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A Alienação Parental

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental, no entanto, é, via de regra, alcançada pelo trabalho incansável de destruição da figura do progenitor alienado, promovida pelo progenitor alienante. Tal esforço conduz a situações extremas de alienação, que acabam por inviabilizar qualquer contato com o genitor definitivamente alienado.

De acordo com Dias (2006), o  regime de visitas estabelecido no acordo de separação ou determinado pelo juiz objetiva, desse modo, não apenas atender os interesses e as necessidades do genitor não-titular da guarda, mas principalmente aqueles referentes ao próprio menor. Por essa razão, o exercício do direito de visitas não pode ser embaraçado ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves assim recomendem.

A alienação parental não deve ser confundida com a SAP, ou sua síndrome, visto a primeira consiste em afastar a criança de um de seus genitores, geralmente daquele que detém a guarda do filho. Já a síndrome se caracteriza pelas sequelas comportamentais e emocionais que a criança pode apresentar no processo de alienação. Ou seja, a SAP pode não se apresentar em casos de alienação. A criança pode não desenvolver o ódio ou o medo sem fundamento e ainda querer estabelecer relações com o outro genitor.

Além da atitude vingativa, outros sentimentos se mostram como principais causas da SAP, entre elas: a possessividade, a inveja, o ciúme em relação ao ex-parceiro, o orgulho ferido e mesmo incentivo de familiares e o sentimento de onipotência daquele que pratica a alienação. E ainda, a SAP pode caracterizar a revolta ou inimizade entre o agente praticante de alienação e aqueles que não apoiam suas atitudes ou contestam seu poder de persuasão e sua capacidade de impor. Com o intuito de prejudicar a imagem do ex-companheiro, as mães dispõem de diversos mecanismos, entre os mais destacados pelos autores supracitados se encontram: provocar discussões na presença dos filhos, monitorar os horários de visita, criar obstáculos aos passeios e viagens previamente agendados, questionar a competência profissional e a situação financeira do genitor e, nos casos mais extremos, apelar para falsas acusações de violência familiar e abuso sexual.

Segundo Maria Berenice, sendo as mães, em geral, as agentes alienadoras, estas se colocam como sofredoras do processo de separação e almejam pelo controle da situação, designando o que viria a ser benéfico ou maléfico para o filho sem que o genitor alienado tenha argumentos para sua defesa e que por sua vez será visto socialmente como o agressor ou covarde, cuja “veracidade dos fatos” é condicionada somente à mãe que ainda dispõe de um dispositivo legal específica e unicamente a seu favor, a, Lei Maria da Penha.

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8690>. Acesso em:  novembro de 2013.

Criança

A criança é colocada em situação delicada sendo instruída a difamar o pai em batalha judicial, porém sem atentar às consequências emocionais que podem advir deste processo, que serão abordadas em um item específico. Batalha que tem seu início e fortificação mediante orientações de advogados, que parecem estar a favor da não-pacificação ainda que o processo jurídico pode, inclusive, resultar em favor do agente alienado.

Cabe ainda mencionar que todo o processo de distanciamento causa ainda mais sofrimento principalmente em meninos de 8 a 11 anos que, por terem mais capacidade de discernimento a cerca da situação quando comparados aos meninos mais jovens, sentem mais a ausência da figura paterna.

Constitucionalmente estão assegurados a mulheres e homens, no artigo 5º, I, os mesmo direitos e deveres, inclusive, os referentes à sociedade conjugal, parágrafo 5º do artigo 226 da CF. Ainda nesse mesmo artigo a constituição afirma que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e em seu artigo 227, assegura a criança, com prioridade, o direito a convivência familiar.

Como bem coloca o ilustre advogado Waldyr Grisard Filho (2013, 0. 02)

Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na Constância da união conjugal, ou de fato.

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Não somente a mãe, mas o pai pode praticar a alienação parental. Entre os motivos está o fator econômico na medida em que tende a evitar o pagamento de pensão alimentícia. E ainda, os fatores podem ser os mesmos apresentados pela mãe quando em busca de vingança pela causa da separação, mormente o adultério.

Vale destacar que o distanciamento entre a criança e um de seus pais pode ser alcançado maneira trágica, principalmente quando o genitor alienante não consegue obter a alienação desejada por meios mais brandos. Assim, o assassinato do genitor alienado ou até mesmo do filho podem se fazer presente.

Como exemplo, tem-se o caso de uma mulher paulistana que, inconformada com a perda do marido em decorrência da separação, assassinou os três filhos e suicidou-se logo após. O homicídio e o suicídio estavam explícitos nas palavras deixadas por ela ao afirmar que sem a sua presença, ninguém mais saberia cuidar e educar os seus filhos. E a mulher, não conseguindo mais viver sem o marido, entendia que os filhos também não teriam condições de continuar vivendo .

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