A APOSTILA DIREITO SOCIETÁRIO
Por: ESTEFANIFLORES • 20/8/2021 • Trabalho acadêmico • 28.013 Palavras (113 Páginas) • 168 Visualizações
DIREITO SOCIETÁRIO
NOTAS INTRODUTÓRIAS
HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL
- O Direito Comercial se desenvolve à margem do Direito Civil, tendo sua sistematização durante a Idade Média.
- De acordo com Tullio Ascarelli o Direito Comercial surge com o florescimento das cidades burguesas, sobretudo nas comunas italianas em contraposição ao regime feudal.
- São quatro as fases do Direito Comercial:
- Primeira Fase: Fase das Mercadorias e Trocas (Séculos XII a XVI): adotado critério subjetivo para definição do Direito Comercial; direito de classes / direito dos comerciantes / corporações de ofício. Comércio itinerante / feiras (Bolonha, Flanders, Florença, Champanhe – a que mais influenciou Direito Comercial europeu, sobretudo nos séculos XII e XIII. Surgimento da letra de câmbio.
- Evolução das sociedades marítimas, hoje a chamada sociedade de capital e indústria e das instituições familiares, hoje a sociedade em nome coletivo.
- Séc. XVI: Sociedade em Comandita;
- 1553: Sociedade Anônima: Casa de San Giorgio;
- Aspecto cosmopolita do Direito Comercial.
- Segunda Fase: Fase do Mercantilismo e Colonização (sécs. XVII e XVIII): as grandes sociedades sob autorização do Estado; normas de Direito Comercial (direito marítimo e direito terrestre) emanadas do Poder Soberano.
- Terceira Fase: Fase do Liberalismo Econômico (séc. XIX): promulgação dos Códigos Civil (1806) e Comercial (1808) da era napoleônica; Teoria dos Atos de Comércio – influencia nos grandes ordenamentos jurídicos mundiais, como por exemplo, Código Comercial brasileiro (1850).
- Quarta Fase: Fase do Direito Empresarial (dias atuais): adotam-se as relações decorrentes da atividade empresarial; Código Civil Italiano de 1942: Teoria da Empresa – influencia nosso atual Código Civil.
INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO
- Referência Legislativa:
- Código Civil: arts. 40 a 52 e arts. 981 a 1141;
- Lei das Sociedades Anônimas.
- Tipos Societários:
- Sociedade em Comum: arts. 986 a 990;
- Sociedade em Conta de Participação: arts. 991 a 996;
- Sociedade Simples: arts. 997 a 1.000;
- Sociedade com Comandita Simples: arts. 1045 a 1051;
- Sociedade Limitada: arts. 1052 a 1087;
- Sociedade Anônima: arts. 1088 e 1089 / LSA;
- Sociedade em Nome Coletivo: arts. 1039 a 1044;
- Sociedade em Comandita por Ações: arts. 1090 a 1092 / LSA;
- Sociedade Cooperativa: arts. 1093 a 1096
AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
- É a pessoa jurídica que explora uma empresa. É a identificação da pessoa jurídica como o agente econômico organizador da empresa.
- São seus elementos formadores:
- Contribuição dos sócios em bens ou serviços, para a formação do capital social;
- Divisão dos lucros e das perdas entre os sócios;
- Pluralidade de sócios;
- Affectio societatis.
- Distinção entre a Teoria dos Atos de Comércio e Teoria da Empresa: antes da promulgação do Código Civil de 2002 nosso ordenamento jurídico era filiado ao sistema francês (Teoria dos Atos de Comércio), pelo qual se adotava o conceito de sociedade comercial para identificar a pessoa jurídica exercente de atividade econômica, distinguindo-se da sociedade civil pela natureza de seu objeto. Com a promulgação do novo Código e adoção do sistema italiano (Teoria da Empresa), a sociedade empresária se caracteriza pela atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços.
- Para Bertoldi:
“deixando de lado a idéia de que a legislação comercial destinava-se a reger as relações e uma classe de pessoas – os comerciantes – e passando, isto sim, a regular a atividade de qualquer individuo que viesse a praticar determinados atos, havidos como de comércio, independentemente de quem os praticasse. Ou seja, não mais importava a averiguação a respeito da qualidade da pessoa, se comerciante ou não, bastando que os atos por eles praticados fossem considerados atos de comércio”.
PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
- Os arts. 40 a 44 do Código Civil elenca, taxativamente, o número de pessoas jurídicas admitidas.
- As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas de seus sócios, titularizando direitos e obrigações próprias.
- Natureza e conceito de pessoa jurídica
- Natureza: são duas as teorias que buscam explicar a natureza da pessoa jurídica, quais sejam: as teorias pré-normativista e as teorias normativistas.
- Teoria Pré-Normativista: pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, sendo que sua disciplina legal é mero reconhecimento de algo preexistente. Se apresentam ao Direito como realidade incontestável.
- Teorias Normativistas: sustentam o oposto dos pré-normativista, ou seja, as pessoas jurídicas são criações do Direito.
- Para Tullio Ascarelli a pessoa jurídica é a síntese de um conjunto de disposições legais, ou seja, uma noção destinada a facilitar a referência a regras jurídicas completas e esparsas.
- Para Fábio Ulhôa: “a natureza das pessoas jurídicas é uma idéia cujo sentido é partilhado pelos membros da comunidade jurídica que a utilizam na composição de seus interesses ou na solução de conflitos”.
- Conceito: nem todo sujeito de direito é personalizado, ou seja, os titulares de direitos e obrigações podem ou não ser dotados de personalidade jurídica.
- Desta forma, no conceito de sujeito de direito encontram-se as pessoas físicas, jurídicas e os entes despersonalizados.
- Inicialmente, os sujeitos de direito podem ser distinguidos em dois grandes grupos: pessoas físicas e pessoas jurídicas (juntamente com os entes despersonalizados).
- Os sujeitos de direito ainda podem ser classificados em personalizados ou despersonalizados. No primeiro grupo encontram-se as pessoas físicas e jurídicas; no segundo, os entes despersonalizados (massa falida, nascituro, etc.).
- Qual a diferença entre ente personalizado e despersonalizado?
- Com a personalização, a ordem jurídica dispensa-se de especificar quais atos este ente personalizado está apto a praticar.
- Já nos casos de despersonalização, não há autorização genérica para o exercício de atos jurídicos, sendo que tais entes somente podem praticar os atos essenciais para seu funcionamento e aqueles expressamente definidos.
- Quadro geral das pessoas jurídicas
- Inicialmente, as pessoas jurídicas são classificadas em dois grandes grupos, quais sejam: pessoas jurídicas de Direito Público e pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 40, CC).
- O traço diferencial não se encontra na origem dos recursos empregados, mas sim no regime jurídico a que se submetem.
- As pessoas jurídicas de Direito Privado se dividem, por sua vez, em duas categorias: estatais e particulares.
