A Alienação Parental
Por: Lis Andrade • 19/8/2019 • Artigo • 8.105 Palavras (33 Páginas) • 182 Visualizações
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FACULDADE UNINASSAU – LAURO DE FREITAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS
A MEDIAÇÃO FAMILIAR
COMO RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA
ALIENAÇÃO PARENTAL BRASILEIRA
Lauro de Freitas
2019
GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS
A MEDIAÇÃO FAMILIAR
COMO RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
NA ALIENAÇÃO PARENTAL BRASILEIRA
Trabalho de Conclusão de Curso que será apresentado na banca examinadora do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Campus Lauro de Freitas, como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Me. Lorena Moura Boente
Lauro de Freitas
2019
RESUMO
O presente estudo tem o objetivo de apresentar pesquisas desenvolvidas acerca da mediação como um método alternativo de solução de conflitos na Alienação Parental no direito de família, bem como trazer a premissa da própria legislação onde consagra os direitos de crianças e adolescentes como direitos fundamentais e de proteção integral. Conhecer a mediação como uma das formas de resolução de conflitos é muito importante, pois tais conflitos surge a partir de posições distintas sobre um dilema vivido pelas partes, e o objetivo desses métodos é levar as partes a refletirem e mudarem as suas posições. E ainda abordar a síndrome da alienação parental, um grave problema que vem se apresentando quando os relacionamentos, em suas mais diversas formas, chegam ao fim, com consequências nefastas para os filhos, o sintoma mais profundo da Alienação Parental.
Palavras-chave: Mediação familiar. Alienação Parental. Crianças e Adolescentes. Direito de Familia
INTRODUÇÃO
Este artigo tem como tema a Mediação familiar como resolução de conflitos da Alienação Parental. Busca-se através do presente trabalho traçar uma breve abordagem sobre a mediação como um meio adequado para a resolução de conflitos quando fica constatada a prática da síndrome da alienação parental. Sendo assim, visto a importância da mediação, demonstra ser possível sempre que houver um conflito passível de negociação entre as partes envolvidas, pois é uma ferramenta apta para facilitar o diálogo entre os litigantes.
Neste sentido, o artigo 226, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a família, como base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e, ainda, o artigo 227 consagra os direitos de crianças e adolescentes como direitos fundamentais e de proteção integral, afirmando-os como sujeitos de direitos, trazendo um norte de igualdade extremamente determinante para as relações entre pais e filhos.
A Constituição Federal Brasileira assegura também que o Estado deve garantir às crianças e adolescentes os direitos fundamentais específicos, quais sejam: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda, ela trouxe tratamento isonômico para homens e a mulheres, para que estes vivam em igualdade de direitos e deveres.
Para Vilela, a Mediação Familiar
“É um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu papel é o de levá-las a elaborar, por elas próprias, acordos duráveis que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das crianças em um espírito co-responsabilidade parental”. VILELA (2007, p.23).
Como visto, a mediação é o caminho para solucionar problemas nas famílias através do método consensual, onde mutuamente pai e mãe ponderam seus interesses em prol do bem estar dos filhos.
Diante do contexto, este trabalho propõe apresentar a importância sobre o que é a mediação familiar, apresentando esta como uma ferramenta para resolução de conflitos advindos da alienação parental e que permitirá conscientizar sobre a responsabilidade dos atos e decisões que pode evitar a instalação da SAP ( Síndrome de Alienação Parental), quando o pai ou a mãe de uma criança ou adolescente romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fontes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outo genitor, reconhecendo as crianças como sujeitos de direito. Além disso, será também informada a existência de lei especifica no tocante a possibilidade de aplicação da mediação familiar para minimizar conflitos advindos da prática da alienação parental.
Por isso, o problema a ser enfrentado no presente artigo é sobre: Qual o procedimento para resolução desse conflito quando fica constatada a prática da síndrome da alienação parental? E como deverá prosseguir o procedimento de mediação caso confirme que um dos genitores empreende esforços para destruir a imagem do outro perante o filho comum?
Diante dessa problemática, este trabalho terá como objetivo, avaliar a eficácia no combate à Síndrome de Alienação Parental, onde será analisado as possibilidades de inserção da mediação familiar naqueles casos em que haja o uso do ato de alienação parental.
E ainda, tem-se como objetivos específicos: compreender o conflito e levar as partes a entender as razões um do outro; mensurar os prejuízos que determinada conduta de uma das partes pode causar aos filhos menores; ver como as relações familiares podem afetar na criação de uma criança sendo estas as mais atingidas com a situação sob os aspectos relevantes à constitucionalização, a questão da dissolução das entidades familiares e, o direito do filho à convivência daquele que não detém a sua guarda; examinar a lei nº 12.318/2010 e sua caracterização, distinção entre alienação parental e a síndrome da alienação parental, e a guarda compartilhada como uma das medidas preventivas da alienação parental; identificar a possibilidade de aplicação da mediação familiar, como alternativa de auxílio ao Judiciário, para uma solução pacífica em disputas familiares, quando ocorrida a prática de alienação parental, como também analisar, de fato, como essas relações vêm sendo constituídas.
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