A Ação Monitoria
Por: KarolPrestes • 26/4/2017 • Abstract • 986 Palavras (4 Páginas) • 324 Visualizações
1. LEGADO
Para conceituar legado válido é ressaltar que difere da herança, tendo em vista ser coisa certa e determinada deixada para outrem, da qual será denominado de legatário. O legatário pode ser um terceiro ou até mesmo o herdeiro legitimo, que denomina-se de prelegado ou legado precípuo que nesse caso receberá o legado e ainda sua parte do quinhão dentro da herança. O legado poderá ainda ser transmitido através de testamento ou codicilo.
a) Classificação:
O legado é dividido quanto ao objeto e quanto a coisas.
• Legado de crédito ou quitação de dívida (art. 1.918, do CC):
Para caracterizar legado de crédito o devedor é um terceiro que irá substituir o testador (de cujus) podendo promover a cobrança, na qual o espólio não responderá pelo não pagamento do crédito, salvo expresso pelo testador. No entanto se o devedor foi o próprio legatário o legado se constituirá por quitação da dívida.
• Legado de alimentos (art. 1.920, CC):
Essa modalidade de legado abrange o sustento, a cura, o vestuário e a educação enquanto o legatário viver, devendo ser fixado a pensão e em caso de não ser, o juiz determinará observando as condições sociais do legatário. Porém o legado de alimentos não se confunde com os alimentos legais.
• Legado de usufruto (art. 1.410, CC):
O usufruto como legado ocorre com a consolidação do domínio do nu- proprietário, na qual passará a usufruir dos frutos da propriedade que, se não ficar expresso o tempo de usufruto esse se tornará vitalício. No entanto, quando o legatário for pessoa jurídica, essa terá um tempo de usufruto por 30 anos a contar do início que começou a exercer.
• Legado de imóvel (art. 1.922, CC):
Esse tipo de legado oferta ao legatário as aquisições advindas de uma propriedade, na qual os acréscimos externos ou ampliações fazem parte do legado de imóvel, excluindo-se as bens feitorias.
Antes de dar continuação aos tipos de legados por objeto, válido é esclarecer que quando é aberto a sucessão o legado passará de imediato para o legatário, tendo em vista que o mesmo é coisa certa e determinada. NO entanto, quando a coisa for incerta e fungível o legatário só irá adquirir o bem depois da partilha. Esses são os efeitos do legado puro e simples, porém os efeitos podem ser ainda condicional, a termo ou modal.
• Legado de dinheiro (art. 1.923, CC):
No sentido de esperar a partilha para oferecer o legado, o legado de dinheiro terá que ser requerido ao herdeiro no inventário, da qual é a partir dessa cobrança que poderá correr juros ou constituir em mora a pessoa obrigada a cumprir.
• Legado de renda ou pensão periódica (art. 1.962, CC):
Nesses casos de legado, o legador deixa ao legatário uma renda vitalícia ou periódica da qual deverá ser cumprida por aquele que for obrigado a fazer durante o período determinado.
• Legado alternativo (art. 1.932, CC):
Ocorrer essa modalidade quando é opção do herdeiro receber ou não o legado deixado para ele.
Ainda dando continuação ao legado de objeto, temos o legado de coisas na qual se subdivide em:
• Legado de coisa alheia (art. 1.912, CC):
Essa modalidade de legado se torna eficaz quando o legador deixa como legado coisa certa que não lhe pertence no momento da abertura da sucessão. Salvo em dois casos: quando é primícia para que o herdeiro ou legatário receba sua parte do legado ou quando ocorre legado de coisa que se determine pelo gênero ou espécie.
• Legado de coisa comum (art. 1.914, CC):
Nesse caso, se o legado pertencer a outras pessoas além do autor da herança, só fara parte do legado aquela parte que pertencer ao legador.
• Legado de coisa singularizada (art. 1.916, CC):
Se
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