A Assistência Judiciária Gratuita
Por: elidianera029 • 21/2/2019 • Abstract • 1.436 Palavras (6 Páginas) • 151 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 16º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná.
Assistência Judiciária Gratuita
WILLIAM RIBEIRO DA CUNHA, brasileiro, CPF: 317.981.228-125, RG: 7551328, residente e domiciliado na Rua Adolpho Bertoldi, 1236, Curitiba/PR, vem à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora signatária, apresentar a presente,
RECONVENÇÃO
em face de, Banco BV Financeira S/A, inscrito no CNPJ nº 01.149.953/0001-89, com endereço na Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 8º andar Vila Gertrudes CEP 04.794-000, São Paulo - SP, com base nos seguintes fatos e fundamentos.
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O autor celebrou com a ré contrato prevendo de financiamento. Ocorre Vossa Excelência que referido contrato é abusivo vez que prevê taxas de juros muito acima das praticadas no mercado e uma série de ilegalidades que se passa a examinar.
O espelho do contrato em questão é o seguinte
Data | Valor | Parcelas | Taxa de juros (ao ano) | |||||
Financiado | Valor | Número | Já Pagas | Do Contrato | Média do Mercado | TAC | ||
006/20079/2010 | 1265,00R$ 95.108,31 | 329,343225,23 | 848 | 424 | 788,6035,53% | 51,0623,33% | 126,506.108,31 |
Capitalização mensal
É ilegal a utilização de métodos de amortização que causem a capitalização em prazo inferior ao anual, sendo que não é caso de aplicação da MP 2.170-36, visto que a mesma é inconstitucional.
Apesar de entender desta forma, devido a novos posicionamentos dos Tribunais, o autor junta cálculo em anexo, prevendo a capitalização mensal.
Comissão de Permanência
O STJ tem posição sumulada no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada por valor acima da taxa contratada, e mais, que deve ser cobrada pela taxa média de mercado, limitada a taxa de contrato.
No caso em tela a comissão de permanência foi estabelecida de maneira fixa na taxa do contrato acrescida de multa contratual, juros de mora na razão de 12% a.a, calculado sobre o valor devido com os acréscimos anteriores e ainda multa irredutível na razão de 2% do valor devido com os encargos anteriores, trata-se de uma ilegalidade motivo pelo qual deve ser declarada ilegal a estipulação.
Taxa de Juros muito acima da média do mercado
O STJ tem posição consolidada no sentido de que é cabível a redução da taxa de juros de um contrato quando esta se coloque muito acima da taxa média de juros do mercado, a qual é informada pelo BACEN mês a mês, conforme Circular nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999 e Comunicado nº 7.569, de 25 de maio de 2000.
Nos contratos em tela a taxa de juros foi fixada muito acima da taxa de juros do mercado, conforme cotejo da taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado na época informada pelo BACEN.
Data | Taxa de juros (ao ano) | |
Do Contrato | Média do Mercado | |
09/2010 | 35,53% CET | 23,33% |
Cobrança de Taxas e Tarifas
A cobrança de taxas e tarifas para acobertar despesas administrativas encontra vedação nas resoluções do CMN nºs 3.516, 3.517 e 3.518, c/c Circulares do Banco Central nºs 3.371 e 3.377, e mesmo ante destas normas já era vedada no direito pátrio por se tratar de um bis in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente Des.Carlos Alberto Etcheverry, ao enquadrar dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
O absurdo da prática fica mais evidente quando se evidência que a cobrança de tal taxa pela ré equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.
Sendo assim, se requer o afastamento da cobrança das taxa e tarifas incidente sobre os contratos entre as partes por se configurar abusiva e ofender as resoluções do CMN nºs 3.516, 3.517 e 3.518, c/c Circulares do Banco Central nºs 3.371 e 3.377 todas de 2008.
Das conseqüências
Valores realmente devidos
Conforme cálculos anexos realizados considerando-se a taxa média de juros praticadas no mercado e juros capitalizados, verifica-se que na data de hoje o autor deve a ré 24 parcelas no valor de R$ 2.057,08 (dois mil e cinquenta e sete reais e oito centavos) e não os valores abusivos exigidos pela mesma.
O autor não se furta as suas responsabilidades, motivo pelo qual deseja continuar pagando a dívida através de depósitos mensais em juízos, nos valores trazidos pelo cálculo em anexo.
Ineficácia da Mora
É injusto debitar-se qualquer mora ao demandante porque não pagou o que não era devido, ao teor do que dispõem o art. 939 do CCB, trata-se de fato de caso de mora accipiens, aplicável ao caso a decisão proferida na apelação cível nº 192249285, assim ementada: ‘Se excluem da execução várias parcelas, por serem exorbitantes, é obvio que o credor estava a cobrar mais do que podia e mais do que o devedor devia. Logo, é injusto debitar mora aos apelantes-embargantes, com a conseqüente imposição de pena convencional. Exclui-se, portanto” [1]
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