- Para o Direito Comercial interessa a pessoa jurídica de Direito Privado particular por ser nesta categoria que se enquadra a sociedade empresária.
- A pessoa jurídica de direito privado particular pode assumir três formas distintas: fundação, associação e sociedade.
- Fundação: caracteriza-se pela afetação de patrimônio para realização de determinadas finalidades discriminadas pelo fundador, com relevância social ou cultural – ma maioria das vezes.
- Diferentemente das associações e sociedades não há a agregação de pessoas com mesmos objetivos para a realização de fim comum.
- Associação: união de pessoas em busca de objetivos comuns sem o intuito lucrativo, mas filantrópicos, culturais, sociais, políticos, etc. Ex.: associação desportiva.
- Sociedades: união de pessoas em busca de objetivos comuns com o intuito lucrativo. São duas as espécies de sociedades admitidas no ordenamento jurídico pátrio: sociedade simples e sociedade empresária.
- Sociedade Simples: explora atividades econômicas especificas (ex.: prestação de serviços de advocacia) e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias.
- Sociedade Empresária: é a que explora a empresa, desenvolvendo atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços, geralmente na forma de Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima.
- Destacando-se das atividades econômicas em geral, aquelas que a ordem positiva entender oportuno reservar para as sociedades simples de forma expressa, as demais são atividades empresariais, próprias das sociedades empresárias.
- Há que se ressaltar que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são regidas pelo regime privado, muito embora possuam caráter público, sendo que tal previsão encontra-se no art. 173 da Constituição Federal.
- Efeitos da personalização
- Em virtude do Princípio da Autonomia Patrimonial, os sócios não são considerados titulares dos direitos e obrigações relacionados ao exercício da atividade econômica explorada em conjunto. É a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e obrigações.
- São efeitos da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial.
- Titularidade Obrigacional: os vínculos obrigacionais são estabelecidos entre terceiros (fornecedores, empregados, consumidores, etc.) e a sociedade empresária. Os sócios não participam desta relação.
- Titularidade Processual: a personalização da sociedade empresária lhe fornece legitimidade para demandar e ser demandada em juízo.
- Responsabilidade Patrimonial: os bens que integram o estabelecimento empresarial são de propriedade da sociedade empresária. Assim, ela possui patrimônio próprio, distinto dos de seus sócios. É a sociedade que responde pelas dívidas por ela assumidas. No que se refere à participação societária dos sócios, esta não se confunde com os bens titularizados pela sociedade, por serem patrimônios distintos, inconfundíveis e incomunicáveis.
- Início e Término da personalização
- Início da personalização da sociedade empresária: se dá com seu registro na Junta Comercial, o que torna pública a formação de um novo sujeito de direito.
- Como veremos mais adiante, a regularidade da situação da sociedade depende do registro na Junta, pois, enquanto o contrato social ou estatuto não se encontra inscrito, a pessoa jurídica não pode ser registrada, encontrando-se, assim, em situação irregular.
- Enquanto não estiver devidamente regularizada, a sociedade se rege pelo regime das sociedades em comum (CC, arts. 986 a 990). Sendo a sociedade irregular pessoa jurídica, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e subsidiária; sendo a sociedade irregular despersonalizada a responsabilidade será ilimitada e direta.
- Término da personalização da sociedade empresária: ocorre após procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Ressalte-se que a simples inatividade da sociedade não significa seu fim como pessoa jurídica.
- O procedimento dissolutório inicia-se com ato praticado pelos sócios ou Poder Judiciário e prossegue-se com a liquidação e a partilha. Enquanto este procedimento não se realiza, a sociedade continua a ser titular de personalidade jurídica própria e com todos os efeitos da personalização ainda se verificam.
- Direitos da pessoa jurídica
- Com a devida inscrição da sociedade na Junta Comercial e sua devida personalização, alguns direitos lhes são conferidos, sendo os mais importantes aqueles que se destinam à proteção da concorrência desleal.
- De acordo com o art. 52 (CC), aplicá-se às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.
- Limites da personalização
- A personalização da sociedade empresária vem delimitada pelo princípio da autonomia , princípio pelo qual os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade.
- O princípio da autonomia da pessoa jurídica não vinha claramente determinado no Código Comercial de 1850. Já no Código Civil de 1916 vinha claramente disposto.
- Com o decorrer dos tempos, o ordenamento jurídico pátrio, seguindo os demais, passa a incorporar normas e desenvolver jurisprudência excepcionando tal princípio no que se refere à sociedade empresária, uma vez que os sócios se utilizavam deste para sua utilização fraudulenta.
- Desta forma, o princípio da autonomia patrimonial não é utilizado nos casos de seu uso de modo fraudulento ou abusivo, bem como para a tutela dos credores com o direito não proveniente de negociação.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTRODUÇÃO
- A concessão da personalidade jurídica pode levar a determinados abusos por parte dos sócios, atingindo direitos de credores e terceiros.
- Em tais casos, vem-se admitindo o superamento da personalidade jurídica com o fim de atingir o patrimônio dos sócios envolvidos na administração da sociedade.
- Um exemplo que pode ser citado onde ocorre a desconsideração da personalidade jurídica é o disposto no art. 28, CDC. O mesmo pode-se disto no art. 28, CDC. O mesmo pode-se dizer do disposto no art. 50, CC.
- Conclui-se, portanto, que o objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de possibilitar a coibição de fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica. Assim, a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar sem amparo terceiros vítimas de fraude.
- Deste modo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa salvaguardar o princípio da autonomia patrimonial, evitando o uso abusivo da pessoa jurídica com o intuito de fraudar credores.
- A teoria maior da desconsideração
- São duas as teorias elaboradas para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade: a teoria maior e a teoria menor.
- Pela Teoria Maior da Desconsideração: o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas com o intuito de coibir fraudes e abusos praticados pelos sócios através da sociedade empresária.
- Pela Teoria Menor da Desconsideração: o simples prejuízo do credor já possibilita o afastamento da autonomia patrimonial.
- Esta teoria é uma elaboração recente, sendo que, a partir da jurisprudência norte-americana, são elaborados critérios gerais que autorizam o afastamento da autonomia das pessoas jurídicas, sendo formulados quatro princípios que regulam o tema:
- 1º Havendo abuso na forma da pessoa jurídica, pode o juiz, com o intuito de impedir realização de ilícito (ato que, por meio da sociedade, vise frustrar aplicação da lei ou cumprimento de obrigação contratual, bem como prejudicar terceiros de modo fraudulento), desconsiderar o princípio da separação entre sócios e sociedade empresária.
- 2º descreve as hipóteses em que a autonomia deve ser preservada, ou seja, não basta que a simples prova de insatisfação do credor seja motivo suficiente para que se dê a desconsideração da personalidade jurídica.
