A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Por: Peterson Rovai • 21/7/2020 • Artigo • 4.067 Palavras (17 Páginas) • 147 Visualizações
MERITÍSSIMO JUIZO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINAS/SP
JACQUES BENEDITO SILVA SOUSA, brasileiro, convivendo em união estável, motorista, inscrito no CPF/MF sob o nº 428.678.488-65, portador da cédula de identidade RG nº 43.038.623-0 – SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Gallerani, nº 159, Jardim Satélite Iris I, Campinas-SP, CEP. 13059-675, e-mail: jakizhx3_@hotmail.com, vem, por intermédio de seus advogados infra-assinado, conforme instrumento procuratório em anexo (doc. nº 01), com endereço profissional abaixo impresso, onde recebe intimações e as notificações que se fizerem necessárias, com fundamento no arts. 319 ss do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
em face da TS FOTOGRAFIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.274.323/0001-34, com sede na Rua Idalice Ana de Jesus dos Santos (antiga Rua 03), nº 58, Recanto do Sol, Hortolândia/SP, CEP 13183-407, na pessoa de sua sócia administradora ou representante legal, de acordo com os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
I - PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
- Inicialmente, antes do autor expor as razões de fato e de direito que embasam as suas pretensões, solicita-se que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando que não se encontra em condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, assumindo responsabilidade pessoal pela veracidade da afirmação (declaração de hipossuficiência em anexo, doc. nº 03).
- Desse modo, o autor requer que se digne Vossa Excelência a dispensá-los do recolhimento das custas iniciais e de todas as demais custas, despesas e emolumentos que seriam exigidos no decorrer do processo, o que o faz com fundamento na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do novel Código de Processo Civil.
II - INTRÓITO
DA FOTOGRAFIA NEWBORN
- O Newborn é um ensaio fotográfico que objetiva registrar os primeiros dias de vida do bebê, os especialistas nesta área recomendam que tal ensaio seja feito nos primeiros vinte dias após o nascimento, pois, nesse período a musculatura do recém-nascido realiza proezas à qual não será possível posteriormente, pois há o natural enrijecimento da musculatura humana.
- O público alvo desta prática artística do ramo fotográfico são os pais, que costumam se preparar com antecedência para registrar belas lembranças acerca do nascimento de dos primeiros dias de vida do filho, momento de única oportunidade, é uma tendência concreta que embora recente, se popularizou com muito sucesso.
- Muito mais que um álbum de fotos, o significado da fotografia Newborn é um vínculo criado entre os pais e seus filhos, uma representação da felicidade alcançada após uma espera de nove meses de gestação, e uma oportunidade única que só é possível em um curto espaço de tempo.
- Acerca das considerações ditas acima, a especialista Daniela Margotto[1] expressa as seguintes considerações:
“É um estilo de fotografia feita geralmente entre o 5º e o 15º dia de vida do bebê. Consiste em fotos posadas com o bebê dormindo na maior parte (ou em todas), em estúdio ou na casa do cliente, utilizando acessórios específicos para colocar o bebê: cestos, gamelas, caixas, etc. Grande parte do posicionamento é feito também sobre um pufe e alguns deles são iguais ou similares a como o bebê estava dentro do útero materno”.
(...)
“O fotografo Newborn, em minha opinião, precisa de muita dedicação para aprender a fazer o posicionamento de forma responsável, correta e cuidadosa (lembrando que nosso modelo tem somente alguns dias de vida). Quando digo “de forma correta” é porque a anatomia do bebê nos permite alguns movimentos e outros não. Existem muitos cuidados envolvendo esse tipo de ensaio. Quanto mais você estudar o assunto, mais seguro se sentirá para fotografar os recém-nascidos.” (grifei)
- Abaixo, segue algumas imagens acerca do ensaio fotográfico newborn, observe:
[pic 2][pic 3]
[pic 4]
III - DOS FATOS
- O Autor, juntamente com sua companheira, a qual encontrava-se em estado gestacional, celebraram em 31 de agosto de 2018, contrato com a parte Requerida, qual seja, a empresa TS FOTOGRAFIA (anexo, doc. nº 04), para fins da realização do ensaio fotográfico denominado newborn, pactuando a prestação dos seguintes serviços, cuja imagem colacionamos abaixo, sem prejuízo de seu inteiro teor em anexo:
[pic 5]
- O Autor teve conhecimento dos serviços prestado pela Requerida em anúncio publicado por meio da rede social Facebook, assim, em contato com a empresa Requerida acordaram-se a prestação dos serviços no valor de R$300,00 (trezentos reais), cujo pagamento fora feito de forma antecipada, sendo que, referida quantia abrangeria o ensaio fotográfico anterior ao parto, ou seja, nos últimos momentos da gestação e o newborn propriamente dito:
[pic 6]
- O ensaio gestacional fora realizado no dia 18 de novembro de 2018 e, nascido a criança, seria marcado a data para a realização do ensaio newborn, dentro dos primeiros dias de vida do infante, a fim de se obter os resultados esperados.
