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A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A VINCULAÇÃO DOS PARTICULARES

Por:   •  21/11/2015  •  Resenha  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  330 Visualizações

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Resenha do artigo: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A VINCULAÇÃO DOS PARTICULARES

Autoras: Rubia Carla Goedert e Rosalice Fidalgo Pinheiro

Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 12, n. 2,  p. 463-479, jul./dez. 2012 - ISSN 1677-64402

O presente artigo passa a discorrer sobre a relação histórica do direito público e privado, com base na divisão que os dois ramos estariam. Em relação ao legado, o direito público historicamente não intervia diretamente no privado. Com a liberdade da burguesia de realizar contratos e coisas afins, o Governo apenas deveria “somente manter a pacificidade entre os cidadãos para que pudessem agir de maneira livre de acordo com suas próprias regras: predominava, de maneira exacerbada, a autonomia da vontade dos particulares”.

“O marco do Estado de Direito impera o princípio da legalidade”, assim observamos a supremacia do Direito Privado sobre o Direito Público, sucumbindo assim com as mudanças sociais como o aumento do intervencionismo estatal culminando no Estado Capitalista Intervencionista. O advento do Estado Social foi um ponto crucial para o movimento em prol dos direitos e no princípio democrático, assim o Estado Social impunha a observância da lei na formação dos contratos, com vistas a garantir o equilíbrio das partes.

Com ascensão do Estado Social e a força do Welfare State, grande responsável pela inclusão dos direitos fundamentais e sociais nas constituições os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana se renovam trazendo força para o sistema jurídico, trazendo assim a verdadeiro sentido à constituição, a força de verdadeira norma jurídica. Os princípios constitucionais tiveram como primeira função fazer frente ao Estado e seu grande poder econômico e coercitivo, entretanto, com a evolução da sociedade os princípios evoluíram e se colidiram nas garantias individuais, os quais os indivíduos assumiam simultaneamente posições de interventor e de titular de direitos. A partir de tal ponto, houve questionamentos da verdadeira eficácia dos direitos fundamentais nas relações interprivadas.

Ao longo do século XX, houve a produção em massa e a concentração de capital que exigiram que o contrato e autonomia privada fossem reestruturados. A função social e o equilíbrio contatual formaram essa nova visão do Estado Social, nessa época que o comércio jurídico se despersonalizou, onde o Estado deixou de ser somente garantidor das regras do jogo e passou a editar normas como escopo de garantir direitos básicos do cidadão, visando a proteção econômica dos fracos.

Porém, essa mudança gerou grandes atribuições ao Estado, atingindo suas políticas públicas que não eram de acordo com a vontade da sociedade em si, mas a favor de um grupo minoritário que se revezava no poder e colocava em risco o princípio democrático. Ademais, com as novas atribuições e a falta de políticas públicas de eficácia, deslocando para o judiciário o poder de avaliar as medidas de bem-estar social propostas pelos governantes, atribuição essa que cabia ao executivo.

Visando um Estado mais democrático de direito, o direito privado que antes era conhecido como fechado perante outras normais sociais, passou a absorver princípios constitucionais, visando a intervenção do Estado, almejando a igualdade de direitos, destacando a constitucionalização do direito privado, onde toda norma constitucional tem efeito imediato nas leis infraconstitucionais. Nessa linha temos o princípio da dignidade humana que é a linha mestra do Estado Democrático de Direito, com consequente inserção do princípio, juntamente com os Direitos Fundamentais na esfera privada com caráter de norma imediata aplicável visando a garantia de aplicação das normas constitucionais e sua direta aplicação nas relações jurídicas de natureza civil entre os particulares. Com esses novos efeitos no Direito Privado, os contratos representaram os institutos mais importantes como o livre desenvolvimento da personalidade, a autonomia privada e o princípio da dignidade humana que se desenvolvem de maneira mais intensa juntamente com os direitos fundamentais.

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