- 3º são aplicadas às pessoas jurídicas as mesmas normas sobre capacidade ou valor humano, desde que não haja contradições entre objetivos desta e funções daquela. Utilizado, por exemplo, na resolução de questões que envolvem a nacionalidade das sociedades empresárias.
- 4º “se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la pra aplicação de norma cujo pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes”, ou seja, se a lei prevê determinada disciplina para os negócios entre dois sujeitos distintos, cabe desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica que o realiza com um de seus membros para afastar essa disciplina.
- É através de Rubens Requião que esta teoria ingressa em nosso ordenamento jurídico no final dos anos 60, sendo que, para ele, as fraudes e abusos perpetrados através da pessoa jurídica não poderiam ser corrigidos caso não fosse adotada esta teoria por nosso ordenamento jurídico.
- Princípio da Autonomia Patrimonial: a teoria da desconsideração da pessoa jurídica não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias, ou seja, não é uma teoria contra a separação subjetiva entre sócios e sociedade; visa, tal princípio, na verdade, preservar a própria sociedade empresária contra práticas fraudulentas e abusivas daqueles que dela se utilizam
- São pressupostos da desconsideração: pertinência, validade e importância das regras que limitam a responsabilidade dos sócios por eventuais perdas nos insucessos da empresa, regras que, derivadas do princípio da autonomia patrimonial, servem de estimuladoras da exploração da atividade econômica, com o cálculo do risco.
- A limitação das perdas é essencial para a disciplina da atividade econômica capitalista.
- O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, observado em relação ás sociedades empresárias, socializa as perdas decorrentes do insucesso da empresa entre sócios e credores, propiciando o cálculo empresarial relativo ao retorno dos investimentos.
- Diante de sua importância, a desconsideração deve ser necessariamente excepcional, episódica, não podendo servir ao questionamento da subjetividade da própria sociedade. Haverá descabimento da desconsideração quando não for caracterizada especificamente a fraude na manipulação da forma da pessoa jurídica.
- Aplicação da Teoria da Desconsideração: pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica no caso concreto para que se coíba fraude perpetrada graças a tais regras. Ocorre, entretanto, que a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica não desfaz ou invalida seu ato constitutivo, não dissolvendo a sociedade empresária. Tão somente há uma suspensão episódica da eficácia deste ato.
- A aplicação da teoria da desconsideração não importa a dissolução ou anulação da sociedade. Apenas no caso especifico, em que a autonomia patrimonial foi fraudulentamente utilizada ela é desconsiderada, o que significa a suspensão episódica da eficácia do ato de constituição da sociedade e não o desfazimento ou invalidação deste. Preserva-se, assim, todos os demais efeitos de direito. Este é o traço fundamental na diferenciação da teoria da desconsideração e os demais instrumentos desenvolvidos pelo direito para coibição de fraudes viabilizadas através de pessoas jurídicas.
- Antes da elaboração, sistematização e difusão da teoria da desconsideração, para se reprimir irregularidades e abusos de forma significativa ocorria, via de regra, a dissolução da sociedade empresária. Agora, podem-se reprimir fraudes e atos abusivos sem prejudicar interesses trabalhistas, consumeiristas, fiscais, dentre outros que restavam prejudicados com a dissolução da sociedade.
- O Pressuposto da Licitude: a sociedade deve ser desconsiderada sempre que for obstáculo à imputação do ato a outra pessoa, ou seja, se o autor de ato ilícito for identificado desde logo, não há que se falar em desconsideração.
- Desta forma, o pressuposto da licitude serve para distinguir a desconsideração de outras hipóteses de responsabilização de sócios ou administradores da sociedade.
- Formulação Objetiva da Teoria da Desconsideração: a teoria maior da desconsideração elegeu como pressuposto para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade o uso fraudulento ou abusivo de sua personalização, sendo, assim, uma formulação subjetiva , que destaca o intuito do sócio ou administrador que pretende frustrar negócio legítimo do credor.
- Quando é imposto ao demandante provar as intenções subjetivas do demandado pode ocorrer a inacessibilidade ao próprio direito tutelado. Diante de tal realidade, para facilitar a tutela de alguns direitos, a ordem jurídica preocupou-se em estabelecer algumas presunções ou inversões do ônus probatório. Esta preocupação se revela na formulação objetiva proposta por Fábio Konder Comparato.
- De acordo com a formulação objetiva o pressuposto de desconsideração se encontra baseado na confusão patrimonial, ou seja, para se provar a fraude na manipulação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica se demonstra a confusão entre patrimônios dela e de um ou mais integrantes. Não se deve, todavia, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, somente porque o demandado demonstrou inexistir qualquer tipo de confusão patrimonial, se caracterizada, por outro modo, a fraude.
- Desconsideração Inversa: a desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade tem como objetivo coibir fraude ou ilicitude praticada por sócio ou administrador e que se vale da sociedade para encobrir o ilícito praticado.
- Pode ocorrer, ainda, o inverso, ou seja, desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.
- Desta forma, a desconsideração inversa visa coibir o desvio de bens, quando devedor transfere bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle.
- A desconsideração inversa ampara, sobretudo, os direito de família.
- Vide Enunciado n. 283, CJF: “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros”.
- A teoria menor da desconsideração
- A Teoria Menor da Desconsideração reflete a crise do princípio da autonomia patrimonial, sendo seu pressuposto básico o simples desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta.
- De acordo com a teoria menor da desconsideração, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isto basta para responsabilizá-lo pelas obrigações da sociedade empresária. Ou seja, ocorre a eliminação do princípio da separação entre pessoa jurídica e seus integrantes.
- Offshore Companies
- A utilização das offshore companies é uma das alternativas mais utilizadas pelos devedores para ocultar bens de seus credores. Assim, o interessado adquire a participação societária de uma sociedade sediada em outro país, passando a controlá-la (chamados paraísos fiscais), onde o direito admite a constituição de sociedade cujo capital social é todo representado por ações ao portador. Uma vez adquiridas tais ações ao portador representativas do capital social da offshore company o devedor transfere para o domínio da pessoa jurídica seus principais bens. Aqueles bens que vier a adquirir posteriormente já são registrados em nome da pessoa jurídica estrangeira.
- Vale ressaltar que a offshore company não é necessariamente indício de fraude, pois trata-se de instrumento legítimo para determinadas operações mercantis, legais sob o ponto de vista de nosso ordenamento jurídico.
- A offshore company não é, portanto, instrumento de fraude, podendo vir a ser quando pratica atos ou titulariza bens estranhos a qualquer atividade empresarial.
- A Desconsideração no Direito Brasileiro
- O Direito Inglês foi o primeiro a editar norma baseada na teoria da desconsideração, no ano de 1929, através do Companies Act, em sua seção 279 em virtude do Caso Salomon.
- No Direito norte-americano não existe norma jurídica que reflita a incorporação da teoria da desconsideração, mas desde o séc. XVI dispõe de instrumentos para a coibição de atos fraudulentos.
