A Anulação ou Invalidação dos Atos Administrativos e A Convalidação do ato Administrativo
Por: PalomaOliveira05 • 14/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 138 Visualizações
Resenha crítica dos textos: A anulação ou invalidação dos atos administrativos e A convalidação do ato administrativo.
O objetivo desta resenha é a interpretação das ideias dos autores, que por meio de seus artigos nos passam seu ponto de vista a despeito da Anulação e da convalidação dos atos administrativos e relaciona-los com decisões jurisprudenciais que versam sobre a matéria da administração pública.
Como ambos artigos versam sobre os atos administrativos, vale começar dizendo o que são os Atos administrativos. Atos administrativos são aqueles que se originam da vontade da Administração Pública em sua função própria, com supremacia perante ao particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral.
Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o fim imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações ao administrativo ou a si própria.
Os atos administrativos valem até a data neles prevista ou, como regra geral, até que outro ato os revogue ou anule. Desde o nascimento, seja ele legítimo ou não, produz seus efeitos, em face da presunção de legitimidade e veracidade
Dada a definição de atos administrativos partiremos para a explicação sobre os efeitos de um ato administrativo sobre sua Anulação, Revogação e Convalidação.
ANULAÇÃO: um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
REVOGAÇÃO: Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.
CONVALIDAÇÃO: Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto, válido, ou era inválido.
Adiante essas informações e com base nas decisões trazidas abaixo iniciaremos nossa Resenha Critica fundada nos artigos elencados:
Análise Jurisprudencial
No caso dos autos, conforme destacado no acórdão atacado, é incontroverso que o impetrante foi convocado e nomeado após expirado o prazo de validade do concurso público. Desse modo, como preconiza a própria Constituição Federal, a não observância de concurso público e seu respectivo prazo de validade para a investidura em cargo ou emprego público torna o ato nulo. (...) É pacífico, nesta Suprema Corte, que, diante de suspeitas de ilegalidade, a Administração Pública há de exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança. (...) Não subsiste o direito alegado pelo recorrido, visto ser impossível atribuir-se legitimidade a qualquer convocação para investidura em cargo público não comissionado realizada depois de expirado o prazo de validade do certame após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob pena de se transpor a ordem constitucional e de se caminhar de encontro aos ditames preconizados pelo Estado Democrático de Direito. Entendo, por conseguinte, não ser possível invocar os princípios da confiança e da boa-fé para amparar a presente demanda, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime.
[ARE 899.816 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-3-2017, DJE 57 de 24-3-2017.]
Neste caso o impetrante foi convocado para exercer sua função pública mediante ao concurso prestado, no dia 03/06/2002 após 7 anos ele foi demitido por sua convocação ter se dado depois do prazo de finalização do concurso. O impetrante acredita que possui segurança jurídica, pois, sua demissão se deu depois do prazo de 5 anos previstos em lei.
O Ministro Dias Toffoli cita a ilegalidade do ato administrativo e ressalta os poderes que a administração pública possui perante a problemática da decisão, ainda cita ofensa à Constituição Federal e em contrapartida aos princípios da Boa-fé e da confiança. Sendo assim, os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade dos votos decidiram negar provimento ao Agravo Regimental.
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