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A Aplicabilidade da Teoria do Risco Proveito

Por:   •  16/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.755 Palavras (8 Páginas)  •  57 Visualizações

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Introdução:

O presente trabalho propõe analisar a respeito da Teoria do Risco,

especificamente o Risco Proveito, trabalhada na disciplina de Responsabilidade Civil,

apresentando sua aplicabilidade em casos práticos através de consulta à

Jurisprudência e bibliografia utilizada nas aulas durante o semestre.

A teoria do risco está prevista no artigo nº 37, §6º da Constituição Federal de

1988, onde trata do risco sob a ótica da administração pública:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras

de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos

de dolo ou culpa.

A teoria aparece também no Código de Defesa do Consumidor, e ainda no

artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,

fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de

culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem.

O Risco Proveito se utiliza da frase romana “ubi emolumentum ibi onus”, que

significa que onde há bônus, existe ônus. Ou seja, é a ideia de que aquele que realiza

ação com benefício, e tal ação representa risco a terceiro, ser responsabilizado por

tal risco.

Em casos práticos, a Teoria do Risco Proveito está presente na atividade

negocial, pois se traduz dela que o fornecedor de produtos e/ou serviços ao mercado

de consumo, em busca da obtenção de lucros (proveito), é o responsável por

eventuais danos, independente de dolo ou culpa.

Teoria do Risco:

O conceito de risco é definido como a probabilidade de que um evento incerto

resulte em insucesso, ou seja, uma previsibilidade de responsabilidade relativa ao

dano em potencial.

A responsabilidade civil subjetiva advém da teoria da culpa, o CC de 1916

ditava que só havia dever de indenizar quando se encontravam todos os requisitos:

culpabilidade, nexo causal e dano. O já citado artigo 927, parágrafo único do Código

Civil de 2002, dá lugar à responsabilidade objetiva, advinda da teoria do risco, para a

qual, todo o dano deve ser reparado, independente de causa.

A doutrina dividiu a Teoria do Risco em algumas modalidades, dentre ela o

Risco Proveito, ou ainda o Risco pelo Fato do Produto.

Tal teoria explica que se o indivíduo exerce atividade que gera riscos (perigos)

especiais, é responsável por eventuais danos causados a terceiros, independente de

vontade, deixando de fora a subjetividade que há entre fato e intenção do agente. O

risco foge à alçada do sujeito, ele é inerente à atividade exercida. Compreen de que

todo fornecedor de serviço ou produto no mercado consumidor, que busca obter lucro,

responde por eventual dano, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.

Levando em consideração que aquele que aufere o bônus, suporta o ônus - ubi

emolumentum, ibi onus.

Noronha, qualifica tal risco, como de ‘responsabilidade contratual’, pois se

deriva de negócios jurídicos unilaterais e contratos. O autor apresenta as diferenças

entre responsabilidade culposa – dividida em normal e com a existência de dolo ou

culpa; e responsabilidade objetiva - dividia em normal e com a incidência de

agravantes (indenização em casos fortuitos e de força maior).

Amplamente aplicada nas relações de consumo, por isso foi adotada pelo

Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva por

produtos ou serviços aos seus fornecedores. Ou seja, naturalmente o responsável

pelos danos causados é aquele que obtém benefícios da atividade que produz o risco.

O simples fato de se realizar atividades objetivamente econômicas já gera o

dever de reparação dos danos que possam ser causados. Nestes casos, a obtenção

de lucros é pressuposto indispensável.

Para o Código de Defesa do Consumidor, a então, Responsabilidade pelo fato

do Produto prevê que não importa consultar a conduta do fornecedor do bem ou

serviço, mas apenas a responsabilidade causal sobre o produto, sendo o responsável

pela disponibilização no mercado. Nestes termos, aquele que dispõe de produtos na

internet assume o risco aos consumidores, que possam advir de tal atividade.

Jurisprudência:

Junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS, é possível

localizar inúmeros processos

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