A Adimplemento e Extinção das Obrigações
Por: MARIO1965 • 23/8/2021 • Trabalho acadêmico • 2.842 Palavras (12 Páginas) • 98 Visualizações
Universidade Federal de Uberlândia
Faculdade de Direito “Prof. Jacy de Assis”
MÁRIO JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR
Adimplemento e Extinção das Obrigações
UBERLÂNDIA-MG, 29 DE MAIO DE 2021
MÁRIO JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
- Objetivo: perceber como as normas abstratas são aplicadas aos casos concretos decididos pelos Tribunais.
Docente: Luciana Zacharias Gomes Ferreira Coelho
UBERLÂNDIA-MG, 29 DE MAIO DE 2021
SUMÁRIO
- NOVAÇÃO 4
- Caso Concreto 5
- Partes Envolvidas 5
- Do Problema Apresentado 5
- Suporte Doutrinário 6
- Decisão 6
- IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO 6
- Caso Concreto 8
- As Partes Envolvidas 8
- Do Problema Apresentado 8
- Suporte Doutrinário E Jurisprudencial: 9
- Decisão 10
- PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO 10
- Caso Concreto 10
- Do Problema Apresentado 10
- Partes do Processo 11
- Suporte Doutrinário 11
- Decisão 12
- Bibliografia: 13
NOVAÇÃO
Novação é a modificação ou a substituição de uma obrigação por outra. É a transformação de uma obrigação em outra.
De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código civil comentado. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 575), “novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação, com o objetivo precípuo de extinguir-se a obrigação anterior”.
“Art. 360. Dá-se a novação:
- - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
- - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
- - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Para que haja novação, há 3 (três) requisitos:
- Ânimo/intenção de novar (“animus novandi”): Conforme determina o art.
361 do Código Civil: “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.
- Existência de obrigação jurídica anterior: Somente poderá haver novação se existir vínculo a ser novado, isto é, substituído. A este teor, observa-se a previsão do art. 367 do Código Civil: “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”. Neste sentido, vínculos anuláveis (não nulos ou inexistentes) podem ser confirmados pela novação.
- Criação de nova obrigação, substancialmente diversa da primeira: Precisa haver diversidade substancial entre o vínculo anterior e o novo. A diferença “substancial” ocorre com a mudança do objeto ou dos sujeitos (não há novação somente por alterações secundárias, tal como a mudança de lugar do cumprimento da obrigação, das garantias, dos prazos etc.).
Caso Concreto
Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro Décima Quarta Câmara Cível Apelação Cível Nº 0017674-85.2016.8.19.0014 - Relator: Desembargador Cleber Ghelfenstein
Partes Envolvidas
Apelante: Roberta Araujo Nunes
Apelado 1: Camacho E Camacho Comércio De Veículos Ltda. Apelado 2: Alcinewerton Camacho Rocha
Do Problema Apresentado
Ação de embargos à execução de título extrajudicial. Nota promissória. Alegação do devedor de nulidade da execução por adulteração da referida cártula, bem como defende a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustenta ser credor da exequente. Por sua vez, a exequente afirma que as datas da nota promissória foram preenchidas de acordo com o pactuado pelas partes quando da novação de dívida
Anteriormente contraída pelo devedor, além de refutar a suposta ocorrência Da prescrição. Procedência do pedido com a pronúncia da prescrição da
pretensão executiva. Apelo da exequente buscando a reforma integral da sentença com supedâneo na adoção de premissas fáticas equivocadas pelo juízo de origem. Tratando-se de novação, a cártula executada mantém suas características de autonomia e abstração, não se vinculando com o negócio jurídico anterior. Deturpação da orientação expressa no verbete Nº 387 da Súmula De Jurisprudência Do Stf.
“...” “2.3. Novação
... possui natureza jurídica de extinção de obrigação e se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, exatamente o que ocorrera no caso em concreto (artigo 360, I, do Código Civil, integrante do Título do Adimplemento e Extinção das Obrigações).
Suporte Doutrinário
Na espécie, restou incontroversa a relação jurídica entabulada entre as partes diante das provas produzidas. A toda evidência, extrai-se da instrução probatória que o original empréstimo contraído pelos embargantes-devedores junto à embargada-credora, não materializado por qualquer título executivo à época, mas aferível por outras provas sem força executória, foi extinto quando da celebração de novação entre as partes, caracterizada pela emissão da nota promissória pela embargante devedora pessoa jurídica (Camacho e Camacho), com aval do embargante devedor pessoa natural (Alcinewerton), cuja execução promove a embargada credora em virtude da sua inadimplência. Tal circunstância revela que a referida cártula executada mantém suas características de autonomia e abstração, não se vinculando ao empréstimo anteriormente contraído. Devemos lembrar que novação possui natureza jurídica de extinção de obrigação e se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, exatamente o que ocorrera no caso em concreto. A novação está prevista no artigo 360, I, do Código Civil, dispositivo integrante do Título do Adimplemento e Extinção das Obrigações. ”
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