TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Coisa Julgada

Por:   •  4/5/2021  •  Resenha  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  158 Visualizações

Página 1 de 3

RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.156 - RN (2009/0041379-5)

Resumo do Recurso Especial, apresentado na Disciplina da Recursos, Procedimentos Judiciais e Tutelas de Causas Repetitiva.


RESUMO

O objetivo deste trabalho é apresentar um breve resumo a respeito do RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.156 - RN (2009/0041379-5), interposto perante o STJ e que teve as seguintes Partes:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.156 - RN (2009/0041379-5)

RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE: GILMA ARAÚJO E OUTROS

ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA - RN001834

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: ANTENOR ROBERTO S DE MEDEIROS E OUTRO(S) - RN014384

SITUAÇÃO GERAL

Em primeira instância o Sr GILMA ARAÚJO E OUTROS ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte – RN para fins de pagamento de diferença remuneratória em virtude de conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV).

Na primeira instância, o Autor da ação, com base na Lei Federal nº 8.880/94, teve o Pedido para conversão de valores remuneratório julgado procedente, tendo como referência o índice de 11,98%.

Todavia, o Estado do Rio Grande do Norte recorreu ao Tribunal (2ª instância) da Decisão em 1ª instância, obtendo parcialmente provimento para excluir o índice de 11,98% da condenação de origem, que deveria ser objeto de apuração em execução.

Diante da sucumbência, os Servidores interpuseram Recurso Especial afim de reformar o Acordão, alegando a impossibilidade de uma possível compensação da conversação da remuneração, em face de reajustes salariais advindos após a situação fática em tela, com o fulcro na violação legislação federal, arts. 535, I e II, do CPC; 4º, 19, § 8º, e 22 da Lei n. 8.880/94 e 22 da CF/88.

Como resultado o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, onde o Ministro Og Fernandes, relator, acatou a tese de afastamento de limitação temporal prevista na ADIN 1.797-0/OE, e excluiu a compensação pecuniária oriunda de aumentos salariais supervenientes, decisão mantida pela sexta turma do STJ.

Destaca-se ainda que o STJ afastou a limitação temporal, baseado na orientação que a  ADIN 1.797-0/OE não se aplica à conversão em URV para remuneração de servidores por seres, baseados em conceitos de espécies diferentes.

Por fim, o Estado do Rio Grande do Norte, novamente, interpôs Recurso Extraordinário no STF, alegando ofensa ao arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV, da CF, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Foi reconhecido a repercussão geral e o recurso foi admitido pela Corte.

O Ministro Felix Fischer determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC.

Finalmente, o STF julgou que o Acordão recorrido entravasse em consonância com a orientação da Suprema Corte, por se tratar de natureza distinta da ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF' que falam de reestruturação de carreira. E no caso em tela, houve uma ilegalidade na conversão do Cruzeiro em URV que, portanto, não admite a compensação dos 11,98% com os aumentos remuneratórios superveniente.

Por fim o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

[...] o Supremo Tribunal Federal superou entendimento anteriormente firmado para cristalizar sua jurisprudência no sentido de que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores, 'sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes',

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.2 Kb)   pdf (76.4 Kb)   docx (19.9 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com