A APS DE PROCESSO PENAL
Por: Thiago Gulineli • 26/10/2021 • Trabalho acadêmico • 664 Palavras (3 Páginas) • 144 Visualizações
APS DE PROCESSO PENAL
Thiago de Carvalho Gulineli Pinto; RA: 1098550; Turma: 003104ª02.
Sumário:
1.Comentario sobre o acordão.
2.Princípio presente.
- Comentário sobre o acordão.
O acórdão em questão foi julgado no dia 20/08/2015 e publicado no dia 20/08/2015 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, teve como relator o Des.(a) Sálvio Chaves. O acórdão refere-se à apelação criminal Nº1.0074.13.000372-1/001 da Comarca de Bom Despacho e tem como apelante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o apelado é Armando William dos Santos. A decisão foi de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, decisão esta que foi unanime.
Em resumo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Armando, tendo-o como incurso nas iras dos artigos 129, §9º e 331c/c art. 69, todos do CP, em razão aos fatos ocorridos em 06/10/2013. Na sentença presente nas fls. 109/112 a denúncia foi julgada parcialmente procedente, o réu foi absolvido do delito do art.331 do CP e condenado pelo art. 129, §9º. Entretanto, o Ministério Público se deu inconformado, parcialmente, em razão às fls. 122/127.
Os fatos que influenciaram na decisão foram, entre outros, o fato de um dos policias ter afirmado em juízo que o réu apenas aparentava estar exaltado; a testemunha que estava no local não presenciou a abordagem policial; em outra situação a testemunha Charles disse que não sabe se o réu agrediu verbalmente os policias militares.
Foi concluído pelo relator e pelos demais desembargadores que estavam de acordo que existem controvérsias em relação a dinâmica dos acontecimentos e que não existem elementos probatórios suficientes que demonstrem que o acusado tenha gritado ou ofendido os policias. Nesse sentido, por insuficiência de provas, meros indícios que não bastam para a condenação criminal foi decretado a absolvição. Ainda que no caso em questão o acusado tenha proferido algum impropério descrito pelo policial, os desembargadores concordam que neste contexto dos fatos, não havia o dolo específico exigido para a configuração do delito, de atingir a corporação militar.
- Princípio presente.
De acordo com a descrição de Miguel Reale em seu livro Lições preliminares de Direito, os princípios gerais de direito classificam-se como princípios monovalentes, ou seja, pressupostos que se aplicam apenas a uma ciência específica (neste caso, o direito). Para o autor, trata-se de enunciados normativos de valor universal, cujas condições e orientações são a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração, bem como o desenvolvimento de novas normas.
Conceitualmente, os princípios são a base de certas leis e podem ser expressos ou implícitos em uma determinada ordem jurídica de acordo com inferências lógicas, introduzindo assim princípios orientadores para redatores, executores e intérpretes de regras. Segundo José Afonso da Silva, “os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas”. Celso Antônio Bandeira de Melo disse ainda que “o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema”.
No caso comentado vemos a presença do princípio do “in dubio pro reo”, este que prevê o benefício em favor do réu, ou seja, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do réu, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada. Este princípio está diretamente relacionado a outro, este que é o princípio constitucional da presunção de inocência.
Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
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