação do processo penal é mais visível, ou seja, no momento da recolhimento do acusado, interrogatória e aplicação da pena.
2 PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL E SUAS VIOLAÇÕES
Apesar do presente estudo mostra-se ensejo no direito processual penal é importante demonstrar que o Direito Constitucional se faz presente neste momento, desta forma no instante que a integridade física do acusado é violada junto com este ato o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana também é ferido.
O protagonista teoricamente é preso em flagrante, entretanto em nenhum momento foi incluso algum defensor na parte do interrogatório ou até mesmo considerado o direito de contraditório e ampla defesa naquele momento, ferindo diretamente o Art. . 5 º e incisos LV e LIV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Outro ponto a ser abordado foi à confissão forçada que o acusado foi submetido a fazer, tendo em vista a influência do oficial diante todo o processo de interrogatório, neste momento um documento de confissão é assinado, entretanto sem a presença de qualquer legitimidade, trazendo assim mais duas agravantes, uma no aspecto de não produção de prova contra si e abuso de poder que as autoridades cometem.
O princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se auto incriminar ou a produzir prova contra si mesmo, desta forma o que ocorreu traz um grande vício ao documento criado através da coação, pois nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
No critério do abuso de autoridade, todos os presentes no ato responderiam perante a Lei LEI Nº 13.869 de 2019, uma vez que estão enquadrados com sujeito ativo conforme Art. 2 inciso I, in verbis:
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
Consequentemente com este abuso de autoridade o documento de confissão em questão é totalmente nulo, levando em conta que se o acusado tivesse a devida assistência poderia haver até mesmo a interposição de ação criminal contra as autoridades.
3 DO CRITÉRIO SUBJETIVO DO ACUSADO
O filme contrasta uma situação bem incomoda do início ao fim, a falta de tato da maioria em ver a condição mental do acusado, pois sua falta de discernimento do que está acontecendo é notória, e por este motivo a legislação pátria vem protegendo este tipo de caso, conforme é possível observar no Art. 149 do CPP:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
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