- No entanto, antes mesmo do nascimento da criança, cuja data natalícia se dera no dia 20 de dezembro de 2018, iniciou o Suplicante o diálogo com a Requerida para fins de agendar a data para a realização do respectivo ensaio newborn, porém, a TS FOTOGRAFIA não apresentou nenhuma data disponível à realização deste ensaio, cujas provas acompanham esta exordial através das juntadas das conversas por meio do aplicativo Whatsapp (doc. nº 05).
- Com a criança recém-nascida, surpreendeu-se o Suplicante pela demasiada falta de comprometimento da Requerida em honrar o contrato, conforme imagem colacionada abaixo, sem prejuízo das demais que se encontram em anexo.
[pic 7][pic 8]
- Ademais, a companheira do Autor, como dito anteriormente, em estado gestacional, teve que cobrar de forma rotineira a fornecedora do serviço, mas, ainda assim, houve a falta do Ensaio Newborn.
[pic 9][pic 10]
- No dia 14/12/2019, ultrapassado os vinte dias recomendados para a excelência do resultado do ensaio newborn, a companheira do Autor, novamente em contato com a fotógrafa responsável pelo serviço, demonstrou sua insatisfação com a falta de comprometimento da mesma em marcar a data do feito, que criava inúmeros impasses que dificultava sua concretização alegando diversas vezes a falta de horário, vindo a alegar também, a fotógrafa, que somente fechara o contrato por insistência do Autor em contratar o serviço asseverando que a obrigou a fazê-lo, contrariando expressamente os princípios que norteiam o direito contratual.
- O Código Civil preceitua que os contratantes devem manter, durante toda a relação contratual, a conduta de boa-fé, observe:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- No mesmo sentido preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 30, observe:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Observe trecho colacionado onde se demonstra que, mesmo após mais de vinte dias do nascimento da criança, a obrigação contratual ainda não havia sido cumprida.
[pic 11][pic 12]
- Fato é que, Tanto Requerente como Requerida estabeleceram relação contratual por vontade própria, houve o acordo e consequentemente a feitura e assinatura do contrato de prestação de serviço, gerando obrigações entre as partes, não justificando-se o não cumprimento pela parte Suplicada.
- Elucidado pela especialista Daniela Margotto, no item 6 da presente demanda, o prazo para sessão de fotos newborn é consideravelmente importante nesse tipo de Ensaio, devendo ser feito entre 5º (quinto) até o 15º (décimo quinto) dia de vida do recém-nascido, no entanto, estendemos o entendimento para até o 20º dia, no entanto, ocorre que, nascera o infante no dia 20/12/2018 e, posteriormente, iniciou-se a exaustiva tentativa de agendar uma data junto à Requerida para a realização do respectivo ensaio fotográfico.
- Momentos que eram para ser de desfrute e alegrias com a presença do filho recém-nascido, passara a ser de grandes transtornos para o Autor, pessoa humilde e simples, não pelo valor contratualmente pago, mas pela perda da chance em ter um registro histórico dos primeiros dias de seu filho.
- Portanto, a companheira do Autor, exausta em cobrar um horário disponível à Fotógrafa, mostrou consternada, vindo a sofre situações vexatórias em face das respostas e do pouco caso da profissional ora Requerida, fato que a fez comunicar a Ré o rompimento do contrato e solicitação da restituição do valor pago, na tentativa de marcar com outra empresa o serviço em questão, não vindo a acontecer nenhuma coisa, nem outra, ou seja, nem a realização do ensaio fotográfico, nem a restituição do valor pago.
- Douto Julgador, o que se busca com a presente demanda não é somente a restituição do valor do serviço em si, há mais do que isso, um sentimento de insatisfação pelo não cumprimento integral do contrato e pela falta de interesse e sensibilidade da Requerida em fazê-lo.
- Vossa Excelência bem sabe que, é de nossa cultura registrar momentos importantes e solenes de nossas vidas por meio de sessões, fazemos isso quando se formamos nos colégios, quando nos casamos e, também, quando do nascimento de nossos filhos, pois, são todos esses momentos únicos em nossas vidas, o não registro significa que nunca mais se terá a possibilidade de se rever aquele momento.
- Os Autores pretendiam ter gravado em suas lembranças, por meio das fotos, o ensaio newborn para recordação daquele momento único da vida de seu filho, momento este que não pode voltar atrás, já que o mesmo cresceu e o tempo para tal especificidade de serviço se extinguiu.
- Tal fato trouxe dano e sofrimento ao Autor e sua companheira, a perda de uma chance, da oportunidade de ter registrado momentos que, não serviriam somente para deleite dos pais, mas da própria criança, a qual, quando tornasse adulta e constituísse sua própria família, poderia apresentar aos seus familiares sua história, de como era em sua mais remota infância, no entanto, tal experiência perdera-se para sempre.
- Eis Excelência a síntese dos fatos trazidos perante Vosso Douto Juízo.
IV - DO DIREITO
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