- No Direito Brasileiro o primeiro dispositivo legal a se referira à desconsideração da personalidade jurídica foi o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, de acordo com o qual: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento ao consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fraude ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
- Ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a terceiros”.
- São fundamentos legais para a desconsideração em favor do consumidor:
- Abuso de direito;
- Excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social;
- Falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração.
- A Teoria da Desconsideração tem pertinencia apenas quando a responsabilidade não pode ser, em princípio, diretamente imputada ao sócio, controlador ou representante legal da sociedade.
- Se a imputação pode ser direta, se a existência da pessoa jurídica não é obstáculo à responsabilização de quem quer que seja, não há porque se cogitar o superamento da autonomia.
- Quando sócio, controlador, administrador ou representante legal causa prejuízo a terceiros, deve indenizá-lo.
- Ainda tendo em vista o art. 28 (CDC) há que se falar sobre a má administração da pessoa jurídica como pressuposto da desconsideração. Novamente, a existência e autonomia da pessoa jurídica não obstam a responsabilização do sócio, descabendo, então, a desconsideração.
- Não é só o Código do Defesa do Consumidor que faz referência à desconsideração da personalidade jurídica.
- A Lei n. 8884/94 (Lei Antitruste) menciona, em duas oportunidades, hipóteses em que pode ocorrer a desconsideração, quais sejam: na configuração de infração da ordem econômica e na aplicação da sanção.
- De acordo com o art. 18, da Lei 8884: “A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
- Por fim, o art. 4º da Lei 9605/98 faz menção à teoria da desconsideração quando houver responsabilidade de sócios por lesões causadas ao meio ambiente.
- De acordo com este dispositivo: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
- O Código Civil não traz nenhuma menção acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, todavia, independe de previsão legal, ou seja, em qualquer hipótese o juiz está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela for fraudulentamente manipulada para frustrar interesse legítimo de credor.
- Aspectos Processuais da Teoria da Desconsideração
- Para a Teoria Maior da Desconsideração é pressuposto fundamental para que ocorra a desconsideração o uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, únicas situações em que a personalização das sociedades empresárias deve ser abstraída para fins de coibição dos ilícitos praticados.
- A desconsideração não pode ser decidida pelo juiz por simples despacho no processo de execução; é indispensável a dilação probatória através de meio processual adequado.
- Assim, quando a fraude na manipulação da personalidade jurídica é anterior à propositura da ação, a demanda deve ser ajuizada contra o agente que a perpetrou, sendo a sociedade a ser desconsiderada parte ilegítima.
- No entanto, se desde o início o autor teme ter seu direito frustrado em virtude de manipulação fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, ele deve, desde o início, incluir no pólo passivo da relação processual a pessoa ou pessoas cuja conduta incuta medo no autor. Neste caso, haverá um litisconsórcio entre agente fraudador e sociedade.
- Deste modo, somente pode haver desconsideração por meio de ação própria, movida pelos credores contra sociedade e seus controladores. Nesta ação, o credor deve demonstrar a presença do pressuposto fraudulento que pretende imputar a sócio ou sócios.
- É impossível a desconsideração operada por simples despacho judicial no processo de execução de sentença.
- A aplicação da teoria da desconsideração, assim, depende de requerimento do Ministério Público, não sendo permitida sua decretação de ofício.
- Sempre que for requerida deve ser feita a oitiva das partes interessadas.
- Por fim, STJ já decidiu pela desnecessidade de propositura de ação autônoma para a decretação da desconsideração. Neste sentido: REsp. 332763/SP.
- Outra observação importante: não é necessário que se prove a insolvência patrimonial para que se decrete a desconsideração da personalidade jurídica. Este é o entendimento do Enunciado n. 281, CJF: “a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica”.
- Análise do REsp 279273 / STJ: decisão paradigma de aplicação da teoria maior.
- CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES NO SISTEMA DA EMPRESALIDADE
- SOCIEDADES PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS: personificadas são aquelas que se constituem por documento escrito registrado na Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoa Jurídica. As não personificadas não gozam de personalidade jurídica.
- SOCIEDADES EMPRESÁRIA E SIMPLES: empresária são as sociedades que exercem atividade econômica organizada para produção e/ou circulação de bens e serviços (art. 966, CC). As sociedades simples, por sua vez, são aquelas que, embora pratiquem atividade econômica, não desempenham objeto próprio da sociedade empresaria (art. 966, caput).
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR NATUREZA E SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR EQUIPARAÇÃO: sociedade empresária por natureza é aquela disposta em lei (art. 982, CC). Sociedade empresária por equiparação são aquelas que exercem atividade rural, de acordo com o art. 984, CC.
- SOCIEDADE DE PESSOA E DE CAPITAIS: as sociedades de pessoas são aquelas onde há alto grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios. Se há predominância em sua formação das qualidades pessoais, de sorte que a mera substituição de um sócio pode acarretar a dissolução da sociedade ou impossibilite a continuação do exercício de suas qualidades. Neste tipo de sociedade a pessoa do sócio é mais importante que a contribuição material dada.
- A sociedade de capitais, por sua vez, é aquela onde as características pessoais não interferem. Importa o capital. Há total liberdade na substituição dos sócios.
- SOCIEDADES NÃO IDENTIFICADAS POR NOME, IDENTIFICADAS POR FIRMA, DENOMINAÇÃO E FIRMA OU DENOMINAÇÃO: as não identificadas por nome são aquelas que não possuem personalidade jurídica, não lhes sendo permitida a identificação. São as sociedades em comum e em conta de participação.
- As identificadas por firma são as formadas pelos nomes pessoais dos sócios, de forma completa ou abreviada. São as sociedades em nome coletivo e em comandita simples.
- As identificadas por denominação são aquelas que usam expressão lingüística não vedada por lei. São as sociedade anônimas.
- As identificadas por firma ou denominação são as que podem optar pelo uso de firma ou denominação. São as sociedades limitadas. Em comandita por ações e a sociedade simples (art. 997, II e VIII, e art. 1157, CC).
- DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO: dependem de autorização para seu funcionamento, alteração ou modificação de seus atos constitutivos. Dependem de autorização pela atividade desenvolvida ou por sua origem. A autorização é outorgada pelo Poder Executivo Federal. Deve iniciar suas atividades em até 12 meses após a publicação do ato autorizador, salvo disposição em contrário.
- Dependem de autorização, dentre outras:
- Sociedade estrangeira;
- Que tenha como objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valores mobiliários (art. 3, III, Lei 4728);
- Corretora de título financeiro (art. 3, II, Lei 472), etc.
- SOCIEDADES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS: art. 11, §1, LICC). As sociedades estrangeiras se constituem sob a lei de seu país de origem, mas quando atuam no Brasil devem seguir as leis brasileiras.
- Brasileira: se constitui sob as leis de nosso ordenamento jurídico, possuindo sede e administração aqui.
