A COISA JULGADA
Por: Leonardo Wenceslau • 26/5/2019 • Trabalho acadêmico • 466 Palavras (2 Páginas) • 169 Visualizações
COISA JULGADA
O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Ele preceitua os dois corolários da coisa julgada: a indiscutibilidade e a imutabilidade.
A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada.
Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra. Mas há hipótese em que a coisa julgada pode ser revista ou desfeita.
O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Ele preceitua os dois corolários da coisa julgada: a indiscutibilidade e a imutabilidade.
A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada.
Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra. Mas há hipótese em que a coisa julgada pode ser revista ou desfeita.
O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Ele preceitua os dois corolários da coisa julgada: a indiscutibilidade e a imutabilidade.
A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada.
Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra. Mas há hipótese em que a coisa julgada pode ser revista ou desfeita.
O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Ele preceitua os dois corolários da coisa julgada: a indiscutibilidade e a imutabilidade.
A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada.
Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra. Mas há hipótese em que a coisa julgada pode ser revista ou desfeita.
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