A Apropriação Indebita
Por: natojrsoares • 6/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.104 Palavras (5 Páginas) • 636 Visualizações
-- Da apropriação indébita.
Conceito: a apropriação em indébito comum é definida no artigo 168, caput, do código penal, evidencia-se desde logo, a circunstância elementar de que só existirá o crime quando houver um pressupostos básico: a posse ou detenção oriunda de um título legitimo por parte do agente. A existência de relação jurídica ou fática entre p proprietário ou possuidor e detentor, objeto sobre o qual recai a ação haverá de ser coisa imóvel, total ou parcialmente alheia.
-- o sujeito do crime:
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa a quem se tenha confiado ou entregue uma coisa a qualquer título, que exclua o direito de apropriar-se dela ou de não restitui-la quando deveria. Sujeito passivo considera-se a vítima toda aquela que sofre a perda da coisa inclusive p possuidor, como o caso do credor, ou seja, sujeito passivo é aquele que sofre prejuízo.
-Conduta: consiste em fazer própria a coisa alheia. Não no sentido de vir o agente a propriedade, o que seria juridicamente impossível mas no d passar a conduzir-se como se fosse proprietário da coisa. Fala –se por isso em inverso da posse, para significar que o sujeito ativo passa a conduzir-se animo domini (com o espirito de senhor). É exato que o animus domini seja comportamento interior, devendo exteriorizar-se de modo inequívoco para que venha a ser detectado. Certa atitudes do sujeito manifestam claramente a intenção de conservar a coisa como sua: negando-se a restitui-la, não a restituindo, negando tê-la recebido, ou não a restituindo em seu devido tempo.
- A consumação do crime: é quando o agente transforma a posse ou detenção em propriedade, aperfeiçoa-se o crime quando o agente, passa a dispor da coisa como sua. Visto que a fixação do momento consuntivo depende de uma circunstância subjetiva, não é fácil estabelece-lo. Quando a vontade de domini manifestar-se com atos positivos, será mais fácil precisar momento consumativo.
Admite-se a possibilidade da tentativa, por se tratar de crime material, embora se reconheça dificuldade de sua ocorrência.
Formas Majoradas de Apropriação Indébita
A Apropriação indébita não apresenta estritamente qualificadas, mas prevê hipóteses de causas de aumento de pena no parágrafo 1 do art. 168, cuja elevação obrigatória será em 1/3. Tratando-se de majoração compulsória, deve-se examinar a caracterização dessas majorante com mais rigor e de forma restritiva, como recomenda a dogmática penal.
A forma qualificadora (aumento de pena) está no artigo 168, parágrafo 1 cp onde são várias hipóteses de apropriação em indébita. São depósito necessário e o que se faz, no desempenho de obrigação legal, por equiparação, o referente à bagagens, dos viajantes, hospede ou fregueses, na hospedarias ou miserável, quando por ocasião de alguma calamidade, incêndio, inundação. Justifica-se a majorante: o deposito deve ser feito necessariamente naquelas condições, não restando opção ao ofendido cuja a defesa apresenta-se debilitada.se o deposito recebe uma valise fechada, terá posse do continente (não do conteúdo), outra agravante seria na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, deposito judicial. Exasperação da pena é devido a violação dos deveres inerente ao cargos ocupado. Por fim o crime em razão de oficio, emprego ou função e necessário uma relação causal entre o oficio e apropriação como exemplo o advogado, ao apropriar-se do numerário que lhe foi confiado para pagar custa. Prática o rime de função da profissão daí a agravante.
Forma Privilegiada: quando coisa é de pequeno valor (não excede o salario mínimo)
Ação penal é publica incondicionada.
-Apropriação d coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Conceito: o agente toma posse da coisa alheia móvel em razão de fato totalmente estranho à sua vontade: por erro, caso fortuito ou de força da natureza
Sujeito do crime é quem quer venha a apossar-se de coisa móvel alheia, é indispensável uma relação causal entre o apossamento e erro, o fortuito. Já o sujeito passivo é o proprietário que padece de prejuízo econômico da perda do objeto.
Conduta: apropriar-se o agente de coisa alheia móvel, pelas causa mencionadas. No momento de apossar-se da coisa, o agente poderá labora em erro, conduzindo-se com boa fé. Entretanto, aquele que se apossar de coisa alheia móvel, total ou parcial, de má fé, devera restitui-la, acrescida dos frutos e juros
O crime se consuma no momento e no local em que se tiver verificado a apropriação, quando a gente transforma a posse em propriedade, sendo realizada com um componente puramente subjetiva. Trata-se de crime de dano, instantâneo, que admite tentativa.
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