A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAS AUDITORIAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Por: ka171176 • 15/4/2017 • Monografia • 20.013 Palavras (81 Páginas) • 351 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ITAJUBÁ-FEPI
Curso de Direito
Claudio .........
A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAS AUDITORIAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ITAJUBÁ
2016
Claudio ..................................
A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAS AUDITORIAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Trabalho de conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá – FEPI como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador (a): Professor Sergio Henrique Salvador.
ITAJUBÁ
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 A PREVIDÊNCIA SOCIAL 6
2.1 O regime geral de Previdência Social no Brasil 9
3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 15
4 A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAS AUDITORIAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÂO 16
4.1 Os benefícios previdenciários 20
5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) 22
6 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 29
6.1 Incidência 32
6.2 Contraditório 33
6.3 Ampla defesa 36
7 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA CRFB/88 40
8 A REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ATO QUE CANCELA OU NEGA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 45
8.1 Dano moral 50
9 CONCLUSÃO 55
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 buscou positivar mecanismos que garantissem direitos e garantias fundamentais a todos e com isonomia, tendo como condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática.
Como meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados, para essa finalidade podemos mencionar o princípio da ampla defesa e do contraditório que possui base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.
O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:
"Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
Além disso, os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é assegurada o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Porém, para que a tutela jurisdicional do Estado possa ser provocada é necessário que exista um conflito, ou seja, a falta de oportunidade do beneficiário de se defender diante da arbitrariedade do órgão que há impõe.
Desta forma, o conflito nascerá diante do ato praticado pelo INSS em cessar de imediato tal benefício conquistado pelo beneficiário pelos meios legais a que fora submetido com documentos probatórios requeridos pelo próprio a que se faz tal ato de injustiça não dando oportunidade do beneficiário de se defender por todos os meios ao que se faz jus.
Nos dias presentes tem sido cada vez mais comum o indeferimento e cancelamento de benefícios previdenciários por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pelo Regime Geral de Previdência Social. Não são poucos os casos em que o indeferimento ou o ato que cancela o benefício é acertado, no entanto, o que preocupa e será objeto de análise serão as ocorrências de indeferimento e corte sem suporte fático e legal.
Flagrante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, irá se estudar a aplicação da obrigação de indenizar ao segurado quando a Autarquia previdenciária comete ato que causa dano ao mesmo, seja este de ordem material ou moral, defronte ao viés punitivo/pedagógico de que se reveste a indenização por dano moral.
Logo, este trabalho visa discutir a importância do direito ao contraditório e ampla defesa, nas ações administrativas e judiciais no Direito Previdenciário, visando de maneira que não ofenda ou mitigue o direito assegurado, onde irá demonstrar que não há justiça quando não se faz de forma clara e objetiva, dando a oportunidade de defesa ao beneficiário dentro da forma estabelecida pela Constituição Federal.
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