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A Constituição típica de estado liberal

Por:   •  30/10/2017  •  Resenha  •  8.266 Palavras (34 Páginas)  •  174 Visualizações

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Aula de constitucional 1

Resume-se em explicar os tipos de constituição, o estado liberal, o estado social e o preâmbulo.

Estudo das constituições:

1824: outorgada pelo imperador. – Constituição típica de estado liberal. Orçamento com a coroa.

1891: Queda do império e surgimento da República. Elaborada por uma Assembleia nacional constituinte: modelo encaminhado ao congresso nacional constituinte e elaborada por um grupo de notáveis coordenados por Ruy Barbosa. Cópia do modelo americano Constituição típica de estado liberal não tem capítulo sobre a ordem econômica, direitos sociais, entre outros. O voto era aberto.

1934: Surge com a falência da república café com leite. Constituição de estado social. Elaborada por uma assembleia nacional constituinte: modelo encaminhado ao congresso nacional constituinte e elaborada por um grupo de notáveis

1937: Golpe de estado. Ditadura Vargas no Brasil. Constituição outorgada - Constituição de estado social – foi a que mais deu direitos aos trabalhadores brasileiros

1946: Fim da ditadura Vargas; redemocratização; constituição democrática votada por uma assembleia nacional constituinte - Constituição de estado social. Assembleia nacional constituinte: modelo encaminhado ao congresso nacional constituinte e elaborada por um grupo de notáveis.

1967: Fruto do golpe militar de 1964. Apesar de ser votado pelo congresso nacional ela foi outorgada. - Constituição de estado social

1988: transição do governo militar para uma democracia. Pela primeira vez nós tivemos uma constituição que não teve nenhum modelo encaminhado ao congresso nacional constituinte. Ela nasceu sem nenhum parâmetro. Dividiram os deputados em subcomissões e eles elaboraram os dispositivos de acordo com a temática. Projeto constitucional nascido na própria constituinte. Constituição Cidadã, pois pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º) precedem todos os demais direitos.

Todas as nossas constituições nasceram de uma ruptura política institucional. O período mais longo de democracia que estamos vivendo é o atual com a constituição de 1988. Democracia jovem.

Por que chamamos de Constitucionalismo?

 Constitucionalismo (a ideia de constituição como documento de uma nação, regido a vida em sociedade, estruturando o estado) advém da revolução francesa cujo marco maior foi limitar o poder do governante a partir de um documento na qual esse documento maior seja a constituição. Modelo de democracia liberal: ideia de que o estado deve garantir ao cidadão a vida, a propriedade e a segurança. O estado não deveria adentrar em outros problemas da sociedade.

O que é o terceiro estado? é um texto político escrito em 1789 pelo escritor, eclesiástico e político francês Emmanuel Joseph Sieyès. Neste texto o autor fala de que o terceiro estado é uma nação completa e que não necessita dos outros dois estamentos: o clero e a nobreza.

 A partir da revolução industrial – surgiu o trabalhador urbano. Evolução para democracia social. O estado agora preocupa-se com outras questões: direito dos trabalhadores, direito dos funcionários públicos (trabalhador urbano).

Neoliberal –  Adaptação da democracia social. A visão de que é necessária uma democracia social, mas o estado, a estrutura do estado não precisa ser tão grande para atender a demanda da sociedade. Deve ser menor na sua estrutura e ágil em resolver os problemas (privatização).  

Preâmbulo:

 Tradição constitucional brasileira a existência de um preâmbulo. Todas as constituições brasileiras possuem um preâmbulo. Com o preâmbulo abordamos quais são as características dessa constituição.  Cada preâmbulo é fruto de uma ruptura e justifica um novo quadro político constitucional que está nascendo.

Por decisão do Supremo o preâmbulo não tem caráter normativo.

No preâmbulo de 1937 existe toda uma justificativa que Getúlio Vargas faz para dar um golpe.

No preâmbulo de 1946 possui um texto democrático

No preâmbulo de 1967 o governo militar explica a outorga daquela constituição (desmantelamento do estado).

1988:

Nós representantes do povo brasileiro: Os representantes são deputados e senadores. Somos uma democracia representativa. Veja o artigo 14 da CF – Dos direitos políticos (a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e periódico). Ver o artigo 44 da CF (o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe por câmara dos deputados e do Senado Federal – Sistema Bicameral) Cópia dos E.U.A idealizado por Thomas Jefferson para atender os pequenos estados e os grandes estados – sistema de equilíbrio. Ver artigo 45 (A câmara dos deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada estado, em cada território e no DF. O número total de Deputados, bem como a representação por estado e pelo distrito federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente a população procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior as eleições, para que nenhuma daquelas unidades da federação tenham menos de 8 ou mais de 70 deputados; cada território elegerá 4 deputados). Ver artigo 18 (a organização política administrativa da RFB compreende a U,E, M, DF, todos autônomos nos termos dessa constituição; Os territórios federais integram a União, e a sua criação, transformação em estado ou reintegração ao Estado  de origem serão reguladas em lei complementar).Ver artigo 17 ( é livre a criação, fusão, incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana. Ver artigo 14 (são condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima). Ver o artigo 46 (o SF compõe-se de representantes do Estado e do DF, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o DF elegerão 3 senadores, com mandato de 8 anos; a representação de cada Estado e do DF será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por 1 e 2 terços). Não tem segundo turno, foi copiado dos E.U.A, e as frações de 1/3 e 2/3 é determinada para que sempre haja senadores experiente no exercício.

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