- Brasileira de capital nacional: cujo controle efetivo esteja permanentemente sob a titularidade direta ou indireta de pessoa física domiciliada no Brasil ou entidade de direito público interno, onde o controle efetivo da empresa e a titularidade da maioria do capital votante e exercício de fato ou de direito do poder decisório para gerir as atividades. Ex.: Petrobras.
- Estrangeiras: são as demais.
- EC n. 06/95 – revogou art. 171 (CF), disciplinando sobre o tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte com sede e administração no Brasil.
- A sociedade estrangeira depende de autorização do Poder Executivo Federal (art. 1134, CC), mediante concessão (art. 1135, CC).
- SOCIEDADE DE CAPITAL FIXO E VARIÁVEL: sociedade de capital fixo é a regra, caracterizando-se a sociedade, em que seu ato constitutivo, fixa seu valor inicial, estipulando-o em moeda ou bens suscetíveis de avaliação. No entanto, nosso ordenamento jurídico permite a existência de sociedade de capital variável, que são as cooperativas, que se constituem com um número mínimo de sócios, sem a limitação para seu máximo, não sendo necessária a alteração de cláusula contratual para o aumento do capital social (art. 1094, CC).
- No entanto, as sociedades cooperativa de crédito rural são obrigadas a manter capital inicial correspondente a 50% do capital subscrito.
- SOCIEDADES COLIGADAS E NÃO COLIGADAS: se referem à existência ou não de capital entre sociedades.
- Coligadas são as sociedades cujo capital ou parte dele pertence a outra sociedade. Se subdividem em: controlada, filiada e de simples participação.
- A controlada pode ser direta ou indireta. A controlada direta é aquela cujo capital pertence a outra sociedade, que possui maioria dos votos nas deliberações e assembléias (art. 1098, I, CC). As controladas indiretas, por sua vez, são aquelas cujo controle se encontra nas mãos de outra(s) sociedade(s) controlada(s) por uma terceira (art. 1098, II, CC).
- Filiada é a sociedade cujo capital (10% ou mais) pertence a outra que, no entanto, não a controla (art. 1099, CC).
- Simples participação: quando outra sociedade possui menos de 10% de capital com direito a voto (art. 1100, CC).
- SOCIEDADE IRREGULAR E SOCIEDADE DE FATO: as sociedades devem constituir-se por contrato social (instrumento público ou particular), devendo ser registrada. A sociedade regularmente constituída adquire personalidade jurídica. No entanto, existem sociedades que não se constituem por contrato ou não registram seu contrato social .
- As sociedades irregulares são aquelas que não possuem contrato, não têm registro e não têm publicidade.
- As sociedades de fato são nulas, mas que viveram e produziram efeitos.
- Em nosso ordenamento jurídico elas são sinônimas.
- Não sendo personalizada, não há autonomia patrimonial, obrigacional e processual.
- SOCIEDADES PERSONALIZADAS E NÃO PERSONALIZADAS: personalizada é a sociedade de direito, devidamente registrada. As não personalizadas são aquelas que não são registradas.
- SOCIEDADE UNIPESSOAL: art. 981 (CC) e Lei n. 6404 (arts. 206, I e 251). Possibilidade de constituir sociedade com um único sócio, não sendo admitida em nosso ordenamento jurídico.
- SOCIEDADE ENTRE MARIDO E MULHER: art. 977 (CC) e art. 226, §5 (CF).
- MENOR E SOCIEDADE EMPRESÁRIA: arts. 974 a 976 (CC).
- SOCIEDADE CONTRATUAL E INSTITUCIONAL: trata do regime de constituição e dissolução do vínculo societário.
- Contratuais são as instituídas por contrato, possuindo vínculo de natureza contratual. Os princípios de direito contratual explicam parte das relações entre os sócios.
- Institucionais são aquelas em que o ato de vontade entre os sócios não tem natureza contratual.
- São sociedades contratuais: nome coletivo, comandita simples e limitada.
- São sociedades institucionais: comandita por ações e sociedade anônima.
- DAS SOCIEDADES NÃO PERSONALIZADAS
- São as que não são dotadas de personalidade jurídica.
- São as sociedade em nome comum e sociedade em conta de participação.
- DA SOCIEDADE EM COMUM
- Referência Legislativa: arts. 986 a 990 (CC);
- Conceito: são as sociedades que ainda não tiveram seu ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente.
- Art. 986: aplica-se subsidiariamente os dispositivos da sociedade simples no que couber, ENQUANTO NÃO REGISTRADA.
- Art. 987: os sócios devem provar a existência da sociedade por escrito; os terceiros interessados podem provar sua existência por qualquer meio de prova admitido em direito e a qualquer momento.
- A responsabilidade é ilimitada e solidária (art. 1024, CC).
- Art. 988: os bens e dívidas constituem patrimônio especial, sendo de titularidade dos sócios.
- Neste sentido, Enunciado n. 210 do CJF: “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência da personalidade jurídica”.
- Art. 989: bens respondem pelos atos praticados pelos sócios, salvo se expressa a limitação, tendo eficácia somente perante terceiros.
- Art. 990: a responsabilidade solidária e ilimitada (art. 1024, CC).
- Por fim, a sociedade em comum pode ser simples ou empresária. De acordo com Rizzardo: “o Código Civil não faz a distinção se a atividade desenvolvida pelos sócios em comum é ou não empresarial. As normas do Código Civil são aplicáveis independentemente da atividade dos sócios”.
- DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
- REFERÊNCIA LEGISLATIVA: arts. 991 a 996 (CC);
- 2.HISTÓRICO: surgem com as navegações, onde um nobre (sócio oculto – permanecia no local) emprestava dinheiro a capitão de navio (plebeu ; sócio ostensivo) que partia para as operações mercantis.
- A responsabilidade era ilimitada
- Código Comercial Francês (1806) / Código Comercial Brasileiro (1850): arts. 325 a 328 / Código Civil: arts. 991 a 996.
- O sócio ostensivo responde em nome próprio e perante terceiros os riscos da atividade empresarial.
- CONCEITO: trata-se de sociedade sui generis, com características próprias que as distingue das demais.
- É a reunião de duas ou mais pessoas para a realização de determinado empreendimento.
- O exercício é feito em nome de um dos sócios (sócio ostensivo), que aparece perante terceiros como único responsável.
- Os demais sócios participantes não aparecem no trato com terceiros.
- É uma sociedade sui generis com características que se distinguem das demais. Não são pessoas jurídicas, sendo que o negócio é exercido somente pelo sócio ostensivo, não podendo ser conceituada como sociedade empresária, que são todas personalizadas.
- CARACTERÍSTICAS, ESPÉCIES DE SÓCIOS PARTICIPANTES E RESPONSABILIDADES: reunião de duas ou mais pessoas que se unem para a realização de determinado empreendimento, levados a efeito somente em nome do sócio ostensivo , que responde subsidiária e ilimitadamente, em seu nome pessoal.
