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A Coisa Julgada nas Ações Coletivas

Por:   •  30/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  364 Visualizações

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A Coisa julgada nas Ações Coletivas

Com intuito de solucionar os conflitos de interesses individuais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, a jurisdição processual foi criada, estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, devido o crescimento social e político, onde viu-se a necessidade de ampliar esses direitos, após estarem pré estabelecidos na Constituição Federal, e com fundamento de iniciativa liberal, onde se estabeleceu regras para solucionar as relações jurídicas processuais, também dentro dessa esfera, soluções sobre a coisa julgada.

Presvista no artigo 467 do Código de Processo Civil, que trata da coisa julgada material, e assim reza: “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”; define que após sentenciado o processo, não há como recorrer, tal artigo tem amparo na nossa Contituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI, e define a impossibilidade de alterações legislativas futuras “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Nas ações coletivas, a coisa julgada se define como a senteça que diz respeito à um grupo de pessoas e atinge as pessoas que fazem parte do processo, assim como as que estão de fora, ou seja, os beneficiários da decisão, e não os que atuam diretamente, isso fez com que a ideia da eficácia sentença, que tradicionalmente atinge às partes do processo, nas ações coletivas atinge-se também quem não é parte.

A coisa julgada definida conforme o resultado da prova (secundum eventum probationis) é definida somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e sua caracteristica é seu fudamento na certeza de todas as provas apresentadas, podendo ser julgada procedente ou improcedente, depois de esgotada matéria, não é preciso estar expressa na sentença, a falta ou não dessas provas, logo, caso as provas sejam insuficientes, não vai haver a formação da coisa julgada .

Também podendo ser definida, através do resultado da lide (secundum eventum litis), nesse caso a coisa julgada se define com os que fazem parte do processo e conforme seu resultado, beneficiando tanto a parte que vencer, quanto a que perder, sendo assim, seu resultado não poderá ser modificado e não mais se poderá ser discutido em juízo.

Na limitação territorial a coisa julgada foi inserida por iniciativa direta do executivo em nosso ordenamento jurídico, sendo revestida de caráter de urgência e relevância. Criticada por muitos doutrinadores que entendem não ter importância e carater de urgência, a maioria destes, entendem que deve ser feito conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85, ao referir-se à eficácia territorial da coisa julgada, remetendo somente às sentenças proferidas em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, não se aplicando propriamente, às sentenças que tratam dos direitos transindividuais (difusos e coletivos strictu sensu). Atualmente o Supremo Tribunal Federal, decide contrária a doutrina e acolhe tal artigo acima referido, seguindo o entendimento que a sentença fará coisa julgada erga omnes.

Coisa julgada na ação de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92, é estabelicida através do direito material e processual, se regula por sua própria lei, e dessa forma se basea dentro do

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