A Coisa Julgada
Por: Izaque Pereira • 4/5/2021 • Resenha • 750 Palavras (3 Páginas) • 160 Visualizações
RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.156 - RN (2009/0041379-5)
Resumo do Recurso Especial, apresentado na Disciplina da Recursos, Procedimentos Judiciais e Tutelas de Causas Repetitiva.
RESUMO
O objetivo deste trabalho é apresentar um breve resumo a respeito do RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.156 - RN (2009/0041379-5), interposto perante o STJ e que teve as seguintes Partes:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.156 - RN (2009/0041379-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: GILMA ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA - RN001834
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR: ANTENOR ROBERTO S DE MEDEIROS E OUTRO(S) - RN014384
SITUAÇÃO GERAL
Em primeira instância o Sr GILMA ARAÚJO E OUTROS ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte – RN para fins de pagamento de diferença remuneratória em virtude de conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV).
Na primeira instância, o Autor da ação, com base na Lei Federal nº 8.880/94, teve o Pedido para conversão de valores remuneratório julgado procedente, tendo como referência o índice de 11,98%.
Todavia, o Estado do Rio Grande do Norte recorreu ao Tribunal (2ª instância) da Decisão em 1ª instância, obtendo parcialmente provimento para excluir o índice de 11,98% da condenação de origem, que deveria ser objeto de apuração em execução.
Diante da sucumbência, os Servidores interpuseram Recurso Especial afim de reformar o Acordão, alegando a impossibilidade de uma possível compensação da conversação da remuneração, em face de reajustes salariais advindos após a situação fática em tela, com o fulcro na violação legislação federal, arts. 535, I e II, do CPC; 4º, 19, § 8º, e 22 da Lei n. 8.880/94 e 22 da CF/88.
Como resultado o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, onde o Ministro Og Fernandes, relator, acatou a tese de afastamento de limitação temporal prevista na ADIN 1.797-0/OE, e excluiu a compensação pecuniária oriunda de aumentos salariais supervenientes, decisão mantida pela sexta turma do STJ.
Destaca-se ainda que o STJ afastou a limitação temporal, baseado na orientação que a ADIN 1.797-0/OE não se aplica à conversão em URV para remuneração de servidores por seres, baseados em conceitos de espécies diferentes.
Por fim, o Estado do Rio Grande do Norte, novamente, interpôs Recurso Extraordinário no STF, alegando ofensa ao arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV, da CF, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Foi reconhecido a repercussão geral e o recurso foi admitido pela Corte.
O Ministro Felix Fischer determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC.
Finalmente, o STF julgou que o Acordão recorrido entravasse em consonância com a orientação da Suprema Corte, por se tratar de natureza distinta da ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF' que falam de reestruturação de carreira. E no caso em tela, houve uma ilegalidade na conversão do Cruzeiro em URV que, portanto, não admite a compensação dos 11,98% com os aumentos remuneratórios superveniente.
Por fim o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
[...] o Supremo Tribunal Federal superou entendimento anteriormente firmado para cristalizar sua jurisprudência no sentido de que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores, 'sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes',
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