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A AÇÃO DE GUARDA

Por:   •  26/6/2017  •  Artigo  •  2.419 Palavras (10 Páginas)  •  423 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO

XXXXXX, brasileira, casada, empresária, portadora da carteira de identidade nº XXXX SSP-GO, inscrita no CPF sob o nº XXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade na XXXXXX, vem, com fundamento no artigo 1.583 e seguintes, do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA com pedido de tutela de urgência, contra XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade nº XXXXX DGPC-GO e inscrito no CPF sob o nº XXXXX, residente nesta cidade, na XXXX, pelos fatos que a seguir passa a expor e requerer:

Com efeito, autora e réu são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 31 de agosto de 2007, havendo, desta união, três filhos menores - XXXXXXXX -, nascidos, respectivamente, em 30.03.2006, 27.09.2011 e 31.03.2016.

Por motivos que não interessam o presente feito, o casamento chegou ao fim em 26 de maio de 2017, quando o réu deixou o lar conjugal, permanecendo os três menores na companhia materna, que é quem está - como sempre esteve - à frente do dia a dia das crianças, atendendo suas necessidades, que são muitas, seja pela idade que elas contam. Por não conseguir manter a casa onde viviam e por estar longe de sua família, a autora resolveu mudar de residência, optando por um lugar mais barato e melhor localizado.

Vale ressaltar que durante todo esse período de separação de fato, o réu se encontrou algumas poucas vezes com os filhos.

Basta dizer que o réu limita-se a visitar os filhos em alguns finais de semana, pegando-os na residência materna, após seu trabalho, mais ou menos às 14h de sábado, devolvendo-os, no dia seguinte, por volta das 17h.

Infelizmente, é dessa forma que o réu, ao que parece, deseja se "relacionar" com os filhos, salientando que não há, nem nunca houve, qualquer objeção da autora para que ele possa se corresponder com a prole.

Registre-se que a autora entendeu que chegou a hora de regularizar a separação de fato mantida pelo casal, com o que, por razões que se desconhece, não deseja o réu, ajuizando, portanto, ação de alimentos em favor dos filhos, assim como divórcio judicial.

E, nesse diapasão, há que se regularizar, também, a questão da guarda e regulamentar a convivência dos menores, visando resguardar os maiores interesses das crianças.

Frise-se que não há como se estabelecer uma guarda compartilhada, ante ao manifesto desinteresse do Suplicado, que não procura saber da rotina das crianças, tampouco dela participa.

Imperioso se faz destacar que a autora NÃO deseja afastar o pai dos filhos. Essa não é, nem nunca foi sua intenção! Ela sabe da importância da figura paterna no crescimento e desenvolvimento saudável de uma criança, tanto é assim, que entende que deva ser fixado um regime de convivência paterno-filial. O que a autora almeja diante da regularização da dissolução do vínculo, é continuar tomando as decisões necessárias ao bem estar dos filhos de forma prática e eficiente, sempre atendendo aos melhores interesses dos menores.

Com efeito, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(destaquei e grifei)

Como bem se posicionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Editora JusPodivm, 11ª edição, 2016, pág. 607:

“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).

Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”), (art. 300, CPC)”.

Considerando, portanto, os fatos narrados, evidencia-se a URGÊNCIA na concessão da tutela posto que a autora, diante do ajuizamento das demandas necessárias para a resolução da dissolução do vínculo com o réu, necessita ver regularizada a guarda dos filhos, bem como regulamentada a convivência, tornando de direito o que já vem ocorrendo na prática.

Assim, deve ser fixada não só a guarda unilateral em favor da genitora, como, também, estabelecido um regime de convivência paterno-filial, da seguinte forma:

1-) em finais de semana alternados, o pai pegará os filhos na residência materna às 10h de sábado, devolvendo-os, no mesmo local, no domingo, às 18h;

2-) nos anos ímpares, o pai deverá ficar com os filhos na segunda metade das férias escolares de meio e final de ano, e nos anos pares, na primeira metade, pegando-os na residência materna às 10h do primeiro dia a que fizer jus, devolvendo-os, na residência materna, às 20h do último dia a que fizer jus; Entende-se por período de férias escolares de final de ano, os dias compreendidos entre o dia 02 de janeiro e o último dia de férias (que deverão ser apurados e divididos entre os genitores), razão pela qual, ainda que os filhos entrem de férias no mês de dezembro, nesse mês serão utilizadas as regras usuais de visitação, haja vista a comemoração de Natal e Reveillon.

3-) no dia dos pais, independentemente do final de semana que venha a recair, poderá o autor passar esse dia com os filhos, pegando-os, às 9:00 h de domingo, na residência materna, devolvendo-os, no mesmo local, às 18 h. No dia do aniversário paterno, poderá o autor pegar os menores diretamente na saída da escola, devolvendo-os, no dia seguinte, no mesmo local, no início das atividades escolares, ou na residência materna, no mesmo horário do início das aulas, na hipótese de não haver aulas no dia seguinte. Evidentemente que à mãe é assegurado o mesmo direito quando da comemoração de seu aniversário e no dia das mães.

4-) no dia do aniversário dos menores, poderá o pai, nos anos pares, ficar com os dois filhos no dia da comemoração, pegando-os

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