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A Ação Penal

Por:   •  12/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.270 Palavras (14 Páginas)  •  98 Visualizações

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 Ação Penal – Professor Cleverson Raymundo Sbarzi Guedes; Monitora Larissa Rodrigues

AÇÃO PENAL

Professor: Cleverson Raymundo Sbarzi Guedes

Monitora: Larissa Rodrigues

1) INTRODUÇÃO

O Estado, como resultado de uma evolução histórica, suprimiu o exercício de autodefesa do particular, monopolizando o jus puniendi (direito de punir). Dessa forma, surge para o particular o direito de provocar a jurisdição estatal para que esta atue solucionando os litígios entre os indivíduos da sociedade. Esse direito corresponde ao direito de ação garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988 em sua art. 5°, inciso XXXV.

De acordo com o princípio da reserva legal, em matéria penal, nenhuma conduta humana será punida senão em virtude da violação da lei penal. Sendo assim, no caso de violação da lei penal, o direito de ação funcionará como um instrumento pera exigir do Estado a aplicação da lei penal no caso concreto, exercendo o jus puniendi. Contudo, tal aplicação só será possível mediante aplicação de sentença condenatória proferida pelo Estado–juiz em observância do devido processo legal ( devido processo penal ). Dessa forma, o processo funcionará como um instrumento para imprimir efetividade ao direito de ação.

2) CONCEITO

A ação penal é um direito público e subjetivo de peticionar pelo provimento estatal. Ela contém algumas características:

a) Abstrata: pode ser proposta independente da natureza do provimento, ou seja, se a pretensão será acolhida ou não;

b) Autônoma: independe da existência de um direito material;

c) Instrumental: funciona como meio para se atingir o direito material, ou seja, a aplicação da norma penal no caso concreto.

O nascimento da ação penal se dá em juízo com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou da queixa-crime pelo querelante. E é o recebimento da denúncia ou da queixa-crime que marca o início do processo.  A ação penal funciona como um meio de eliminar a vingança privada entre os cidadãos e de limitar o exercício do jus puniendi do Estado ao devido processo legal.

3) ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL

Toda ação penal é pública, visto que a relação processual que se estabelece é pública e a eventual punição decorrente só poderá ser aplicada pelo Estado no exercício do seu jus puniendi.

Porém, a ação penal poderá ser dividida em duas espécies conforme a titularidade e legitimidade de sua iniciativa. A ação penal será de iniciativa pública quando o Ministério Público tiver a legitimidade para ajuizá-la por meio da denúncia. Por outro lado, a ação penal será de iniciativa privada quando a representação couber ao ofendido (querelante) por meio da queixa-crime.

Essas duas espécies ainda comportam subdivisões. A ação penal de iniciativa pública pode ser incondicionada ou condicionada, e a ação penal de iniciativa privada pode ser exclusivamente privada, personalíssima ou subsidiária da pública.

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                                  Ação penal

                                    (pública)

                                         [pic 2][pic 3]

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                Pública                                                                  Privada[pic 5]

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condicionada    incondicionada       exclusivamente    subsidiária   personalíssima[pic 13][pic 14][pic 15]

                                                           privada               da pública

3.1) AÇÃO PENAL PÚBLICA (art. 100 do CPB)

Conforme dispõe a Constituição Federal Brasileira em seu art. 129, inciso I, o Ministério Público é o titular exclusivo da propositura da ação penal pública por meio do oferecimento da denúncia. A denúncia funciona como a materialização do direito de ação penal e, ao oferecê-la, o Ministério Público está provocando a tutela estatal.

Contudo, é só com a aceitação da denúncia pelo Juiz que o processo se inicia. Pode o Juiz aceitar ou não a denúncia, conforme esta preencha os requisitos elencados no art. 41 do CPP, quais sejam: a narração do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e a fixação do rol de testemunhas.

De acordo com o disposto no art. 100 do CPB, a ação penal pública é a regra geral do Código, devendo haver manifestação expressa em contrário para configurar outra espécie de ação. Tal ação é regida por alguns princípios, a saber:

a) Obrigatoriedade: o exercício da ação é de função do Ministério Público, cabendo ao Estado-juiz oferecer a devida tutela, resolvendo a lide e exercendo a pretensão punitiva do Estado;

b) Indisponibilidade: uma vez oferecida a denúncia, o Ministério Público não pode desistir da ação, devendo sempre impulsioná-la;

c ) Intranscendência/ Personalidade: as consequências da ação penal não podem ultrapassar a figura do réu.

3.1.1) AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

A regra geral adotada pelo Código Penal Brasileiro é que a ação penal seja pública incondicionada (art. 100, §1° do CPB). Sendo assim, os tipos penais da parte especial do CPB ou na legislação especial são de ação penal pública incondicionada, salvo disposição expressa em contrário.

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