- A sociedade participante somente se obriga perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social (art. 991, p.u.). Possui firma ou razão social individual, não possuindo patrimônio. Os fundos do sócio oculto são entregues fiduciariamente ao sócio ostensivo que passa a integrar seu patrimônio.
- Na verdade, a sociedade só existe entre os sócios, uma vez que perante terceiros, o que se tem é o exercício da atividade empresarial por uma única pessoa física. Neste sentido: REsp 192.603 e REsp n. 168.028.
- A constituição independe de formalidades, podendo a existência da sociedade ser provada através de todos os meios de provas admitidos em direito (arts. 992 e 212).
- Via de regra, a sociedade somente existe entre os sócios, uma vez que o sócio ostensivo responde sozinho perante terceiros.
- Não pode ser decretada a falência da sociedade em conta de participação. Caso seja decretada irá recair sobre o sócio ostensivo. De acordo com o art. 994, a falência recairá sobre o sócio ostensivo, acarretando, portanto, a dissolução da sociedade.
- Art. 993: o contrato não pode ser registrado; se for, adquire personalidade jurídica, devendo optar por outro tipo societário admitido em lei.
- A administração recai sobre o sócio ostensivo.
- Para que haja ingresso de outros sócios, deve haver anuência dos demais.
- NOME EMPRESARIAL: não adota firma ou razão social, pois a adoção de firma ou razão social implica na personalização da sociedade.
- O nome empresarial é formado pelo nome civil (completo ou abreviado) do sócio ostensivo, sendo vedado o uso do termo companhia , o que viola sua característica.
- DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Como já visto anteriormente, sociedades personificadas são aquelas que levaram a Registro, no órgão competente, seus atos constitutivos. Do Registro, tem-se os efeitos da personalização, quais sejam: titularidade obrigacional, processual e patrimonial. É com o Registro que a sociedade passa a ser considerada como sujeito de Direito. São elas, em nosso ordenamento jurídico:
- Sociedade simples;
- Sociedade em comandita simples;
- Sociedade limitada;
- Sociedade anônima;
- Sociedade em comandita por ações;
- Sociedade cooperativa;
- Sociedade coligada.
DA SOCIEDADE SIMPLES
- Introduzida em nosso ordenamento jurídico em substituição das sociedades civis, que não exercem atividade própria do empresário sujeito a registro (art. 982).
- REFERÊNCIA LEGISLATIVA: CC – arts. 997 a 1038;
- CONCEITO: exerce atividade não empresarial e atividade rural. Suas regras se aplicam subsidiariamente a todos os tipos societários, exceto às sociedades anônimas.
- Pode assumir qualquer tipo societário destinado à sociedade empresaria, com exceção das sociedades por ações.
- Na maioria dos casos, se utiliza do tipo Limitada, com a finalidade de facilitar sua constituição bem como limitar a responsabilidade dos sócios.
- CONSTITUIÇÃO: para adquirir personalidade jurídica, seu ato constitutivo deve ser registrado em órgão competente: Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, no prazo de 30 dias após sua constituição. É com registro que lhe confere publicidade.
- De acordo com o art. 997, p.u., o que estiver fora do contrato não pode ser oponível a terceiros.
- Além do registro inicial, toda alteração deve ser averbada, seja na sucursal ou filial.
- O ato constitutivo se dá por contrato social, tendo natureza contratual.
- Os requisitos do contrato social se encontram elencados no art. 997.
- SÓCIOS: ser sócio decorre da subscrição do capital social, havendo o compromisso de pagar parte do capital social.
- A sociedade deve se constituir com no mínimo dois sócios, brasileiros ou não, residindo ou no Brasil. Pode ser pessoa física ou jurídica.
- DEVERES DOS SÓCIOS: art. 1001 (CC).
- Com a subscrição de suas cotas o sócio adquire direitos e deveres.
- Um dos deveres primordiais é o de contribuir para a formação do capital social. Na sociedade simples essa contribuição pode ser com bens ou serviços.
- Quando ocorre a contribuição com serviços, o sócio não pode ter outro emprego, sob pena de exclusão ou de não participar dos lucros.
- Sócio remisso é aquele que não integralizou o capital subscrito no prazo de 30 dias. Caso não cumpra este dever, os demais sócios podem pedir indenização, exclusão do sócio remisso ou redução do valor integralizado (art. 1004, CC).
- Como em qualquer negócio jurídico, aquele que atrasa seu pagamento encontra-se em mora.
- Além disto, o sócio que descumpre seu dever de pagamento, quebra a confiança dos demais, ou seja, quebra o affectio societatis (vontade de constituir sociedade).
- Também são deveres dos sócios, os deveres de lealdade e confiança recíprocos.
- Ainda há o dever de participar das perdas, observando-se o tipo de responsabilidade de cada sócio, se limitada ou ilimitada.
- Os sócios não podem se prejudicar mutuamente, tampouco prejudicar a sociedade, devendo agir com lealdade para a consecução dos fins propostos pela sociedade.
- DIREITOS DOS SÓCIOS: com a subscrição do capital social, os sócios adquirem direitos pessoais e patrimoniais.
- São direitos patrimoniais o direito ao crédito, direito à participação nos lucros e participação no acervo na caso de liquidação da sociedade.
- Em relação à participação nos lucros pode a sociedade decidir livremente sobre a participação dos lucros, desde que não acarrete enriquecimento de poucos.
- Art. 1007: no caso de silêncio do contrato, a participação será de acordo com as cotas de cada sócio.
- Em relação ao sócio de serviço, far-se-á a média dos valores.
- São direitos pessoais o direito de fiscalizar os atos administrativos, de participar dos atos da administração e de escolher o administrador.
- RESPONSABILIDADE: configura-se a sociedade simples como aquela que não exerce atividade empresarial.
- De acordo com o art. 1024, responde pelas obrigações sociais o patrimônio da sociedade, adquirindo autonomia patrimonial e personalidade jurídica.
- Art. 1023: a regra geral é a responsabilidade subsidiária e limitada na proporção da participação societária de cada sócio.
- Assim, o patrimônio do sócio somente responde no caso de insuficiência dos bens sociais.
- Não há solidariedade, mas o contrato pode estipular solidariedade (art. 1023). Desta forma, quando o sócio responde solidariamente por dívidas sociais, o sócio subroga-se no direito de credor e possui direito de regresso contra os demais.
- Art. 1025: a responsabilidade vale para todos os sócios, não havendo limitação aos gerentes.
- O sócio que ingressa responde pelas obrigações anteriores pelo prazo de 2 anos após a averbação da saída do sócio.
- Art. 1032: redação confusa. O sócio que se retira ou é excluído tem responsabilidade pelas obrigações anteriores à sua saída pelo prazo de 2 anos.
- Havendo demora na averbação, a responsabilidade efetiva de sua real saída e averbação também é válida por dois anos para resguardar direitos de terceiros.
