A Autonomia da Vontade
Por: PALOMACIVEL • 26/3/2019 • Monografia • 4.599 Palavras (19 Páginas) • 227 Visualizações
A aplicação das diretivas antecipadas de vontade no Brasil e a possível responsabilidade civil do médico
The application of the anticipated will directives in Brazil and the possible civil liability of the physician
Paloma Gomes de Souza[1]
René Vial[2]
RESUMO: O presente trabalho propõe-se a discutir a aplicação das diretivas antecipadas da vontade no Brasil, contextualizando-a com a relação médico-paciente e possível responsabilização do profissional. Tem como objetivo analisar e conceituar o referido intituto apontando os benefícios e desafios da aplicação das diretivas antecipadas de vontade no ordenamento jurídico brasileiro, bem como identificando a forma como outros países legislam sobre o tema em tela, Deste modo, torna-se imperioroso a adoção de uma pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico.
Palavra-Chave: Autonomia do paciente. Dignidade da pessoa humana. Diretivas Antecipadas de vontade. Legislação. Responsabilidade civil do médico.
ABSTRAT: The present work proposes to discuss the application of the anticipated directives of the will in Brazil, contextualizing it with the doctor-patient relationship and possible professional responsibility. Its objective is to analyze and conceptualize the mentioned institute pointing out the benefits and challenges of the application of the anticipated directives of will in the Brazilian legal system, as well as identifying the way other countries legislate on the subject on screen. Thus, it becomes imperious to adopt qualitative research of a bibliographic nature.
Keywords: Patient autonomy. Dignity of human person. Advance directives of will. Legislation. Medical liability of the physician.
- INTRODUÇÃO
Atualmente, vários países, em diversos continentes, já regulamentaram as diretivas antecipadas, como Austrália, Espanha, França, Bélgica, Itália, Holanda, Uruguai e Argentina, entre outros.
No Brasil ainda não houve a normatização do documento, mas o Conselho Federal de Medicina já reconheceu sua importância com a resolução nº1.995/12. Tal resolução regulamenta as diretivas antecipadas de vontade, no tocante apenas a diretrizes éticas e morais aos médicos, que devem ser observados no exercício da profissão.
Esse importante marco na sociedade brasileira, apesar de ser regulatória apenas aos médicos, enfatiza o princípio do respeito à autonomia do paciente. As diretivas antecipadas de vontade é um documento que expressa prévia de vontade, pela qual uma pessoa, estando com higidez mental, manifeste acerca da renúncia de tratamentos, bem como de cuidados médicos futuros se, na ocasião não puder expressar sua recusa.
Posto isso, questão fundamental que surge devido a falta de legislação no ordenamento pátrio brasileiro sobre a regulamentação das diretivas antecipadas de vontade é: Se é possível e em que medida responsabilizar o médico civilmente no caso de não respeitar as diretivas antecipadas de vontade e agir de forma contrária a autonomia do paciente?
Assim, o presente artigo analisará a Resolução nº1995/2012, as implicações que a mesma desencadeia e a responsabilidade civil dos médicos, diante das diretivas antecipadas de vontade, visando encontrar respostas para a responsabilização civil do médico, bem como as formas adequadas para sua proteção profissional.
Evidenciou-se a relevância do tema como garantidor do respeito à dignidade e à autonomia do doente, bem como para a redução dos conflitos éticos enfrentados pelos familiares e profissionais da saúde frente aos cuidados em situações de terminalidade e irreversibilidade da enfermidade, bem como a qualquer tratamento médico que o paciente não tenha intenção de se submeter.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) no Brasil e em outros países
O tema em estudo não pode ter seus objetivos alcançados, sem antes definir que o instituto em voga, se distingue dos institutos da Eutanásia, Ortanásia e Testamento Vital.
As diretivas antecipadas de vontade consistem em declaração de vontade de caráter extrapatrimonial e personalíssimo sobre manifestação de recusa ou aceitação de cuidados de saúde. Embora esteja relacionado com a morte, os seus efeitos projetam-se para momento anterior ao falecimento. A elaboração do documento DAV, requer a nomeção de terceiro designado pelo outorgante para esse fim.
Nessa perspectiva Corrêa e Carvalho entendem que em relação ao conceito do instituto da Eutanásia:
O termo passou a significar morte sem dor, sem sofrimento desnecessário,com auxílio de terceiros. Atualmente, é entendida como a prática de atos para abreviar a vida, a fim de aliviar ou evitar sofrimento para os pacientes. A prática da eutanásia é ilegal no Brasil, apesar de ser aceito em alguns países, como a Holanda e a Bélgica. Vale ressaltar que o Código de Ética Médica Brasileiro de 2009 estabelece, nos artigos alusivos ao tema,disposições contrárias à participação do médico em atos de eutanásia e suicídio assistido (CORRÊA; CARVALHO, 2016, p. 3).
Quanto ao instituto da ortanásia, os referidos autores acima afirmam que:
Na ortotanásia, o indivíduo em estágio terminal é direcionado pelos profissionais envolvidos em seu cuidado para uma morte sem sofrimento, que dispensa a utilização de métodos desproporcionais de prolongamento da vida, tais como ventilação artificial ou outros procedimentos invasivos. A finalidade primordial é evitar o adiamento da morte, sem, entretanto,provocá-la; é evitar a utilização de procedimentosque aviltem a dignidade humana na finitudeda vida, permitindo que a vida siga seu curso natural com o mais amplo respeito da dignidade da pessoa que recebe os cuidados (CORRÊA; CARVALHO, 2016, p. 4).
No tocante ao Testamento Vital:
Define-se como testamento vital um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade (DADALTO, 2015, p. 28).
No testamento vital, o sujeito define diretamente os tratamentos médicos que deseja ou não para si mesmo. “Tais tratamentos podem incluir procedimentos como ressuscitação cardiopulmonar, ventilação mecânica, medicamentos, tubos de alimentação, nutrição artificial, diálise e fluidos intravenosos” (DADALTO, 2018, p. 89).
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