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A Atividade Direito do Consumidor

Por:   •  2/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  403 Visualizações

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Atividade:

Chico Bento, com muito sacrifício, concluiu seu curso de odontologia. E ainda pagará o seu FIES. Para exercer a profissão comprou financiado em 60x seu primeiro consultório. Com 15 dias de uso, o equipamento apresentou grave defeito. Quando Chico procurou o fornecedor, foi-lhe dito que ele não poderia usar o CDC porque o equipamento era para seu uso profissional. Chico Bento procura você como advogada para saber se pode ou se não pode usar o CDC. Responda a dúvida de Chico Bento com base na jurisprudência do STJ.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Desenvolveram-se duas teorias para explicar o termo destinatário final, a maximalista e a finalista. Na teoria maximalista, o destinatário final é o consumidor que adquire o produto para seu uso, não importando a sua destinação econômica. Já para a teoria finalista, o destinatário final vai ser aquele que utiliza de fato e economicamente como consumidor final, pois será para uso pessoal e sem a finalidade de ser aplicado em qualquer finalidade de produção.

Para o STJ, é adotava a teoria finalista mitigada, na qual se entende que consumidor é em ambos os casos, tanto de ser a pessoa que adquire para o uso próprio quanto para os profissionais que vão utilizar o bem na sua unidade produtiva (pequenos empreendimentos). É notório observar que é necessário comprovar a hipossuficiência em caso de pessoa jurídica.

Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n. 724712, 20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 129)

Aludindo ao caso discutido, relaciona-se então a teoria finalista mitigada, visto que esta explica que o consumidor, Chico Bento, possui vulnerabilidade em relação ao fornecedor, sendo possível então aplicar o Código de Defesa do Consumidor.

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