- No caso de falecimento de sócio, seus herdeiros são responsáveis também pelo prazo de dois anos.
- No caso de substituição de sócio cedente e cessionário são responsáveis solidariamente por dois anos pelas obrigações anteriores à averbação (art. 1003). Após a averbação, somente responde pelas obrigações o cessionário.
- CREDORES DOS SÓCIOS: a sociedade simples é uma sociedade eminentemente de pessoas, onde o sócio não pode ser substituído de suas funções sem consentimento dos demais. Daí as cotas serem impenhoráveis e inalienáveis.
- Em caso de credor pessoal de sócio, de acordo com o art. 1026, na ausência de outros bens, o credor pode recair sobre o direito de lucro do sócio, ou seu patrimônio em caso de liquidação, havendo dissolução parcial da sociedade, com exclusão do direito do sócio, havendo satisfação do crédito e sociedade preservada, sem ingresso de estranho no quadro societário.
- VONTADE DOS SÓCIOS: art. 1010, §3: a decisão cabe à maioria dos sócios. Quando a lei ou contrato social exigir, os sócios devem se reunir.
- Art. 999: para modificar cláusula essencial deve haver unanimidade.
- Quórum elevado porque sociedade é personalíssima.
- ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE: expressa a vontade do sócio, não podendo haver deliberação, cabendo ao administrador a tomada da decisão.
- NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE SOCIEDADE E ADMINISTRADOR: órgão que exterioriza a vontade da sociedade, bem como sua administração.
- O administrador não é o representante da sociedade, não havendo representação no sentido técnico, porque a pessoa jurídica não é incapaz, sendo essencial a seu funcionamento (art. 1011, §2).
- NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR: administrador pode ser pessoa física ou jurídica, não podendo ser nomeados administrador aqueles condenados à pena que vede acesso a cargo público ou por crime falimentar, prevaricação ou suborno, concussão ou peculato, ou crime contra a economia pública ou sistema financeiro nacional, contra o direito da concorrência ou contra direito do consumidor (art. 1011, §1).
- Inexistindo tais impedimentos, o administrador pode ser pessoa física ou jurídica, devendo a nomeação do administrador ser averbada.
- Antes da averbação, o administrador tem responsabilidade solidária.
- Depois da averbação, a responsabilidade é limitada e subsidiária.
- De acordo com o art. 1020, o sócio administrador não pode ser destituído, salvo por decisão judicial, pois, caso contrário, há implicação na alteração no contrato social, devendo haver justa causa para reconhecimento em juízo. Mencionado artigo dispõe que o sócio indicado em ato estranho ao contrato social ou administrador não sócio, há revogabilidade há qualquer tempo.
- Não havendo designação dos sócios, a administração compete a cada um deles isoladamente.
- EXERCÍCIO DO PODER DE ADMINISTRAÇÃO: o contrato social pode organizar o poder de administração, dividindo as atribuições entre diversas pessoas, definindo competências ou determinando quais atos a serem tomados em conjunto, devendo ser observado o disposto no contrato social, salvo em caso de urgência (art. 1014).
- No entanto, nem sempre há esta organização, caso em que os administradores podem praticar atos isolados necessários, excetuando-se a venda/oneração de bens que dependam de decisão conjunta, salvo estipulação em contrário (art. 1015).
- Não havendo indicação dos administradores, cada sócio administra isoladamente a sociedade, sendo que qualquer outro pode se opor às decisões tomadas isoladamente, concluída por único sócio, através de decisão em conjunto.
- Sempre prevalece a vontade da sociedade e não do sócio.
- Caso não haja oposição e ocorra prejuízo, administrador responde por perdas e danos (art. 1013, §2).
- A função do administrador é personalíssima, não podendo ser delegada a terceiros, o que não impede a constituição de mandatário para determinados atos.
- PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA: de acordo com o art. 1170 é proibida a concorrência entre administrador e sociedade, ou seja, administrador pode exercer individualmente atividade econômica ou participar de outras sociedades, desde que não concorra com a sociedade que ele administra. Havendo descumprimento desta cláusula, responderá por perdas e danos.
- RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: a sociedade responde perante terceiros pelos danos causados quando aja com culpa, em desacordo com vontade da maioria, quando se utiliza da sociedade para proveito próprio ou quando se utiliza de bens da sociedade sem consentimento dos demais – responsabilidade direta.
- Para haver fiscalização, os demais sócios podem verificar os livros e documentos sociais.
- O administrador deve prestar contas, bem como elaborar balanço patrimonial e resultado econômico.
- Perante terceiros, o administrador será responsabilizado quando agir com culpa ou abuso de poder, podendo sua responsabilidade ser isolada ou solidária.
- VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE (art. 1015): a natureza jurídica da relação entre administrador e sociedade, em relação aos atos praticados pelo administrador são como se tivessem sido realizados pela sociedade, não havendo responsabilidade do administrador – efeitos da personalização.
- No entanto, quando administrador viola lei ou contrato social, responde diretamente.
- RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO: a sociedade simples é uma sociedade personalíssima, sui generis.
- Pode haver resolução da sociedade em relação a um sócio e a sociedade permanecer ativa, sem que seja dissolvida.
- O contrato plurilateral permite:
- A preservação do princípio da empresa, sem o qual está não se mantém. Além disto, observa sua função social;
- Deste modo, a doutrina e jurisprudência consagram a dissolução parcial, ainda que acarrete sociedade unipessoal pelo prazo máximo de 180 dias.
- Morte de um dos sócios: o art. 335 (Ccom. 1850) dizia que com a morte de um dos sócios acarretava a dissolução total da sociedade.
- No entanto, tendo em vista a preservação da empresa e sua função social, ocorre a dissolução parcial: art. 1028 (CC).
- Recesso saída parcial de sócio por iniciativa própria: pode ocorrer, havendo a apuração de seus haveres. Pode ocorrer em diversas situações, dependendo da duração do contrato.
- Sociedade por prazo indeterminado: sócio pode retirar-se a qualquer tempo. Deve haver notificação com antecedência de 60 dias, sendo que os sócios podem decidir pela resolução total ou parcial, de acordo com o art. 1029, p.u. (CC).
- Sociedade por tempo determinado: não é admitida a retirada injustificada, devendo haver pronunciamento judicial ou justa causa, como por exemplo a falta de confiança por parte dos demais sócios.
- Exclusão do sócio: pode ser de pleno direito ou por decisão da sociedade, de acordo com o art. 1030, p.u. cc com o art. 1026 (CC).
- A cota do sócio deixa de existir, não havendo contribuição para o capital social, não se justificando sua condição de sócio.
- Há exclusão por decisão da sociedade a fim de preservar a atividade exercida, devendo haver, para tanto, justa causa e prevalência dos interesses sociais.
