A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PENAIS
Por: João Vitor Santos Vieira • 20/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.708 Palavras (7 Páginas) • 115 Visualizações
JOÃO VITOR SANTOS VIEIRA
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PENAIS
DIAMATINO – MT
2018
Sumário
1. Quanto a qualidade do sujeito ativo 3
a. Crime Comum ou Geral: 3
i. Observação 3
b. Crime Próprio ou Pessoal 3
i. Observação 3
c. Crime de conduta infungível ou de mão própria 3
2. Quanto ao resultado em relação à conduta 4
a. Crimes materiais 4
b. Crimes formais 4
c. Crimes por mera conduta 4
3. Quanto à estruturação do Crime 4
a. Crimes simples 4
b. Crime complexo 4
4. Crimes em relação ao tempo de sua consumação 5
a. Crimes instantâneos 5
i. Crimes instantâneos de caráter permanente 5
b. Crimes Permanentes 5
i. Crimes a prazo 5
5. Quanto ao grau de intensidade do resultado 5
a. Crimes de dano ou lesão 5
b. Crime de perigo 5
i. Crimes de perigo abstrato 5
ii. Crimes de perigo concreto 6
iii. Crimes de perigo individual 6
iv. Crimes de perigo Coletivo 6
v. Crimes de perigo iminente 6
vi. Crimes de perigo futuro 6
7. Crime em relação à prática 6
a. Crime comissivo 6
b. Crime Omissivo 6
i. Omissivo Próprio 7
ii. Omissivo impróprio 7
iii. Omissivo por comissão 7
Classificações dos crimes penais
- Quanto a qualidade do sujeito ativo: Inicialmente os crimes são classificados de acordo com as características do agente.
- Crime Comum ou Geral: é aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa, sem limitações específicas para tornar-se agente. Ex: Homicídio, observa-se que qualquer pessoa é capaz de cometer este crime.
- Observação: existe na doutrina, os crimes bicomuns, crimes estes em que além do agente poder ser qualquer pessoa, a vitima também poderá ser qualquer pessoa.
- Crime Próprio ou Pessoal: é aquele cujo agente necessita possuir um caráter específico para comete-lo, enquadrando apenas um grupo na malha de possíveis agentes do crime. Este por sua vez cabe uma coautoria de agentes. Ex: crimes contra a administração pública, onde apenas funcionários públicos podem comete-lo.
- Observação: existem também os crimes bipróprios, onde tanto o agente quanto a vitima necessitam de um caráter específico para serem parte desta lide.
- Crime de conduta infungível ou de mão própria: é aquele que somente aquele agente em caráter isolado poderá comete-lo, portanto em nenhuma ocasião outra pessoa poderia comete-lo no lugar do agente. Este por sua vez não engloba crimes de coautoria. Ex: Falso testemunho, onde o agente necessita ser testemunha do caso para comete-lo.
- Quanto ao resultado em relação à conduta: Neste ponto os crimes são analisados em relação à sua produção de efeito naturalizado.
- Crimes materiais: são aqueles que, na ótica do crime consumado, necessitam da produção de um resultado natural para ser cometido. Ex: Homicídio, onde necessita-se da morte da vítima para que seja consumado.
- Crimes formais: são aqueles que considerarão o ato crime, mesmo que não leve ao seu resultado desejado. Ex: Extorsão, onde o agente é enquadrado no tipo a partir do momento em que extorque a vítima, obtendo ou não quaisquer benefícios do ato.
- Crimes por mera conduta: São aqueles que consideram o crime consumado, simplesmente agir ou deixar de agir como ordena o tipo. Ex: Omissão de Socorro, onde pelo simples fato de deixar de prestar socorro à alguém (que nitidamente necessita, e por via de fato o agente seria capaz de ajudar), o ato é tipificado como crime.
- Quanto à estruturação do Crime: Este divide o crime a partir da quantia de ações necessárias para consumá-lo.
- Crimes simples: são os crimes que se consideram de fato consumados pelo conteúdo de apenas um tipo legal. Ex: Furto, onde o simples fato de subtrair um bem móvel alheio caracteriza o ato como crime.
- Crime complexo: são os crimes que são resultado da junção de dois ou mais tipos para sua consumação. Ex: Roubo, onde para que se cumpra o tipo é necessário que o agente, além de subtrair um bem móvel alheio, utilize de agressão ou ameaça para consumá-lo.
- Crimes em relação ao tempo de sua consumação: Classifica-se os crimes de acordo com o momento de sua consumação.
- Crimes instantâneos: são os crimes que se consumam na hora da produção do resultado, e nesse momento se encerram. Ex: Furto, Homicídio.
- Crimes instantâneos de caráter permanente: São crimes instantâneos que produzem um resultado que nunca mais será alterado. Este por sua vez tem sua pena agravada devido ao efeito causado. Ex: Homicídio.
- Crimes Permanentes: são os crimes que se consumam continuamente enquanto durar o ato tipificado em lei. Ex: sequestro, tráfico de drogas. Estes crimes são consumados dia após dia enquanto durarem.
- Crimes a prazo: são uma modalidade de crimes que surgem dos crimes permanentes, porém que estipulam um prazo específico para que ocorram. Ex: Sequestro que priva a vitima da liberdade por mais de quinze dias, está tipificado em lei que desta forma a pena se agravará.
- Quanto ao grau de intensidade do resultado: Classifica o crime de acordo com a produção e intensidade de seus efeitos.
- Crimes de dano ou lesão: são aqueles que se consumam com a efetivação de dano a um bem jurídico. Ex: lesão corporal.
- Crime de perigo: estes por sua vez tramitam no universo das possibilidades de produção de resultado do crime, e se subdivide em:
- Crimes de perigo abstrato: estes se caracterizam por serem crimes onde presume-se por via de fato, que a prática da conduta causará um dano a algum bem jurídico. Ex: Tráfico de drogas.
- Crimes de perigo concreto: estes são aqueles em que a conduta incitará perigo comprovado à um bem jurídico. Ex: Crime de perigo à vida.
- Crimes de perigo individual: crime caracterizado pela conduta que incitará o perigo a apenas um indivíduo, ou um grupo determinado.
- Crimes de perigo Coletivo: o perigo neste caso já está ocorrendo. Ex: abandono de incapaz.
- Crimes de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer.
- Crimes de perigo futuro: o perigo é previsto que ocorrerá de fato.
- Quanto ao modo de execução: aqui os crimes são divididos baseados na forma de execução do ato tipificado.
- Crime de forma livre: aqueles que são crimes independente se sua forma de execução.
- Crime de forma vinculada: aqueles que são crimes baseados na forma específica de sua execução.
- Crime em relação à prática: neste se analisa a conduta do agente, mediante a norma.
- Crime comissivo: se define crime a partir da ação positiva do agente. Ex: roubo.
- Crime Omissivo: se define crime a partir da omissão de ação do agente em situações tipificadas. Ex: Omissão de socorro. Pode se subdividir em:
- Omissivo Próprio: quando o agente não possui o dever de agir tipificado em norma. Neste caso responderá apenas por omissão, e não pelo resultado da situação.
- Omissivo impróprio: quando o agente possui o dever de ação em caso de possibilidade e capacidade, caso se omitir, responderá por conduta positiva ao resultado ocasionado.
- Omissivo por comissão: nesta verifica-se que para haver a omissão, há, portanto, uma ação positiva por parte do agente.
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