A CULPABILIDADE
Por: Fabiano Ferreira • 4/12/2017 • Trabalho acadêmico • 2.712 Palavras (11 Páginas) • 303 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
FACULDADE NACIONAL DE DIREITO
CULPABILIDADE
Fabiano Carlos de Oliveira Ferreira
Orientador: Professor Mestre Thiago Celli Moreira Araújo
Rio de Janeiro
2017
Fabiano Carlos de Oliveira Ferreira
CULPABILIDADE
[pic 1]
Rio de Janeiro
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 CONCEITO
3 IMPUTABILIDADE
3.1 INIMPUTÁVEIS
3.2 LATIVAMENTE CULPÁVEIS
4 CONHECIMENTO DO INJUSTO
4.1 ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
4.2 ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
5 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
5.1 COAÇÃO IRRESISTÍVEL
5.2 OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
5.3 EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
6 COCULPABILIDADE
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
A culpabilidade é um dos princípios básicos de nosso direito penal e, dessa forma, fundamental para seu funcionamento, bem como o de suas instituições. Juarez Cirino dos Santos, observando a fórmula nulla poena sine culpa – sob a qual o crime é pressuposto da pena –, prega a importância de tal princípio ao dizer que “é o segundo mais importante instrumento de proteção individual no moderno Estado Democrático de Direito porque proíbe punir pessoas sem os requisitos do juízo de reprovação”.[1] Nota-se, portanto, a necessidade deste princípio como um dos componentes legais fundamentais para qualquer Estado que se pretenda democrático.
Importante ressaltar que o atual entendimento doutrinário sobre o princípio da culpabilidade não se criou de forma abstrata e repentina. É resultado de uma extensa produção e afirmação histórica. Isso fica claro quando analisamos o que diz Nilo Batista[2] a esse respeito. O autor demonstra a evolução da culpabilidade para a chegada em uma responsabilidade penal subjetiva e individual, ou seja, para que se possa impor culpa a alguém é necessário estabelecer um nexo causal entre sua conduta e o resultante injusto; a aplicação da pena não pode, em hipótese alguma, ultrapassar a pessoa condenada, o autor do crime. Tais requisitos para muitos são hoje uma obviedade, porém, o próprio autor demonstra que nem sempre foi assim ao falar sobre o Código de Hammurabi, que por muito tempo vigorou na Babilônia, sob o qual uma pena não somente poderia ultrapassar a pessoa autora do crime como a responsabilização desta não requeria sequer aferição do determinante objetivo da ocorrência do fato.[3]
2. O CONCEITO
Partamos agora para a definição de um conceito de culpabilidade. Zaffaroni e Pierangeli[4] o definem de modo geral como “a reprovabilidade do injusto ao autor”, uma valoração de sua conduta, afirmando como sua essência a exigibilidade de conduta diversa. Dessa forma, qualquer situação deixa de ser reprovável se a conduta analisada, apesar de ser antijurídica, mostra-se como única possível e/ou exigível em dado momento, perdendo circunstancialmente seu desvalor.
Se o pensamento doutrinário sobre o princípio da culpabilidade é resultante de um desenvolvimento histórico, com o conceito não ocorre diferente. Atualmente temos um conceito de culpabilidade chamado normativo. No entanto, séculos antes se pensava em uma teoria psicológica da culpabilidade, que desenvolveu-se na teoria complexa e esta, por fim, na teoria normativa. Tratarei brevemente de explicar os pressupostos de cada teoria, considerando-as como principais, mas sem esgotar as possibilidades de interpretação e sistematização das leis.
Para a teoria psicológica, a culpabilidade era a relação psicológica que havia entre conduta e o resultado. Dessa forma, a culpabilidade deixa de conter em si qualquer valoração, passando a ser apenas uma descrição da relação entre o grau de intencionalidade do autor e seu delito. Notamos, portanto, que aquilo a que se chamava culpabilidade corresponde ao que, hoje, os doutrinadores do direito penal denominam elementos subjetivos do tipo (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2015).
A teoria complexa surge fundamentalmente em função de graves inconsistências notadas na teoria psicológica. Para esta, a culpabilidade era não apenas a relação psicológica entre conduta e resultado, comportava também uma valoração que se manifestava em função do dolo ou da culpa do autor. Insere-se, assim, no conceito de culpabilidade a mencionada reprovabilidade da conduta, constituindo a teoria complexa um prefácio à teoria normativa a qual trataremos a seguir.
Finalmente, a teoria normativa vem para solucionar uma variedade de problemas encontrados em ambas as teorias anteriores. Nesta, desaparece a descrição da conduta, bem como de sua relação com o resultado, restando apenas a valoração. Dessa maneira, a reprovabilidade da conduta passa a compor papel central no conceito de culpabilidade, visto que os elementos anteriores passam a ser analisados no tipo.
O conceito normativo de culpabilidade fundamenta-se em dois elementos, a saber, a imputabilidade do autor, que consiste na capacidade de vontade, ou seja, a verificação da existência ou não de atributos psíquicos que possibilitem o indivíduo compreender a natureza antijurídica da conduta e de se agir de acordo com tal compreensão; o conhecimento do injusto que, reservando-se aos imputáveis, recai sobre a possibilidade de conhecimento e compreensão do injusto por estes; a exigibilidade de conduta diversa, cuja tarefa consiste em analisar a normalidade de determinada situação verificando-se a possibilidade do indivíduo não fazer o que fez (CIRINO DOS SANTOS, 2014). Falarei, a seguir, de forma mais minuciosa de cada elemento citado.
3. IMPUTABILIDADE
Existem diversos conceitos para a palavra imputabilidade. Porém, há um, considerado pela doutrina como o principal e mais amplo. Nesse sentido, considera-se como imputabilidade a capacidade psíquica de culpabilidade de dado indivíduo. Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli[5] entendemos que “para que se possa reprovar uma conduta a seu autor, é necessário que ele tenha agido com um certo grau de capacidade, que lhe haja permitido dispor de um âmbito de autodeterminação.” Disto depreendemos que a imputabilidade necessita de duas capacidades: a de entender a antijuridicidade da conduta e a de adequar-se a essa compreensão. Desse modo, faltando qualquer dos dois requisitos, exclui-se a culpabili-dade sobre autor do fato.
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