A Alienação Parental
Por: edjaneolinda • 30/5/2015 • Trabalho acadêmico • 5.401 Palavras (22 Páginas) • 266 Visualizações
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FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
DIREITO NOT. 10º SEM. 2015.1
EDJANE DE OLINDA SANTANA
LUANA DOS SANTOS MIRANDA
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA
NILTON NUNES CARDOSO
ROGÉRIO SANTOS NEVES
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
NO ACIDENTE DO TRABALHO
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Lauro de Freitas
2015
1 EVOLUÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
O acidente do trabalho, também chamado de acidente laboral, no século XIX, era considerado um acaso do meio ambiente do trabalho.
Os principais desencadeadores de acidentes do trabalho decorrem do processo de revolução industrial, responsável pela grande oferta de empregos, o manuseio de ferramentas e maquinários sem capacitação ou proteção adequada e demais condições ambientais de insalubridade colocando em risco a saúde e a vida do trabalhador, ainda “tachado de imprudente, desatencioso ou negligente”. Negligências, associadas à dificuldade de demonstração “da culpa do patrão [...] inegável quadro de injustiça social [...]” (CAIRO JÚNIOR: 2014, p. 40).
O princípio da prevenção é tomado como aquele que impõe a adoção das medidas mitigatórias de danos ambientais passíveis de precisa previsão. Como bem define Antunes (2008, p. 45):
O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação de impactos futuros. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, atém mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. (..) O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.
Já o princípio da precaução determina que não deve ser postergada a utilização de medidas eficazes e economicamente viáveis de prevenção da degradação ambiental nas hipóteses em que não se tiver absoluta certeza científica de que a ação não implicará danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente.
2 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
2.1- Evolução da Responsabilidade Civil
A responsabilidade integra a história humana, desde os primórdios, visto que sempre houve penalização dos atos individuais ou dos grupos sociais. O que denota-se ao observar a Bíblia, no Velho Testamento, o Livro de Deuteronômio: Capítulo 24, Versículo 16; a Lei do Talião; a Lei das Doze Tabuas; a Lex Aquilia; o Direito Romano e em decorrência “[...] a separação entre a responsabilidade civil [indenização] e a responsabilidade penal [pena]”, num terceiro momento da história.
Após a revolução industrial, a responsabilidade civil passou a ter como fundamento não só a culpa, mas também o risco provocado pela atividade perigosa do empreendedor. (CAIRO JÚNIOR: 2014)
2.2 O Conceito de Responsabilidade Civil
Responsabilidade “vem do verbo latino respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir as consequências jurídicas de sua atividade [...]. Estará sempre vinculada ao surgimento de uma obrigação ou dever jurídico”. (NASCIMENTO: 2010, p. 20).
Significa “a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade. É o que diz a lei, Arts. 186 e 187 do Código Civil”. (NASCIMENTO: 2010, p. 223).
2.3 Finalidade da Responsabilidade Civil
O artigo 5º nos incisos XXXV e LV da CF/88 assegura a qualquer cidadão o direito de litigar em face da ameaça de lesão ao direito ou vontade de dirimir conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, surge a responsabilidade civil, para indicar com vistas aos efeitos legais e indenizatórios quem é o devedor ou responsável (NASCIMENTO: 2010, p. 30). Logo, como instrumento adequado para amparar o cidadão da ameaça ou lesão a direito, em que pese considerar a obrigação de indenizar. (NASCIMENTO: 2010, p. 184).
2.4 A Obrigação de Indenizar
A indenização para Nascimento (2010: p. 223) “significa reparar, restaurar, consertar o que foi quebrado, diminuído, perdido. Assim, se não houve qualquer dano, lesão ou prejuízo no patrimônio material e/ou imaterial de alguém, não há o que reparar ou indenizar”.
A natureza da obrigação de indenizar é solidária e a “decretação do perdimento de bens” poderá alcançar os sucessores, conforme previsão do Art. 5º, XLV, CF/88 ratificada pelos Artigos 391, 942 e 943 do CC/2002.
2.4.1 O Quantum da Indenização
Para a fixação do quantum indenizatório “deve-se buscar a análise da extensão do dano, no tocante às lesões e/ou incapacidades sofridas pelo acidentado”. (NASCIMENTO: 2010, p. 188).
A obrigação de dar apurar-se-á em Juízo quando confrontados os direitos de exigir reparação e a obrigação de prestá-la proporcionalmente à gravidade da culpa e à extensão do dano, oportunidade em que será fixada a indenização, observados os critérios legais constantes entre os artigos 944 ao 947, cumulados com os artigos 949 ao 951 do CC/2002:
2.5 Natureza Jurídica a Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil “resulta não só do ato ilícito, qualificado pela culpa, mas também de uma atividade perigosa, ou seja, da responsabilidade com base no risco, conforme se observa do mencionado art. 927, parágrafo único”. (CAIRO JÚNIOR: 2014, p. 45)
2.6 Os Elementos ou Pressupostos da Responsabilidade Civil
2.6.1 A Conduta Humana
“A conduta de uma pessoa recebe contornos e um enquadramento jurídico, ético ou moral a partir das consequências causadas perante terceiros”. Nessa perspectiva, a conduta é uma ação ou omissão através do qual “faz nascer direitos em relação a quem sofreu o ato ou foi vítima de uma conduta antijurídica”. (NASCIMENTO: 2010, p. 21)
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