- São motivos para exclusão do sócio:
- Grave inadimplência de obrigação social;
- Incapacidade superveniente;
- Impossibilidade de pagamento de suas cotas.
- Ocorrerá exclusão de pleno direito quando a cota for liquidada pela sociedade em virtude de falência pessoal ou iniciativa dos credores pessoais do sócio (art. 1030, p.u. cc com art. 1026).
- Quando há iniciativa dos credores particulares do sócio, configura-se a hipótese de inexistência da cota em questão, não havendo contribuição para formação do capital social, não lhe sendo caracterizada, por exemplo, a situação de sócio.
- Haverá exclusão pela sociedade tendo em vista o princípio da preservação da atividade empresarial.
- Deve prevalecer o interesse social ainda que o sócio excluído seja sócio majoritário ou que sua presença perniciosa para o financiamento da sociedade.
- São motivos para exclusão do sócio: inadimplência das obrigações sociais, incapacidade superveniente e impossibilidade do pagamento de suas cotas.
- Inadimplência das obrigações sociais: impede ou dificulta a continuidade da sociedade, sendo a exclusão do sócio a única forma de proteger a sociedade.
- Quando sócio não contribui para formação do capital social.
- Sócio remisso: mora de 30 dias para integralização do capital subscrito. Poderá haver cobrança judicial ou extrajudicial, sendo o direito de exclusão da sociedade e não do sócio.
- De acordo com o art. 1030 a exclusão depende da anuência dos demais sócios, sendo que a votação se dá em relação ao número de sócios e não de capital.
- Apuração de haveres: quando há resolução da sociedade em relação a um sócio deve haver apuração de seus haveres. Também pode haver quando há dissolução parcial. A apuração é diversa quando ocorre dissolução parcial e quando a sociedade é extinta.
- Art. 1031: balanço contábil: define a situação patrimonial da sociedade, sendo que o balanço se dá no ato da resolução.
- Direito do sócio de indústria na sociedade simples: contribui apenas com seu serviço: art. 997, p.u.: o sócio pode contribuir somente com seu trabalho. Não contribui para a formação do capital social.
- De acordo com o art. 1006, salvo estipulação em contrário a este tipo societário, é proibido ter outro emprego sob pena de ser privado dos lucros e excluído da sociedade.
- DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
- REFERÊNCIA LEGISLATIVA: arts. 1039 a 1044 (CC);
- HISTÓRICO: nasce na Itália, na Idade Média, por meio de grupos familiares.
- No início era constituída verbalmente, sendo que posteriormente passou a ser registrada.
- Hoje tipo societário em desuso.
- CONCEITO: art. 1039.
- Único tipo societário com responsabilidade solidária, sendo constituída por uma única espécie de sócio (sócio com responsabilidade solidária e ilimitada), sob firma ou razão social.
- É uma sociedade de pessoas.
- CARACTERÍSTICAS: só pode ser integrada por pessoa física.
- Intuito personae;
- Atividade de pequeno porte e com estrutura familiar;
- Responsabilidade ilimitada e solidária;
- Traduz confiança recíproca;
- Art. 1039, p.u.: pode haver contrato posterior que limita a responsabilidade.
- Art. 1024 (CC) cc com art. 596 (CPC).
- EXECUÇÃO REALIZADA POR CREDOR PARTICULAR: somente na liquidação, assim como ocorre na sociedade simples (art. 1043, CC).
- ADMINISTRAÇÃO: sócio / pessoa física. Designado no contrato social: arts. 1013 e 1040 (CC): não pode ser pessoa estranha ao quadro societário, podendo ser indicado preposto para ação específica: art. 1042.
- NOME EMPRESARIAL: art. 1041 e art. 34 (Lei 8934): firma ou razão social.
- RESUMO: é a sociedade constituída por só uma categoria de sócios, que respondem ilimitada e solidariamente pelas responsabilidades da sociedade.
- Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada de todos os sócios, sendo que a execução dos bens dos sócios só é possível quando não haja bens da sociedade ou estes não se mostrem suficientes para o pagamento das obrigações sociais.
- Alem disto, todos os sócios podem administrar a sociedade, excetuada a hipótese de designação no contrato social quando o gerente é nomeado e somente ele pode fazê-lo. Na omissão do contrato social, presume-se que todos os sócios podem geri-la.
- Por fim, a firma ou razão social pode conter por extenso os nomes dos sócios ou o nome abreviado de um, acompanhado da expressão companhia.
- DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
- REFERÊNCIA LEGISLATIVA: arts. 1045 a 1051.
- HISTÓRICO: surgiu com o comércio europeu, sobretudo com o comércio italiano durante a Idade Média.
- Financiador (sócio comanditário) emprestava dinheiro ao capitão do navio (comanditado) para que ele pudesse exercer o comércio marítimo.
- Havia partilha dos lucros, sendo que as perdas somente eram suportadas pelo sócio comanditado.
- Era o capitão que assumia os riscos do negócio (como o sócio ostensivo na sociedade em conta de participação).
- Devia haver a inscrição no Registro das Corporações.
- CARACTERÍSTICA: existência de sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada.
- Somente o sócio comanditado (ilimitada) pode exercer o comércio (assim como o sócio ostensivo). Exerce a gerência e para a formação do nome empresarial somente seu nome pode ser utilizado.
- Atualmente em desuso.
- CONCEITO: art. 1045: sócio comanditado sempre pessoa física. Duas espécies de sócios: comanditado/responsabilidade ilimitada e comanditário/responsabilidade limitada.
- Art. 1046: sempre que compatíveis as normas da sociedade em nome coletivo se aplica à sociedade em comandita simples.
- CARACTERÍSTICAS: sócio comanditado somente pode ser pessoa física; sócio comanditário pode ser pessoa física ou jurídica.
- Art. 1047: restrições ao sócio comanditário, sendo-lhe vedada a administração da sociedade e o uso de seu nome para a formação do nome empresarial.
- Art. 1048: redução do capital social: cota sócio comanditário: alteração somente para novos credores. Respondem pela integralização perante novos credores.
- Art. 1049: quando age de boa-fé, o sócio comanditário não é obrigado a repor os lucros recebidos.
- Art. 1050: morte do sócio comanditário não acarreta dissolução da sociedade.
- Art. 1051: ocorrerá dissolução quando houver ausência por mais de seis meses de uma das categorias de sócios. Na falta do sócio comanditado deve-se nomear administrador até o ingresso de novo sócio comanditado.
- O sócio comanditário tem responsabilidade limitada, ao passo que o sócio comanditado tem responsabilidade solidária e ilimitada.
- ADMINISTRAÇÃO: privativa do sócio comanditado, sendo vedado qualquer ato de gestão por parte de sócio comanditário.
- NOME EMPRESARIAL: vedado uso de denominação. Deve utilizar firma ou razão social: nome abreviado ou por extenso do sócio comanditado, sendo vedado o uso do nome do sócio comanditário.
DA SOCIEDADE LIMITADA
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