A ARBITRAGEM INTERNACIONAL
Por: Yasmin Souza • 30/6/2020 • Trabalho acadêmico • 5.157 Palavras (21 Páginas) • 274 Visualizações
ARBITRAGEM INTERNACIONAL
VITÓRIA/ES
2020
ARBITRAGEM INTERNACIONAL
CONCEITO
A arbitragem internacional é semelhante ao processo judicial comum, entretanto ao invés de ocorrer em um tribunal nacional, está modalidade é feita por juízes particulares, os quais são conhecidos como árbitros. Está modalidade é utilizada como um método alternativo para resolver litígios internacionais, de forma extrajudicial, sem passar por um trâmite dotados de regras e formalidades, sendo uma alternativa mais simples visando soluções benéficas para ambas as partes.
Compreender-se-á que a arbitragem só será internacional quando, em razão de algum elemento de conexão, desenvolver-se além das fronteiras dos países, seja com base no objeto da lide, nas partes, na pessoa dos árbitros ou na sede do juízo arbitral.
Assim, no âmbito internacional, as partes escolhem o árbitro ou o critério para sua designação, as regras de direito a serem aplicadas, o idioma a ser utilizado, além do local em que o julgamento será proferido.
No que se refere ao local em que o julgamento é proferido, insta ressaltar ser comum aos contratantes estrangeiros a busca de um foro neutro em razão do receio de litigar no Estado da parte contrária.
Diante disto, é possível concluir que a arbitragem internacional possui assento na autonomia da vontade das partes, uma vez que estas possuem ampla liberdade para traças as regras para que eventual conflito futuro seja dirimido.
MODALIDADES
A arbitragem é uma técnica que tem por fim a resolução de demandas de forma extrajudicial, ou seja, não é preciso recorrer a um Tribunal de Justiça e abrir um processo judicial. O objetivo deste recurso é a economia de tempo, dinheiro e reduzir o impacto nos conflitos que assim se resolvem de forma mais amistosa.
Arbitragem interna e internacional
As primeiras modalidades de arbitragem são internas e internacionais. A interna se caracteriza por ter um envolvimento de elementos associados aliados a uma mesma ordem jurídica, habitando as partes em conflito no mesmo estado onde será emitido o laudo do juiz arbitral.
Já na internacional, a relação se dá a legislação vinculada a mais de um ordenamento jurídico, as partes em litígio estão resididas em um lugar diferente daquele onde o árbitro executará a sua decisão, podendo ser até um terceiro país.
Arbitragem ad hoc e a arbitragem institucional
Calogero Pizollo (2008) define essas duas modalidades de arbitragem argumentando que:
“A arbitragem é "ocasional" quando determinada divergência existente é submetida pelas partes a esse procedimento, celebrando para ele um acordo especial. Tem caráter “institucional” quando dois ou mais Estados se obrigam a dar solução por meio da arbitragem às divergências que eventualmente se produzam no futuro e não logrem resolver por via diplomática.”
A ad hoc tem a sua regulamentação e árbitro definidos por partes envolvidas na demanda. Nesta modalidade, há maior autonomia das partes, que podem decidir as regras e montar o tribunal de arbitragem, existe quando determinada divergência é submetida pelas partes ao procedimento arbitrário.
A institucional se caracteriza pela atuação de um órgão específico, que dispõe de regulamentos que são previamente determinados. As regras já existem, estão estabelecidas com antecedência e conforme certos parâmetros (pela Câmara de Arbitragem, por exemplo), acontecem quando dois ou mais Estados se comprometem a encontrar uma solução para aqueles conflitos que possam acontecer futuramente e não sejam solucionados pelas vias diplomáticas.
Arbitragem Subjetiva e Objetiva
Como a arbitragem é considerado um processo paraestatal na resolução de conflitos, por esse motivo, deve-se atentar quando ela deverá ser utilizada convenientemente. É preciso estudar a viabilidade em submeter um determinado Estado ao processo de arbitragem, sendo assim, é fundamental considerar a questão da arbitrabilidade.
A arbitrabilidade precisa ser entendida sob a vertente subjetiva, referente à capacidade dos que podem se submeter à arbitragem; ou então sob a vertente objetiva, referente à capacidade de a matéria poder ser objeto de transação e, consequentemente, ser arbitrável. Nesse caso, existem os direitos patrimoniais disponíveis. Em relação à arbitrabilidade subjetiva, é preciso considerar o que cada ordenamento jurídico dispõe de forma específica.
Existe um problema na arbitrabilidade objetiva, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. Em razão dessa indisponibilidade, pode-se dizer que todos os interesses defendidos em contratos elaborados pelo Estado seriam indisponíveis, dando margem à conclusão de que não seria possível submetê-los à arbitragem. Essa compreensão, contudo, não pode permanecer.
Arbitragem de investimentos
Quando determinado Estado que recebe investimentos faz uso da arbitragem como solução para conflitos contratuais que envolvem direitos disponíveis, é preciso considerar que essa opção permite uma resolução mais rápida, satisfazendo assim o interesse público.
A arbitragem de investimentos desenvolveu-se bastante na América Latina, obtendo incremento sem precedentes, pois se revelou como método extrajudicial eficaz na resolução de divergências envolvendo diversos tipos de investimentos. Assim considerada, a arbitragem influi diretamente no desenvolvimento do comércio internacional, tornando-se cada vez mais sólida no cenário de vários países. Especialmente depois da criação do CISDI (Centro Internacional de Solução para Disputas em Investimentos), criado pela Convenção de Washington (CW), em 1965.
O investimento estrangeiro tem natureza econômica e caracteriza-se pela destinação de recursos de uma nação para o desenvolvimento de atividades econômicas em outro país. Não existe um conceito jurídico mais amplo sobre investimento estrangeiro, mas há um Direito do Investimento Internacional, com princípios e regras que permitem o fluxo dos investimentos, além de definir seu tratamento e sua proteção.
O PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL NO BRASIL
A arbitragem, no Brasil, está formalizada pela Lei nº 9.307/96. Entretanto, esta lei não foi suficiente para se tornar um instituto confiável. Houve um grande debate a respeito da constitucionalidade ou não da Lei de Arbitragem Brasileira, tendo sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que a mencionada lei é constitucional. A Lei nº 9.307/96 trouxe um grande benefício à sociedade brasileira, pois, colocou à sua disposição um meio ágil de resolver controvérsias, com árbitros por aqueles próprios escolhidos, imparciais e independentes, especialmente em matéria técnica, tudo com sigilo, brevidade e com informalidade.
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