A AVALIAÇÃO MÚLTIPLA DIREITO CONSUMIDOR
Por: facul1p • 7/11/2022 • Relatório de pesquisa • 2.692 Palavras (11 Páginas) • 109 Visualizações
AVALIAÇÃO MÚLTIPLA – PRÁTICAS ABUSIVAS II
Disciplina: Direito do Consumidor
Turma: D8MC
Alunas: Ana Clara Lopes Teixeira, Ingryd Carmo de Lima, Lara Ferreira Garcia, Maria Luiza Mendanha, Mariana Campos Dores, Vitória Martins Daher
Consequências das Práticas Abusivas
Os atos considerados abusivos deverão ser punidos de maneira proporcional, pois muitas vezes o consumidor sofre um desgaste emocional e físico tentando resolver um problema que nem foi causado por ele, além do prejuízo que tem na hora da transação.
As punições podem ser multas, suspensão das atividades do fornecedor, e, quando se tratar de cobranças indevidas ou cobranças que estão expondo o consumidor em situações vexatórias, esses atos deverão ser suspensos.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe no artigo 6, VIII que o consumidor tem o direito a inversão do ônus de provas, pois se trata da parte hipossuficiente da relação, de modo que facilitará a vida dele no momento de provar as práticas abusivas.
O CDC é de suma importância aos consumidores, pois os seus direitos estão expressos nesta legislação, ou seja, ele ampara a parte hipossuficiente da relação de consumo, e busca evitar que esta seja prejudicada, com atos de má-fe por parte dos fornecedores.
Alguns doutrinadores arguem que o engano é justificável, mas não se pode voltar a fazer. De acordo com o Código Civil quando o ato é praticado com má-fé, pode se utilizar de punição. A legislação especial dispõe que tanto a má-fé, quanto a culpa apresentam motivos para a penalidade (BENJAMIN, p. 289).
O Código de defesa do consumidor traz em seu artigo 42 que quando uma pessoa é cobrada indevidamente ou injustamente, deverá receber o valor cobrado ou o dobro, como uma forma de punição para a prática abusiva de tentar cobrar uma quantia que não deveria ser cobrada (BRASIL, 1990).
A referida lei não traz claramente um artigo contemplando quais são as sanções que os fornecedores que praticarem estes atos abusivos tomariam, ele traz em alguns de seus artigos exemplos de punições que quando for analisado o caso concreto será observado qual a sanção cabível.
As sanções podem versar em três áreas, podem ser penais, civis ou administrativas. Na área penal acontece quando a violência ao direito do consumidor é muito agressiva, sendo ela uma agressão física, moral ou psicológica. Em alguns casos os consumidores são expostos a situações de constrangimentos perante a sociedade e cabe a eles escolherem qual das áreas vão representar.
O fornecedor, em alguns casos, terá o dever de indenizar o consumidor, com base nos atos praticados. Isso ocorre, por exemplo, quando o consumidor é enganado com a quantidade do produto, ou quando os fornecedores falam que não têm mais o produto específico que o consumidor deseja, só para vender outro mais caro no lugar, levando assim o consumidor a gastar mais sendo induzido pelo fornecedor que diz que o outro produto está em falta.
Uma relação consumerista é construída com base nos princípios para que esteja estabelecido o equilíbrio entre as partes, e, uma delas descumprindo seus deveres, deverá ser responsabilizada e cumprir com as suas obrigações.
O artigo 81 do CDC também é bem claro, ao dizer que o consumidor tem direito de proteger seus interesses em juízo individualmente ou a título coletivo (BRASIL,1990).
O art. 39 do referido código, traz a vedação das condutas elencadas no próprio dipositivo, sendo que serão punidas com fundamentos de que são proibidas a execução desses atos, de modo que prejudiquem os consumidores, tanto moralmente quanto fisicamente, não respeitando os princípios de uma boa relação de consumo.
As consequências que deverão ser apresentadas aos fornecedores que não tratarem o consumidor com humanidade, lealdade e decência, serão formuladas de acordo com cada caso, podendo os mesmos responderem penalmente, administrativamente e civilmente. As punições decorrentes desse ramos do direito variam na anulação do ato, multa sobre o valor do produto ou da prestação de serviço que foi negociada, indenização em razão do desgaste emocional e físico, suspensão de exercícios comerciais e outras.
Ademais, cada caso é julgado diferentemente, existem algumas jurisprudências que são usadas para solucionar alguns casos, mas mesmo assim, deverá ser feita a análise profunda de cada caso, pois é preciso ver quais são os direitos infringidos e quais são suas consequências, para o fornecedor arcar com elas e o consumidor exercer seus direitos de reparação dos danos causados comprovadamente.
Casos Práticos de Abuso
Casos de práticas abusivas são muito frequentes na sociedade, mas suas ocorrências são colocadas como atos que desrespeitam os consumidores e acabam sendo camuflados pelos fornecedores, uma vez que o consumidor muitas vezes não tem o conhecimento destas.
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor é exemplificativo e existe uma jurisprudência que fala sobre um caso de prática abusiva que afronta esse artigo.
TJRS. Recurso Cível 71006146815 RS (TJ-RS). PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGO 39, III, DO CDC. LANÇAMENTO DE VALORES INDEVIDOS NO CARTÃO DE CREDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIVEL APENAS QUANTO AO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PELO DEMANDANTE. DANO MORAL RECONHECIDO, ANTE A PRÁTICA ABUSIVA E REITERADA, SOBRETUDO COM O ESCOPO PUNITIVO-PEDAGÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE RS 2.000,00 QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS EM
CASO ANÁLOGOS A repetição do indébito deve corresponder ao valor despendido pelo consumidor a partir da renovação da contratação, que se deu de forma automática, sem sua anuência. É cabível a repetição em dobro uma vez não comprovado engano justificável para embasar a cobrança, contudo, estes devem ser limitados aos valores efetivamente cobrados. O dano moral não está caracterizado. Ainda que evidenciada a prática abusiva(art. 39, III, do CDC), não restou demonstrada situação extraordinária que ultrapasse a esfera do mero dissabor. Não evidenciando no caso concreto tentativas frustradas de resolver o impasse. Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO, EM PARTE (Recurso Cível n. 71006146815, Segunda Turma Recursal Cível, Turma Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/07/2016).
Fica claro pelas jurisprudências que o consumidor tem o direito de receber, na maioria das vezes, o valor que perdeu com o produto ou prestação de serviço que ocasionaram o problema e muitas vezes receber também indenizações por danos morais, pois sofre um desgaste para tentar solucionar os problemas e também passam uma vergonha desnecessária no comércio, o fazendo sofrer constrangimentos que são vedados pelo código, pagando assim os valores das indenizações.
A maneira como o fornecedor desrespeita os direitos dos consumidores é gritante, pois está havendo um aumento dessas práticas. Mesmo sabendo que existe grande proteção dos consumidores pelas leis, os fornecedores não se mostram preocupados com suas consequências, mesmo elas sendo rígidas.
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